Resolução n.º 5716

ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO – PARTIDO UNIÃO BRASIL – INSERÇÕES – PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022 – INTEMPESTIVIDADE – JUSTA CAUSA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE DEFERIDO DIANTE DA INDISPONIBILIDADE DE DATAS.

1. O requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita deve ser encaminhado até o dia 21 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 6º, §1º, Resolução TSE nº 23.679/2022, sob pena de não ser conhecido.

2. Todavia, diante das circunstâncias excepcionais apresentadas, em especial os procedimentos de fuçam do partido e constituição do diretório provisório, além da promulgação recente da norma, verificou-se justa causa para afastar a intempestividade e conhecer do pedido.

3. Consoante o art. 50-A, § 11, II, da Lei 9.096/95, a veiculação de inserções de âmbito estadual deve ocorrer às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, de acordo com os critérios de tempo previstos nos demais parágrafos desse dispositivo.

4. Ademais, o §5º do art. 50-A estabelece que se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.

5. Em que pese haja precedentes do Tribunal Superior Eleitoral deferindo a veiculação de inserções aos domingos em caso de indisponibilidade de datas. Tal medida deve ser conferida apenas diante de um quadro de excepcionalidade alheia a atuação do partido, para proteger direito à propaganda partidária violado em razão do descumprimento da decisão da Justiça Eleitoral sob pena de quebra da isonomia.

6. No caso, a Secretaria Judiciária observou o regramento, sendo o caso de deferimento parcial do pedido, nos termos do plano de mídia proposto pela unidade.

7. Deferimento parcial.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, rejeitar a preliminar de intempestividade, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e o Juiz Rafael Fecury Nogueira. Voto divergente do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que foi acompanhado pelo Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos. À unanimidade, conhecer e declarar a perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos e Rafael Fecury Nogueira. Declarou-se impedido o Juiz Edmar Silva Pereira. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 7 de abril de 2022.


Juiz Diogo Seixas Condurú 
Relator

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº 0600046-72.2022.6.14.0000.
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - PA - ESTADUAL.

 RELATÓRIO

 O Senhor Juiz Diogo Seixas Condurú: Trata-se de pedido de veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, para o primeiro semestre do ano de 2022, proposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL/PA), posteriormente substituído pelo partido político UNIÃO BRASIL (UNIÃO), resultante da fusão entre os partidos Democratas (DEM) e Partido Social Liberal (PSL),

A Seção de Gerenciamento de Dados Partidários/SEDAP/CDPP/SJ manifestou-se, na Informação de ID 21018272, pelo não conhecimento do pedido do PSL porque protocolado intempestivamente, em 03/03/2022, após o prazo final de 21/02/2022, considerando o disposto no art. 31, caput, da Res. TSE nº 23.679/22.

Todavia, após a manifestação da unidade técnica, o órgão de direção estadual do partido político UNIÃO BRASIL requereu seu ingresso no feito em substituição ao PSL/PA (ID 21019264), bem como o deferimento excepcional da veiculação de inserções de propaganda partidária nos dias 8 e 11 de abril e 13 e 30 de maio de 2022, aduzindo que "o prazo previsto na Resolução nº 23.679/22 do TSE não é peremptório, mas impróprio, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária e de índole administrativa, e tendo em vista que a essência da propaganda partidária é evitar o desequilíbrio no embate político-partidário". Requerimento este ratificado pelo órgão de direção nacional da referida agremiação partidária (ID 21019768).

O partido juntou ainda certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), referente à anotação do órgão de direção estadual da agremiação partidária perante o E. Tribunal Regional Eleitoral do Pará (ID 21023927).

A unidade técnica realizou nova análise, conforme Informação de Id 21026146, manifestando-se preliminarmente pelo não conhecimento do pedido diante de sua intempestividade.

No mérito, em que pese constar do anexo da Portaria TSE nº 85/2022 a atribuição do tempo de 20 (vinte) minutos ao partido UNIÃO para veiculação de inserções de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, registou que há apenas 01'30" (um minuto e trinta segundos) de tempo disponível nas datas reservadas pelo art. 50-A, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 para veiculação de inserções no primeiro semestre de 2022, no dia 1º de abril (sexta-feira), conforme quadro de reserva de tempo anexo, que foi reservado para o caso de eventual deferimento do pedido - plano de mídia anexo.

