Resolução n.º 5710
Institui normas para a realização de auditorias remotas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n.º 309, de 11 de março de 2020, em seu art. 75, caput, estabelece que as unidades de auditoria interna deverão utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis;
CONSIDERANDO que o §1º do artigo 75 da Resolução CNJ n.º 309, de 11 de março de 2020, estabelece que as auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados;
CONSIDERANDO que o §2º do artigo 75 da Resolução CNJ n.º 309, de 11 de março de 2020, prevê que a infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão;
CONSIDERANDO o art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE-PA nº 5.648/2020, que institui o estatuto de auditoria interna do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;
CONSIDERANDO que a Norma NBR ISO19011-2018 (versão corrigida em 14.5.2019) tem como escopo a orientação sobre a auditoria de sistemas de gestão, incluindo os princípios de auditoria, a gestão de um programa de auditoria e a condução de auditorias de sistemas de gestão, como também orientação sobre a avaliação de competência de pessoas envolvidas no processo de auditoria, e estabelece orientação adicional para auditores planejarem e conduzirem suas atividades, conforme Anexo A (A.1) da mencionada norma, mediante métodos próprios de auditoria remota em razão da interação entre auditor e auditado, ou auditorias não interativas envolvendo equipamentos, facilities e documentação;
CONSIDERANDO situações de obrigatório afastamento social, tal como as evidenciadas na atualidade em razão da pandemia da COVID-19;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Instituir como técnica de auditoria a realização de auditoria remota no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará bem como nas zonas eleitorais situadas no Estado do Pará.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Auditoria remota é a atividade que se desenvolve mediante o uso de tecnologias da informação e da comunicação para coletar informações, quando os métodos presenciais não são possíveis ou desejáveis, baseando-se na avaliação da infraestrutura apropriada, no tipo de auditoria, na complexidade dos processos e na capacidade de atender aos objetivos da auditoria, considerando as seguintes definições:
I – a auditoria remota total é a conduzida de forma integralmente remota utilizando tecnologias da informação e da comunicação para obter informações sobre o objeto auditado;
II – a auditoria remota de natureza parcial é a que combina métodos de verificação presencias e não presenciais.
Parágrafo único. As atividades de auditoria remota poderão ser realizadas mediante a interação entre o auditado e a equipe de auditoria, ou de forma não interativa, quando não envolvem interação humana, mas interação com equipamentos, sistemas, instalações e documentação.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA REMOTA
Art. 3º A auditoria remota deverá seguir o processo padrão de auditoria (planejamento, execução e monitoramento), abarcando infraestrutura tecnológica organizada e mantida com o foco na celeridade processual, maior segurança de dados, acessibilidade simultânea ou síncrona e melhoria da gestão.
Parágrafo único. Previamente à execução das atividades de auditoria, deverão ser considerados os fatores de riscos sobre a viabilidade da auditoria remota, parcial ou total, incluindo a análise de risco realizada para identificar áreas que não poderão adequadamente ser avaliadas, os riscos em alcançar objetivos de auditoria, a confiança entre o auditor e o auditado e exigências regulamentares ou normativas que poderão restringir a realização.
Art. 4º As atividades que envolvem a interação entre o auditado e a equipe de auditoria, realizada de forma remota, incluem as seguintes técnicas ou comunicações interativas:
I – conduzir entrevistas;
II – observar trabalho com guia remoto;
III – preencher listas de verificação e questionários;
IV – conduzir análise crítica documental com a participação do auditado.
Art. 5º As atividades sem interação humana, realizada de forma remota, incluem as seguintes técnicas:
I – conduzir análise crítica documental, inclusive registros e análise de dados;
II – observar o trabalho realizado por meio de monitoramento, considerando requisitos sociais, estatutários e regulamentares;
III – analisar dados.
Art. 6º A auditoria remota segue o processo padrão de auditoria ao usar tecnologia para verificar ou coletar evidências objetivas, sendo que o auditado e a equipe de auditoria devem acordar qual tipo de tecnologia deve ser utilizada, considerando os procedimentos descritos nas disposições abaixo:
I – assegurar que a equipe esteja usando protocolos de acesso remoto incluindo dispositivos requeridos, software e hardware tais como smartphones, dispositivos portáteis, laptops, desktops, câmeras de vídeo e similares;
II – conduzir verificações técnicas antes da auditoria para resolver previamente questões técnicas;
III – videoconferência e trabalho colaborativo por meio de entrevistas e reuniões;
IV – comunicação interativa de forma síncrona (em tempo real);
V – acessar remotamente registros e documentos de forma síncrona (em tempo real) ou assíncrona (quando aplicável);
VI – gravar evidências de auditorias através de fotos e vídeos;
VII – ao realizar cópias de captura de tela de documentos de qualquer tipo, se necessário, solicitar permissão com antecedência, resguardando-se a confidencialidade e a segurança, e evitar gravar pessoas sem o devido consentimento;
VIII – assegurar que planos de contingência estejam disponíveis e sejam comunicados, tais como interrupção de acesso e uso de tecnologia alternativa, incluindo provisão para tempo extra de auditoria, se necessário;
IX – se ocorrer incidente durante o acesso remoto, o auditor líder da equipe de auditoria deve verificar a situação com o auditado e, se necessário, com o cliente da auditoria, para chegar a um acordo sobre a conveniência de se interromper, reagendar ou continuar a auditoria;
X – ao dimensionar a atividade de auditoria remota o auditor deverá fazê-lo tal qual faria para a auditoria presencial; sendo o caso de o auditor não conseguir verificar todos os requisitos que constam no plano de auditoria, ele pode solicitar acréscimo de HD (homem dia).
Art. 7º A viabilidade e a condução das atividades de auditoria remota deverão considerar e resguardar a total confidencialidade, segurança e proteção de dados, em cumprimento das disposições contidas na Lei n.º 12.527/2011 (LAI) e na Lei n.º 13.709/2018 (LGPD).
CAPÍTULO IV
DO MANUAL DE AUDITORIA REMOTA
Art. 8º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta resolução, a unidade de auditoria interna do Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverá apresentar o Manual de Auditoria Remota, abarcando os respectivos procedimentos e regras relacionadas a execução das atividades de auditoria.
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna deverá incluir regras específicas ou adequadas a auditoria remota envolvendo as zonas eleitorais do Estado, priorizando sua realização por meio de polos ou mesorregiões.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal apoiará a unidade de auditoria interna na adoção de infraestrutura tecnológica organizada e adequada a realização das auditorias remotas, para efeito do art. 75, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ n.º 309, de 11 de março de 2020, e do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE-PA n.º 5.648/2020.
Art. 10. A técnica de auditoria prevista nesta resolução também se aplica as atividades de consultoria.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 3.3.2022

