Resolução n.º 5719
CONSULTA. CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 30 CÓDIGO ELEITORAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO EM TESE E EM ABSTRATO. VINCULAÇÃO A CASO CONCRETO FUTURO.
1. Dispõe o art. 30 do Código Eleitoral que a competência dos Tribunais Regionais para responder a consultas em matéria eleitoral está restrita a consultas feitas em tese por autoridade pública ou partido político
2. Para que sejam admitidas, as consultas eleitorais devem ter os seguintes requisitos: a) tratar de matéria eleitoral; b) veicular questão em tese ou em abstrato, não atrelada a caso concreto; c) ser realizada em período não eleitoral, que, numa acepção restrita, começa com as convenções partidária; e d) ser deduzida por autoridade pública ou partido político.
3. Toda consulta eleitoral deve ser formulada somente em tese e em abstrato, para que assim concretize a preocupação jurídica e judicial a fim de evitar pronunciamentos que apontem soluções de casos concretos, que futuramente poderão ser julgados na Justiça Eleitoral.
4. De acordo com o entendimento do TSE o conhecimento ou não de consultas eleitorais deve ser extremamente rigoroso e restrito, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese.
5. Consulta não conhecida.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, não conhecer da consulta, nos termos do voto da Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna, que foi acompanhada pelos Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Vencido o Relator. Ausentou-se ocasionalmente o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Presidiu a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 10 de maio de 2022.
Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna
Relatora Designada
CONSULTA (11551) nº: 0600111-67.2022.6.14.0000.
CONSULENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA.
CONSULENTE: JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO.
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Edmar Silva Pereira: Trata-se de consulta formulada pelo Defensor Público-Geral do Estado do Pará (ID 21035213) em que questiona sobre a possibilidade de nomear defensores públicos em período vedado, indagando o seguinte:
- a) se a exceção prevista no art. 73, V, “b”, da Lei nº 9.504/1997 se aplica, ou não, à Defensoria Pública;
- b) se a exceção prevista no art. 73, V, “d”, da Lei nº 9.504/1997 se aplica, ou não, à Defensoria Pública;
- c) Caso se aplique a exceção descrita no item “b”, questiona, ainda, se a Defensoria Pública necessitaria de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Ouvida, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 21039628) opinou pelo conhecimento da consulta e que as respostas fossem positivas para os itens “a” e “b” e negativa para o item “c”
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Edmar Silva Pereira (Relator Originário): Compulsando o presente pedido, posso afirmar, ab initio, que o instituto das consultas, encontra amparo legal e no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tem previsão ex vi do art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral, que assim consigna:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos tribunais regionais:
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
A propósito, acerca do tema em comento, o Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral do Pará (Resolução TRE/PA. 2.099) dispõe nos seguintes termos:
Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.
Portanto, para que uma consulta possa ser conhecida ela deve preencher três requisitos: legitimidade, matéria abstrata e pertinência temática (matéria eleitoral). O Tribunal Superior Eleitoral tem se manifestado que os parâmetros para conhecimento das consultas devem ser avaliados de maneira rigorosa:
Consulta. [...] Inespecificidade. Necessidade de estabelecimento de ressalvas. [...] 1. Na linha da orientação desta Corte, a atribuição constante do artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral deve ser exercida com cautela, de modo a não gerar dúvidas ou desigualdades no momento da aplicação da lei aos casos concretos. Também é da orientação deste Tribunal Superior que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou estabelecer ressalvas [...]”. (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 96433, rel. Min. Laurita Vaz).
[...] 1. Os parâmetros para conhecimento de consulta são rigorosos. Imprescindível a formulação das perguntas de forma objetiva, inviabilizando–se o conhecimento das que, pelas diferentes hipóteses nelas abarcadas e suas peculiaridades, impõem sejam feitas distinções, a conduzir a múltiplas respostas e ressalvas. 2. A multiplicidade de respostas que os questionamentos formulados na espécie comportam, na dependência das peculiaridades e ressalvas dos casos concretos, alguns, inclusive, já objeto de enfrentamento na jurisdição eleitoral, em ações de prestação de contas, leva ao não conhecimento da consulta. [...]”(Ac. de 21.5.2020 na Cta nº 060024526, rel. Min. Rosa Weber).
Convém ser trazido à baila, que no caso em análise, quanto à legitimidade, entendo que o Defensor Público-Geral do Estado do Pará se enquadra no conceito de autoridade, cuja competência se dá em âmbito estadual.