A Procuradoria Regional Eleitoral (21031578) opinou pelo não conhecimento do pedido dada a sua intempestividade, nos termos propostos pela unidade técnica.

É o relatório.  

VOTO

O Senhor Juiz Diogo Seixas Condurú (Relator): Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 81-A, V, do Regimento Interno deste Tribunal, o relator pode apreciar monocraticamente os requerimentos para veiculação de inserções de propaganda partidária.

Todavia, diante da excepcionalidade do caso, achei por bem submeter o feito ao julgamento colegiado.

  1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

Nesse passo, cumpre inicialmente analisar a preliminar de intempestividade do requerimento. 

Conforme relatado, o partido político UNIÃO BRASIL (UNIÃO) requereu seu ingresso no feito, em substituição ao PSL, bem como o deferimento excepcional do pedido de inserções, nos dias 8 e 11 de abril e 13 e 30 de maio de 2022, aduzindo que "o prazo previsto na Resolução nº 23.679/22 do TSE não é peremptório, mas impróprio, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária e de índole administrativa, e tendo em vista que a essência da propaganda partidária é evitar o desequilíbrio no embate político-partidário".

A SEDAP asseverou que o partido apresentou o pedido após o prazo estipulado, conforme se extrai da Informação33 /2022 (Id 21026146): 

(...).

Considerando que a Resolução TSE nº 23.679/22 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 14 de fevereiro de 2022 (segunda-feira), o prazo para os partidos requererem a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre do ano em curso expirou no dia 21 de fevereiro de 2022.

Nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TE nº 23.679/22, os requerimentos de veiculação de propaganda partidária apresentados antes do termo inicial ou depois do termo final do prazo não serão conhecidos, na primeira hipótese por serem extemporâneo e, na segunda, por serem intempestivos.

(...).
 

A tempestividade é requisito objetivamente imposto para a concessão do espaço para propaganda partidária, o que vem sendo fielmenteaplicado por esta Corte Eleitoral como garantia da isonomia partidária e do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. PARTIDO POLÍTICO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES REGIONAIS 2010. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE.

Intempestivo o pedido de veiculação de propaganda partidária procedido após o prazo previsto na Resolução TSE n.º 20.034/97.

(Propaganda Partidária n 25, RESOLUÇÃO n. 4791 de 21/01/2010, Relator Ricardo Ferreira Nunes, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 17, Data 01/02/2010, Página 2) 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. INSERÇÃO REGIONAL. PEDIDO FORMULADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TSE N.º 20.034/97. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1 - Procedido depois do termo final do prazo previsto no art. 5º, caput, e § 1º da Resolução TSE n.º 20.034/97, o pedido de veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária não pode ser conhecido, por manifesta intempestividade.

 2 - Pedido não conhecido.

(Propaganda Partidária n 23602, RESOLUÇÃO n 5204 de 16/01/2014, Relator(aqwe) EVA DO AMARAL COELHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 9, Data 20/01/2014, Página 2).

Com efeito, não procede o argumento do requerente de que "o prazo previsto na Resolução nº 23.679/22 do TSE não é peremptório, mas impróprio”.

Contudo, neste caso concreto, há de se realizar uma breve distinção, no sentido de que o Partido Social Liberal (PSL) e o Democratas Nacional (DEM) tiveram sua fusão, enquanto União Brasil (UNIÃO), e registro deferidos somente em 08 de fevereiro de 2022 (RPP nº 0600641-95.2021.6.00.0000), tendo seu diretório nacional somente sido validado em 16 de fevereiro de 2022, conforme certidão SGIP de ID 21020820.

Ainda, o Diretório Estadual do Partido União Brasil (UNIÃO) somente foi anotado e validado em 17 de março de 2022, com sua data de vigência de 15/03/2022 a 30/04/2023, conforme certidão SGIP de ID 21023927.

Nesse panorama, por mais que a fusão dos partidos seja matéria interna corporis, que consiste em ato jurídico executado de acordo com a vontade das partes envolvidas, entendo que a fusão do partido e a tardia inscrição do seu Diretório Estadual caracterizariam justa causa, abarcada pelo art. 223, §1º, do CPC/15, apta a permitir o afastamento da intempestividade do pedido.

