Resolução n.º 5714
ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. PODER DE POLÍCIA. DESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de designação dos Juízes Eleitorais responsáveis pelo exercício do Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral, nos Municípios com mais de 1 (uma) Zona Eleitoral e nos demais Municípios, nos termos do art. 41, § 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 c/c o art. 6º, § 1º, e,
CONSIDERANDO a necessidade de unidade e isonomia no exercício do poder de polícia na Internet, contida no art. 8º, I da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, salvo a realizada na internet, compete aos seguintes juízos eleitorais:
I - no município de Belém, aos Juízos da 96ª, 97ª e 98ª Zonas Eleitorais, excetuados os distritos de Icoaraci e Mosqueiro, que serão de competência da 30ª;
II - no município de Ananindeua, ao Juízo da 72ª Zona Eleitoral;
III - no município de Castanhal, ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral;
IV - no município de Parauapebas, ao Juízo da 75ª Zona Eleitoral;
V - no município de Santarém, ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral;
VI - no município de Marabá, ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral;
VII - nos demais municípios ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.
Parágrafo único. Compete ainda, aos juízos eleitorais designados na forma deste artigo, julgar as reclamações sobre a localização dos comícios, e tomar providências acerca da distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações.
Art. 2º Os juízes auxiliares designados por este Tribunal na forma do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, serão competentes, em todo o Estado do Pará, para o exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral praticada na internet.
Parágrafo único. Até o dia 31 de julho de 2022, as Petições Cíveis - PetCiv referentes à propaganda eleitoral na Internet serão distribuídas aos juízes eleitorais do Tribunal, na forma regimental e legal.
Art. 3º O procedimento do poder de polícia deverá ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe):
I - na classe Petição Cível - PetCiv (Código TPU 241), se referente ao exercício do poder de polícia na Internet de que trata o art. 2º da presente resolução, a qual tramitará no TRE (PJe - 2º Grau);
II - na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP (Código TPU 12561), se referente às demais formas de propaganda, a qual tramitará nos Cartórios dos Juízos eleitorais competentes (PJe - 1º Grau), designados no art. 1º desta resolução.
Art. 4º Os juízes designados na forma desta resolução deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das instruções expedidas pelo E. Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional, para as Eleições Gerais de 2022.
Art. 5º Revogada a Resolução TRE/PA nº 5.709, de 17 de fevereiro de 2022.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 31 de março de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 6.4.2022