Impolutos julgadores, trago à colação como paradigma, caso similar, com questionamento feito pela Defensoria Pública da União (Consulta nº 69851/2010 - BRASÍLIA – DF) sobre o mesmo tema, Sua Excelência, o Min. Hamilton Carvalhido entendeu que “O subscritor da consulta tem jurisdição em todo o território nacional, a exemplo do que ocorre em relação ao chefe do Ministério Público Federal, sendo, portanto, parte legítima (artigo 134 da Constituição Federal de 1988)”.
Por assim ter afirmado, em obediência ao princípio da simetria, tenho que o Defensor Público-Geral do Estado do Pará também possui legitimidade para realizar consultas junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, da mesma forma que o Defensor Público-Geral Federal fez junto ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral (art. 23, inciso XII do Código Eleitoral).
Vale também ser trazido ao conhecimento dos meus insígnes pares, que no que concerne ao elemento matéria abstrata, vejo que o questionamento é feito de forma genérica e de maneira objetiva, não fazendo referência a situações concretas, bem como, está direcionando à aplicação da legislação.
No que se refere a pertinência temática, a matéria está prevista na Lei Geral das Eleições. Cinge-se a consulta acerca da exceção à conduta vedada discorrida em seu art. 73, encontrando-se, portanto, dentro da esfera de competência desta Justiça Federal especializada.
Ademais, vale ser trazido ao colegiado que na Consulta nº 69851, cujo questionamento da DPU é idêntico ao aqui analisado, mas cuja resposta se deu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 80/2014, o Tribunal Superior Eleitoral debateu a problemática e conheceu da consulta, considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Por essa razão, entendo de forma concisa e sucinta, que esta consulta também está formulada por autoridade pública, versa sobre matéria eleitoral e de forma abstrata, porquanto não difere das perguntas apreciadas pelo Colendo TSE em 2010.
Preenchidos a meu ver, os requisitos legais, passo a análise do mérito.
Consigno no intróito do mérito, que ocorreu na república a edição de várias previsões legais acerca do direito à assistência jurídica gratuita para a população em geral que dela necessitasse, contudo, um marco importante é a Lei Federal nº 1.060/1950, ao estabelecer que "os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei" .
Ademais, as Constituições Federais de 1934, 1946 e 1967 trataram da assistência judiciária gratuita sem oficializar, constitucionalmente, o órgão responsável por este atendimento.
Apenas para registro, ressalto que o subscritor desta decisão percorreu com muito orgulho as veredas desse órgão, logicamente há mais de 3 décadas, portanto, quando ainda estava em fase embrionária e seus representantes ainda tinham suas CTPS assinadas, pelo então PGE. Assim, afirmo que somente com a Constituição Federal de 1988 é que a Defensoria Pública surgiu como instituição pública de caráter constitucional, adotando uma abrangência nacional para organizar a provisão de tais serviços e estipulando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5°, inciso LXXIV), bem como estabeleceu que a Defensoria Pública seria uma "instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma da lei".
Vale ser também trazido à colação que, em que pese a redação original do art. 134 da CF/88, uma boa parte dos Estados não realizou a devida estruturação das Defensorias Públicas, o que é lamentável, diga-se de passagem, não garantindo, portanto, o acesso à justiça aos necessitados.
A par dessa situação, foi necessário fortalecer as Defensorias Públicas por meio de emendas à constituição, a começar pela emenda constitucional nº 45/2004 - reforma do judiciário, criação do Colendo CNJ, dentre outros, a qual veio a conceder às defensorias a autonomia funcional e administrativa, além de garantir a prerrogativa de iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na LDO, ex vi do §2º do art. 134, da Carta Magna em vigor.
Nesse diapasão, a emenda constitucional nº 80/2014, reafirmou a tríade de conquista de sua autonomia, trazendo um novo conceito de defensoria pública, indicando ser uma instituição permanente, sendo expressão e instrumento do regime democrático, além de responsável pela promoção dos direitos humanos, seja no âmbito individual ou coletivo.
Realizado esse breve histórico acerca da Defensoria Pública, a meu ver, de grande valia para a compreensão do órgão e do tema, voltemos ao caso em análise.