É o dispositivo citado:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

  • 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
  • 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Salienta-se, ainda, circunstância excepcional concernente a promulgação da Lei nº 14.291/2022 apenas em janeiro deste ano e a publicação da Resolução TSE 23.679, que regulamenta o procedimento, somente em 14.2.2022, republicada em 07.03.2022.

Vê-se, portanto, que o prazo para apresentação do pedido (cinco dias da publicação da Resolução) foi bastante exíguo.

É importante notar que o direito de antena não consubstancia interesse exclusivamente privado da grei, para além disso visa atender relevante interesse público concernente a incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, IV) e promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros (Lei nº 9.096 /1995, art. 50-B, V).

Ademais, de certo modo, a agremiação já será penalizada pelo atraso com a indisponibilidade parcial do tempo das inserções requeridas em razão da ordem de preferência dos pedidos e indisponibilidade de datas.

Por essa razão, voto pelo afastamento da preliminar de intempestividade e CONHEÇO do pedido de veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita do PARTIDO UNIÃO BRASIL (UNIÃO), em rádio e televisão, para o primeiro semestre do ano de 2022.

  1. MÉRITO.

Superada a preliminar de intempestividade passo a analisar prejudicial de mérito concernente a perda superveniente de objeto.

A unidade técnica, por meio da Informação nº 33/2022 (Id 21026146), destacou que a Portaria TSE nº 85/2022 atribuiu 20 (vinte) minutos ao partido político União Brasil para veiculação de inserções de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022.

Todavia, registrou que "há apenas 01'30" (um minuto e trinta segundos) de tempo disponível nas datas reservadas pelo art. 50-A, § 1º, II, da Lei nº 9.096/95 para veiculação de inserções de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, no dia 1º de abril (sexta-feira), conforme quadro de reserva de tempo anexo, que foi reservado para o caso de eventual deferimento do pedido - plano de mídia anexo (id 21026155).

A Lei 14.291/2022 reintroduziu na Lei dos Partidos Políticos a possibilidade de as legendas veicularem propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão em dias e horários específicos.

Consoante o art. 50-A, § 11, II, da Lei 9.096/95, a veiculação de inserções de âmbito estadual deve ocorrer às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, de acordo com os critérios de tempo previstos nos demais parágrafos desse dispositivo.

Ademais, o §5º do art. 50-A estabelece que se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.

Com efeito, o art. 7º, §1º, alínea b, da Resolução 23.679/22 determina que a Secretaria Judiciária, após consulta à unidade do tribunal encarregada de elaborar o calendário de inserções, apresentará proposta de distribuição das veiculações, atendendo às datas indicadas pelo partido político, salvo se, em razão de outros requerimentos já apresentados, tiver sido atingido o limite máximo de inserções diárias.

Em caso de indisponibilidade das datas solicitadas pelo partido político, a Secretaria incluirá na referida proposta a data mais próxima disponível indicando, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre (§2º do art. 8º).

Dessa forma, verifica-se que a Secretaria judiciária observou o regramento, reservando o tempo diário disponível, conforme calendário/plano de mídia apresentado no id 21026155.

Ocorre que, em razão da demora do pedido e regular tramitação do feito, restou inviabilizado atender até mesmo o plano de mídia alternativo proposto pela unidade técnica.

Não se desconhece que o Tribunal Superior Eleitoral já deferiu, em caráter excepcional e diante da indisponibilidade de horário, a veiculação de inserções aos domingos.

Porém, tal medida deve ser conferida apenas diante de um quadro de excepcionalidade alheia a atuação do partido, para proteger direito à veiculação da propaganda partidária violado em razão do descumprimento da decisão da Justiça Eleitoral que determina a transmissão de inserção, o que não corresponde ao caso em análise.

Essa é a exegese do art. 18 e parágrafos da Resolução TSE 23.679:

DA TUTELA DO DIREITO À VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA.