A propósito, cinge-se a consulta em responder indagação formulada pelo Defensor Público-Geral do Estado do Pará em saber se a Defensoria Pública pode realizar nomeações em período vedado, em decorrência de aplicação da exceção contida nas alíneas "b "ou "d" do inciso V, do art. 73 da Lei nº 9.504/97, bem como se necessitaria de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, no caso de ser aplicada a alínea "d" à Defensoria Pública.
Ab initio, é importante salientar que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, no ano de 2010 (Consulta nº 69851), respondeu a seguinte indagação formulada pela Defensoria Pública da União: “A exceção contida na alínea 'b' do inciso V do artigo 73 da Lei n° 9.506/97 [sic] também é aplicável à Defensoria Pública da União, em razão do mesmo tratamento Constitucional conferido à Defensoria Pública e as [sic] demais funções essenciais à Justiça elencadas no referido dispositivo legal?".
Na oportunidade, restou consignado pelo TSE a seguinte ementa:
PERÍODO ELEITORAL - NOMEAÇÕES E CONTRATAÇÕES - EXCEÇÕES - ALCANCE DO PRECEITO LEGAL. As exceções hão de ser interpretadas de forma estrita. Vinga a regra da proibição de nomeações, não estando compreendida na ressalva legal a Defensoria Pública - artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.(Consulta nº 69851, Acórdão, Relator(a) Min. Hamilton Carvalhido, Relator(a) designado(a) Min. Marco Aurélio, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 3, Data 20/05/2010, Página 40).
Ocorre que, quando da consulta junto ao TSE, o regramento dado pela Carta Magna de 1988, que dispunha somente da Emenda Constitucional nº 45/2004, colocava a Defensoria Pública e a Advocacia dentro da mesma Seção III, do Capítulo IV, Título II da Constituição Federal. O referido capítulo da Carta Magna versa sobre as funções essenciais à Justiça. As seções estavam divididas da seguinte maneira: Seção I: Do Ministério Público; Seção II: Da Advocacia Pública; Seção III: Da Advocacia e da Defensoria Pública.
Essa junção da advocacia com a defensoria ocorria porque o status constitucional do órgão público, à época, não era o mesmo do Ministério Público em termos de autonomia institucional. Tanto é assim que no voto dado na Consulta nº 69851, a Min. Cármen Lúcia assevera (p. 13/14):
Senhor Presidente, peço vênia ao eminente relator, mas não vejo como em norma absolutamente excepcionadora - que desde o príncipe dos hermenutas, Carlos Maximiliano, interpreta-se restritivamente - se alargar para compreender aquilo que não foi compreendido.
Já disse em outra ocasião que aquilo que o legislador quis não conta muito, mas o que a lei quer; a lei quis excepcionar e disse quem excepcionava.
Ademais, quando a Constituição trata especificamente das funções essenciais à Justiça, expõe a Advocacia e a separa do ente público que é a Procuradoria da Advocacia que também é paga pelos estados e pela União igualmente, que é aquela responsável pela advocacia dos necessitados. Portanto, não há motivo para excepcionar-se um e não o outro. A norma não me parece estabelecer isso.
Uma das grandes lutas, muito importante e dignificante para a Defensoria, é adquirir autonomia em relação aos órgãos do Poder Executivo. Logo, ela não pode ser considerada parte, porque na mudança constitucional advinda da Emenda Constitucional n° 45 ela adquiriu essa autonomia, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que ela é autônoma, hoje, inclusive financeiramente. Assim, como pode a Defensoria ser autônoma e fazer parte desse grupo do Poder Executivo?
(...).
Não se trata aqui de questão de equiparação, porque o Ministério Público é advogado da sociedade e a Defensoria Pública é responsável pela advocacia dos necessitados, sendo o Procurador de Estado responsável pela advocacia do ente público. No entanto, o Ministério Público tem estatuto constitucional diferenciado, razão pela qual se incluiu apenas o Ministério Público.
Não vejo como equiparar o que não foi equiparado pela Constituição, até porque o advogado não pode exercer as funções do Ministério Público, nem o Ministério Público advogar. Como equipar duas instituições de natureza, funções, finalidades e atribuições distintas. Penso que, realmente, se trata de situação prevista expressamente em lei, com exceção também prevista em lei.
No entanto, desde a Emenda Constitucional nº 80/2014, a Defensoria Pública passou a integrar seção próp no texto da Carta Magna, tal qual o Ministério Público. Hoje, a Seção III trata da Advocacia e a Seção IV da Defensoria Pública, não estando as duas aglutinadas no mesmo espaço topográfico. A referida emenda teve como escopo justamente trazer uma equiparação institucional às defensorias que não contavam com o mesmo tratamento dado ao Ministério Público. Vejamos a nova redação, in litteris:
SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
- 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
- 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
- 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).
- 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
(Grifei).
Sobre essa evolução institucional, o Defensor Público Victor Hugo Siqueira de Assis, em artigo publicado no site https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/205/179 (p. 201), assevera o seguinte:
Qualificar a Defensoria Pública como expressão e instrumento do regime democrático é reconhecer que sua atuação é tanto representativa da busca por um acesso à justiça efetivo e democrático quanto meio adequado para sua sedimentação. Nesses termos, Pedro González indica que essa nova caracterização da Defensoria Pública advém do seu desempenho e consolidação como manifestação do avanço social e da realização dos princípios democráticos basilares, quais sejam: a primazia da vontade popular, a manutenção da liberdade e a igualdade de direitos.
Aprofundando essa lógica, a Lei Complementar nº 132/2009 deu nova feição ao artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994, aperfeiçoando as atribuições institucionais com um aspecto menos individualista e demandista, ao trazer novas funções com caráter mais inclusivo, resolutivo, educativo e solidário. Destacam-se, nesse contexto, a busca prioritária pela solução extrajudicial dos conflitos, a educação em direitos, o acesso aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, a consolidação da legitimidade para as ações coletivas, a participação em conselhos de direitos e a possibilidade de convocação de audiências públicas.
(...).
Nesses termos, ao estabelecer o caráter permanente da instituição, o constituinte reformador elevou a Defensoria Pública à posição de cláusula pétrea, não podendo a instituição ser alvo de limitações que esvaziem seu conteúdo ou sua possibilidade de atuação. Essa conclusão se mostra congruente ao se conjugar o fato da Constituição Federal considerar a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos como direito fundamental e ao mesmo tempo reconhecer a Defensoria Pública como instituição permanente e detentora do monopólio da assistência jurídica estatal gratuita aos necessitados (artigos 5º, LXXIV e 134).
Recentemente, quando do julgamento da ADI 6852/DF, que tinha como pano de fundo o poder de requisição das defensorias, o Min. Edson Fachin afirmou que:
Na evolução constitucional e jurisprudencial do papel da Defensoria Pública, o advento da Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, representou marco incontestável acerca de sua natureza como instituição voltada à defesa da coletividade, ao alçá-la expressamente ao patamar de expressão e instrumento do regime democrático e lhe atribuir o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita.
(...).
Para além da topografia constitucional, entendo que as funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que em determinadas situações se aproximem. O defensor público não se confunde com o advogado dativo, não é remunerado como este e tampouco está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda, sua atuação está sujeita aos ditames do art. 134 da Constituição Federal e à própria instituição que integra, não se pautando exclusivamente pelo interesse pessoal do assistido, como o faz o advogado.
Ainda na ADI 6852/DF, o Min. Alexandre de Morais sustentou que:
Posteriormente, a EC nº 80, de 4 de junho de 2014, estabeleceu como princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, determinando a aplicação, no que couber, dos dispositivos previstos para a Magistratura, no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
Por fim, também no julgamento da ADI 6852/DF, o Min. Gilmar Mendes explicou:
Com o advento da Emenda Constitucional 80/2014, qualquer possibilidade de crise identitária da instituição foi sanada. A Defensoria Pública teve sua personalidade bem definida, com atribuições devidamente explicitadas, sem qualquer espaço para dúvidas ou ilações.
(...).
Nesse ponto, é claro que não se pode limitar a Defensoria Pública, nos atuais moldes, a um mero conjunto de defensores dativos. Tal se consubstancia em visão ultrapassada, que ignora a interpretação sistemática a ser feita. A topografia constitucional atual, ademais, não deixa margem a dúvidas de que são funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Como se observa, a Emenda Constitucional nº 80/2014 modificou sobremaneira a realidade institucional das defensorias públicas, que passaram a contar com princípios institucionais próprios (unidade, indivisibilidade e independência funcional), além de aplicação, no que couber, das prerrogativas da magistratura previstas nos art. 93[1] e 96, II[2], da CF.