Art. 18. Sem prejuízo das demais hipóteses legais, é cabível mandado de segurança, com base no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 , para proteger direito líquido e certo à veiculação da propaganda partidária, violado ilegalmente ou com abuso de poder em razão do descumprimento total ou parcial da decisão da Justiça Eleitoral que determina a transmissão de inserção, contando-se o prazo decadencial da data fixada para a veiculação.

(...).

§3º Admitida a petição inicial, a relatora ou o relator determinará à Secretaria Judiciária que indique data disponível para a veiculação, preferencialmente no mesmo dia da semana em que deveria ter sido transmitida a inserção.

§4º Inexistindo data disponível no semestre, a Secretaria informará o fato.

§5º Estando presentes os requisitos para a concessão da segurança em caráter liminar, a relatora ou o relator determinará a imediata comunicação da emissora para que inclua a inserção em sua programação normal, na data designada, ainda que excedido o limite de inserções diárias ou fixada a veiculação no domingo.

A propósito, confira-se a decisão monocrática proferida na PropPart 0600080–37/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, em 24/2/2022:

(...).

DECISÃO.

Cuida–se de petição apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – Nacional (ID 157317242), na qual requer:

[…] de modo excepcional, em razão da indisponibilidade de datas e diante da iminência de dano irreparável, o deferimento liminar, monocrático e inaudita altera parte, da propaganda partidária do PSOL em um dia de domingo, para a veiculação do último bloco de inserções inicialmente deferidos para o dia 26/02.

Alega o requerente ser impossível a realização do programa partidário para o próximo dia 26.2.2022, data reservada para veiculação de 10 inserções, ou seja, a metade do programa partidário. 

Salienta, ainda, a existência das seguintes circunstâncias excepcionais e inéditas: (i) a lei que autoriza a propaganda partidária gratuita foi promulgada em janeiro de 2022; (ii)  o período disponível para veiculação da propaganda em anos eleitorais, como o atual, é apenas de 6 meses; e (iii) os pedidos de propaganda partidária somente puderam ser tramitados e apreciados neste mês de fevereiro.

Conclui que, "diante de um quadro de excepcionalidades alheias ao partido, e para que ele não sofra dano irreparável numa situação absolutamente remediável e corrigível, [...] que seja permitida a veiculação em um dia de domingo" (ID 157317242 – fl. 3). Cita precedentes desta Corte nesse sentido.

(...).

Ficou registrado que, consoante salientado pela SEDAP/CPADI/SJD, as datas indicadas pelo partido (ID 157252112), vigésima agremiação a apresentar o pedido, encontravam–se indisponíveis no momento da protocolização do requerimento,  tendo sido reservadas ao requerente as datas mais próximas disponíveis.

Como assinalado pelo PSOL, a Res.–TSE nº 23.679/2022, que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, aprovada por esta Corte em 8.2.2022 (Inst nº 0600068–23), determina, em seu art.12, que, "incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida".

Com efeito, este Tribunal já deferiu, em situações excepcionais de indisponibilidade de horários nos dias de semana, a veiculação de inserções de propaganda partidária aos domingos. Confira–se o seguinte precedente:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB). INDICAÇÃO DE NOVAS DATAS PARA A TRANSMISSÃO DE INSERÇÕES. INDISPONIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA TAMBÉM AOS DOMINGOS. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTE. PEDIDO DEFERIDO, NOS TERMOS SUGERIDOS PELA SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS. (PP nº 132–97/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º.4.2014).

Na mesma linha de raciocínio, decisão monocrática proferida nos autos da PP nº 1882–03/DF, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicada no DJe de 10.3.2015.

Desse modo, considerando a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no referido art. 12, caput, da Res.–TSE nº 23.679/2022, e diante da existência de julgados no sentido requerido, autorizo, excepcionalmente, a transferência das inserções inicialmente reservadas para o dia 26.2.2022, sábado, para um dia de domingo, a ser indicado pelo setor técnico deste Tribunal.

Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo PSOL, em caráter excepcional, e determino o encaminhamento dos autos à Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEDAP/CPADI/SJD) para as providências cabíveis.

Na hipótese dos autos, como visto, a indisponibilidade de tempo no calendário de propaganda política, no primeiro semestre de 2022, deveu-se exclusivamente a demora na apresentação do pedido pelos requerentes.

Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto, em razão da indisponibilidade de data para veiculação da propaganda partidária no primeiro semestre de 2020, e julgo extinto o feito sem resolução de Mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

DETERMINO, ainda, a retificação da autuação dos presentes autos para constar o partido político UNIÃO BRASIL- UNIÃO - no polo ativo, em substituição ao PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Belém, 7 de abril de 2022.

Juiz Diogo Seixas Condurú
Relator

 PROPAGANDA PARTIDÁRIA nº 0600046-72.2022.6.14.0000.
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - PA - ESTADUAL.

VOTO - VISTA 

O Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior: Registro, inicialmente, que o presente pedido de vista observou o prazo regimental (art. 105 do Regimento Interno desta Corte).

Solicitei vista dos autos para analisar de forma mais detida a questão referente à preliminar de intempestividade do pedido de veiculação de propaganda partidária, no 1º semestre de 2022, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), ID 21031578, com amparo na manifestação da unidade técnica (ID 21026146).

Como bem pontuado na informação da SEDAP (ID 21026146), o art. 6º, I, da Resolução TSE nº 23.679/22, prevê que o requerimento deve ser apresentado de 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte, de modo que os pedidos encaminhados antes do termo inicial ou após o termo final do prazo respectivo, não serão conhecidos (art.6º, §1º, da Resolução TSE nº 23.679/22).

Tal prazo, porém, não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, de modo que as agremiações deveriam apresentar os respectivos requerimentos até 5 (cinco) dias após a publicação da Resolução TSE nº 23.679/2022, conforme previsto em seu art. 31, inserido no capítulo referentes às Disposições Finais e Transitórias.

Referida resolução foi publicada em 14 de fevereiro de 2022 (muito embora republicada em 7 de março 03 de 2022, apenas para correção de erros materiais), razão pela qual as agremiações tinham até o dia 21 de fevereiro de 2022 (segunda-feira) para formular os pedidos.

O Partido Social Liberal (PSL), entretanto, protocolou seu pedido de veiculação de propaganda apenas no dia 3 de março de 2022, portanto, muito após o prazo final previsto na norma.

Assim, concessa venia, não merece prosperar o argumento de que a fusão do PSL com o Democratas – DEM, que resultou na agremiação UNIÃO BRASIL e a tardia inscrição do Diretório Estadual do partido UNIÃO BRASIL configuram justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC, de modo a afastar a intempestividade do pedido.

Veja-se que se o PSL fez o pedido em nome próprio no dia 3 de março de 2022; poderia tê-lo feito antes, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2022, pois não há aqui questionamento a respeito da sua legitimidade para fazer o pedido.

Por fim, outro ponto que chegou a ser mencionado nos debates, foi o de que o partido União Brasil não poderia ser prejudicado, uma vez que o Democratas, a outra agremiação participante do processo de fusão, teria protocolado o pedido de inserções partidárias dentro do prazo previsto na norma.

Data venia, esse argumento também não pode ser acolhido, pela singela razão de que o DEM não fez pedido de veiculação de inserções partidárias, consoante informado pela SEDAP, nos termos de resposta encaminhado, via e-mail, ao meu gabinete, cujo teor passo a transcrever:

Informo que não há registro de processo de propaganda partidária requerida pelo partido político DEMOCRATAS/PA no PJe.

No quadro de reserva de tempo para veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2022, disponível no endereço https://www.tre-pa.jus.br/partidos/propaganda-partidaria/propaganda-partidaria-gratuita , também não há reserva de tempo para o referido partido político (sic).

De resto, acompanho o eminente relator juiz Diogo Seixas Condurú quanto ao entendimento de que os prazos previstos na Resolução TSE nº 23.679/20222 não são impróprios, mas sim peremptórios, razão pela qual devem ser observados pelos partidos, sob pena de não conhecimento dos respectivos pedidos de veiculação de propaganda partidária.

Diante do exposto, com todas as vênias ao eminente relator, divirjo em parte do voto apresentado e acolho a preliminar de intempestividade suscitada pela PRE para não conhecer do presente pedido de veiculação de propaganda partidária referente ao 1º Semestre de 2022.

É o voto.

Belém, 7 de abril de 2022. 

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Vistor

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 20.4.2022

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