Atualmente, as defensorias possuem orçamento próprio e as nomeações de novos membros são feitas pelo Defensor Público-Geral, não mais pelo Governador do Estado. Há uma autonomia e desvinculação do Executivo que garante liberdade de autuação a quem ocupa o cargo de Defensor. Até mesmo os cargos em comissão que fazem parte da estrutura da defensoria devem ser por ela providos. Outrossim, compete ao Defensor Público-Geral a iniciativa legislativa para a fixação de subsídios dos membros da carreira, como já decidido pelo STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 86/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103, IX, DA CRFB/88. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUTADOS AO GOVERNADOR DO ESTADO. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS E DESPROVIDOS DE CARÁTER NORMATIVO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. LEI DE ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, XIII, DA CRFB/88. FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. NECESSÁRIA E OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ESTADOS, DAS NORMAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIXADOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. ART. 134, E PARÁGRAFOS, DA CRFB/88. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DA COMPETÊNCIA DE NOMEAR OCUPANTES DE CARGOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA A GOVERNADOR DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO À LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. ART. 24, § 1º, DA CRFB/88. INICIATIVA DE LEI QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DA CARREIRA. DECORRÊNCIA DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. COMPATIBILIDADE COM O QUE DISPOSTO PELA LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 4. A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de cargos administrativos na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CRFB/88). 5. A autonomia financeira e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais e a expressa menção pelo art. 134, § 4º, ao art. 96, II, todos da CRFB/88, fundamentam constitucionalmente a iniciativa do Defensor-Público Geral (...) dos Estados na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente. (ADI 5286, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016.
Sobre o assunto, a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Pará (Lei Complementar nº 54, de 7 de fevereiro de 2006), tratando das competências do Defensor Público-Geral, assevera que:
Art. 8º Ao Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, e tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda:
(...).
XXVII - nomear e exonerar os cargos efetivos de membros e servidores, os comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública, bem como dar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares; (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 13 de janeiro de 2014).
Ressalte-se ainda, que mantendo esse vereda de entendimento, é possível afirmar que a nomeação de defensores não está dentro da esfera de atribuição do Poder Executivo como outrora. Não há como o ingresso de novos membros interferir no pleito ou desequilibrá-lo de alguma forma, como sucede o caput do art. 73 da lei das eleições. Os defensores são agentes públicos com independência de pressões externas e sua nomeação se dá sem interferências políticas ou partidárias, cuja competência exclusiva é do Defensor Público-Geral.
Todas as razões acima expostas apontam que o entendimento do TSE firmado na Consulta nº 69851 não está mais de acordo com o momento vivido pela Defensoria Pública hodiernamente. Em 2010, ano da decisão, o quadro jurídico-constitucional era diferente e havia dúvidas e incertezas sobre o espaço que o órgão ocupava dentre as instituições essenciais à Justiça.
Portanto, atualmente, seguindo a evolução constitucional conferida à defensoria pública pela EC nº 80/2014, no que tange a sua posição como órgão essencial à justiça, vislumbro que seu status encontra-se em mesmo patamar ao concedido ao Ministério Público, ante a sua elevação de importância dentro das funções essenciais à justiça, consagrada por meio do advento constitucional dos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, com aplicação, no que couber, dos dispositivos previstos para a Magistratura, no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal.
Em relação às condutas vedadas aos agentes públicos durante período eleitoral, dispõe o art. 73, V, da Lei Geral das Eleições:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...).
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
O texto acima transcrito data de 1997, quase duas décadas antes da Emenda Constitucional nº 80/2014. Logo, a ausência da Defensoria Pública no rol da alínea “b”, do inciso V, era constitucionalmente aceitável porque o tratamento que a Lei Maior dava ao órgão era realmente diferente dos outros ali mencionados.
Todavia, no presente cenário, essa diferença não mais subsiste. Por essa razão, tenho que a Defensoria Pública se enquadra na exceção prevista no art. 73, V, “b” da Lei Geral das Eleições juntamente com o Poder Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais ou Conselhos de Contas.
Alocar a Defensoria Pública fora da exceção iria fatalmente contra o princípio constitucional da isonomia.
Quanto ao questionamento sobre a Defensoria Pública enquadrar-se ou não na categoria de serviço essencial, a ser abrangida pela alínea "d" do inciso V, do art. 73 da Lei das Eleições, veja-se a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NOVO VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. OBRAS PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DE INAUGURAÇÃO. NATUREZA OBJETIVA DA CONDUTA VEDADA. PROVIMENTO. (...)
- O legislador excepcionou a regra apenas para os casos em que a contratação seja necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo (art. 73, inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504/1997). Nesse sentido, não está contida na ressalva legal a contratação de temporários para o trabalho em obras que já se estendem há mais de dois anos, ainda que venham a se destinar, posteriormente, a serviço essencial.
- O conceito de "serviço público essencial" é interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de educação e assistência social. Precedentes.
- Embora os serviços de educação sejam de relevante interesse público, o legislador optou por critério diverso para excepcionar a regra do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições. Não pode o julgador, diante da opção legislativa, substituí-la por regra que, em seu juízo, lhe parece mais justa ou adequada, sob pena de ofensa ao princípio democrático (art. 2º da CF/88).
(...).
(Recurso Especial Eleitoral nº 38704, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 183, Data 20/09/2019, Página 55/56).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERÍODO DEFESO. ILICITUDE. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA 24/TSE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
(...).
- A teor do entendimento desta Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Interpretação em sentido diverso esvaziaria o comando legal e permitiria o uso da máquina pública em benefício de candidaturas.
(...).
(Recurso Especial Eleitoral nº 101261, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 097, Data 24/05/2019, Página 70-71).
Registro mais uma vez, o reconhecimento, a importância e a essencialidade da Defensoria Pública enquanto instituição que presta assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, o conceito de serviço essencial que o TSE adota em suas decisões abarca a meu ver, aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança da população. Nesse contexto, sabe-se que muitos assistidos procuram a Defensoria Pública por questões de sobrevivência, saúde e outros, buscando as vezes, via poder judiciário, procedimentos médicos urgentes ou medicamentos que não podem arcar com as despesas.
A meu ver, fato inegável e pacífico que desagua na interpretação de que as Defensorias Públicas prestam serviços essenciais a população brasileira.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, percorrendo a vereda do mesmo entendimento, hei por bem adotar, como adotado tenho, o parecer do insigne Procurador Regional Eleitoral, pelo que, conheço da presente consulta e respondo afirmativamente aos itens "a" e "b", e negativamente em relação ao item "c", esclarecendo, não necessitar de prévia e expressa autorização do chefe do poder executivo estadual.
É como voto Sra. Presidente e demais membros.
Belém, 10 de maio de 2022.
Juiz Edmar Silva Pereira
Relator Originário
[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
- a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
- b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
- c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[2] Art. 96. Compete privativamente:
(...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
CONSULTA (11551) nº: 0600111-67.2022.6.14.0000.
CONSULENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA.
CONSULENTE: JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO
VOTO VENCEDOR
A Senhora Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna (Relatora Designada): Pedindo todas as vênias ao excelentíssimo relator, apresento divergência, por interpretar os fatos constantes dos autos de modo diverso, adotando como razões de divergir, o que segue:
O procedimento de consulta é regulado pelo art. 30 do Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...).
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
Igual previsão é feita no Regimento Interno deste Regional:
Art. 71. Compete ainda ao Tribunal:
(...).
X - responder sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou Partidos Políticos;
Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.
Conforme se observa, para que sejam admitidas, as consultas eleitorais devem ter os seguintes requisitos: a) tratar de matéria eleitoral; b) veicular questão em tese ou em abstrato, não atrelada a caso concreto; c) ser realizada em período não eleitoral, que, numa acepção restrita, começa com as convenções partidária; e d) ser deduzida por autoridade pública ou partido político.
Nesta senda, por entender que a consulta eleitoral sendo instrumento jurídico pela qual algumas autoridades e instituições podem fazer questionamentos hipotéticos à Justiça Eleitoral, cabe à esse Egrégio admitir e responder a consultas que lhe forem feitas em tese, e que preencham os requisitos dispostos no Código Eleitoral e no regimento desta Corte Regional.
Considerando ainda, de acordo com o artigo 30 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) da exigência de que toda consulta eleitoral seja formulada somente em tese e em abstrato, para que assim concretize a preocupação jurídica e judicial a fim de evitar pronunciamentos que apontem soluções de casos concretos, que futuramente poderão ser julgados na Justiça Eleitoral.
Reforço ainda, na mesma esteira de entendimento do TSE, que os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos e restritos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese.
Dessa forma, peço mais uma vez todas as vênias ao ilustre relator, para apresentar voto divergente, com relação ao não conhecimento da Consulta em razão do não cumprimento do requisito da abstratividade.
É o voto.
Belém, 10 de maio de 2022.
Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna
Relatora Designada
*Este texto não substitui o publicado no DJT TRE-PA de 9.6.2022

