Resolução n.º 5720

ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB, consubstanciado no Tema/Repetitivo 531, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há devolução de valores recebidos por servidor público, quando a Administração Pública interpreta equivocadamente comando legal.

2. Mais recentemente o mesmo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp1769306/AL, sob a sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 1009/Info 688), firmou entendimento de que a norma prevista no art. 46 é constitucional, não havendo impedimento para sua aplicação pela administração pública.

3. Ao contrário do estabelecido no Tema 513, segundo o qual "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público", firmou-se que no caso trazido no Tema 1009 se tratou da existência de erro perceptível, razão pela qual, seria necessária a análise da boa-fé na conduta do servidor público, uma vez que a vedação do enriquecimento ilícito é considerada um princípio geral do Direito.

4. No caso dos autos a controvérsia limita-se a legalidade de ato administrativo que determinou ao servidor a devolução de valores pelo pagamento indevido de a título de auxílio alimentação, por motivo de LPS – após 24 meses, com base na Lei 8.112/90 - art. 102, inciso VIII, alínea “b” c/c o art. 103, VII, e na Resolução TSE nº 22.071/2005, art. 13, inciso VII.

5. Não evidenciados os requisitos para que seja afastada a obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou a reposição ao erário da importância de R$ 14.437,18 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), recebida a título de auxílio-alimentação pago além do período permitido por lei, permitindo-se o parcelamento, se assim optar o servidor, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

6. Recurso administrativo não provido.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, rejeitar a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e os Juízes Edmar Silva Pereira, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. A Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento não participou do julgamento em razão de que a Presidência foi apontada como parte. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 17 de maio de 2022.


Juiz Alvaro José Norat de Vasconcelos 
Relator 


RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) nº: 0600090-28.2021.6.14.0000.
RECORRENTE: LUIS AUGUSTO DE PAIVA.
RECORRIDA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. 

RELATÓRIO 

O Senhor Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos: Trata-se de Recurso em Processo Administrativo interposto pelo servidor LUIS AUGUSTO DE PAIVA, servidor do Quadro Permanente deste Regional, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa,  em face da decisão prolatada, pela presidência desta Corte, que determinou a devolução de valores que foram considerados como recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação.

Após a conferência do relatório de afastamentos e ausências, ID 19805669, a seção competente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará verificou que o referido servidor, possuía, até 31/08/2020, o registro de 310 (trezentos e dez) licenças para tratamento da própria saúde – LPS, extrapolando o limite de 24 (vinte e quatro) meses ou 730 (setecentos e trinta) dias, e por esse motivo providenciou sua exclusão da folha de pagamento do auxílio alimentação de setembro/2020.

Registra-se que também foram providenciados a comunicação ao servidor e o cálculo dos valores a devolver, que corresponde ao montante de R$14.437,18, pagos no período de 07/05/2019 a 31/08/2020.

Após comunicação ao servidor foi anexada procuração da advogada do servidor, a quem foi viabilizado o acesso externo aos autos.

Atos seguinte, foi apresentado requerimento do interessado, com as seguintes pretensões:

  1. a) Seja acatada a nulidade ora suscitada para, em razão da inobservância do procedimento legalmente previsto, seja o presente feito administrativo extinto, sem qualquer desconto em desfavor da Requerente;
  2. b) Ultrapassado o ponto anterior, o que se admite por apego ao debate, seja totalmente acolhida a presente defesa para declarar a inexigibilidade de restituição por parte do Peticionante tendo em conta a percepção de valores em completa boa-fé, não podendo o mesmo ser penalizada por ato para o qual não concorreu, eis que os valores recebidos já foram consumidos na subsistência do Requerente e sua família, por ser medida de Justiça.

Sobreveio a decisão do Diretor Geral que, em suma, determinou a devolução de valores que foram considerados como recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação.

Inconformado, o servidor interpôs pedido de reconsideração/recurso administrativo, demonstrando sua insurgência contra a determinação de restituição dos valores apurados pela Administração.

Nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 os autos foram encaminhados à Presidência, que proferiu a Decisão nº 1313773 / 2021 - TRE/PRE/ASPRE, a qual conhecendo do recurso NEGOU-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a decisão guerreada.

Apresentados Embargos de Declaração, os mesmos não foram conhecidos, contudo foram recebidos como Petição pela Presidência que determinou por conseguinte, a remessa dos autos ao Pleno para julgamento do Recurso Administrativo (ID 19806019), com fulcro § 1º, do art. 24 do Regimento Interno.

Os autos foram encaminhados a Procuradoria Regional Eleitoral que manifestou-se em parecer de ID 21034400 pela ausência de interesse público primário, com relevância social e/ou individual indisponível que justifique a sua atuação neste feito; cuidando-se, em verdade, de questão interna corporis entre o servidor Luiz Augusto de Paiva e o TRE/PA.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator): Conforme já relatado, cuida-se de Recurso em Processo Administrativo interposto pelo servidor LUIS AUGUSTO DE PAIVA, servidor do Quadro Permanente deste Regional, ocupante do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa,  em face da decisão prolatada, pela presidência desta Corte, que determinou a devolução de valores que foram considerados como recebidos indevidamente a título de auxílio-alimentação.

Na seara Administrativa, é oportuno frisar que a Constituição Federal assegura a todos os litigantes, e em todos os processos administrativos, o direito ao recurso (art. 5º, LV). Em princípio, conclui-se que todas as decisões administrativas comportam recurso, ressalvadas as hipóteses de ter precluído o direito de o interessado interpor recurso por razões temporais (decurso do prazo), consumativas (exercício anterior do direito de recorrer), e  lógicas (conduta incompatível com a vontade de recorrer).

Portanto o recurso é adequado, tempestivo, subscrito por profissional habilitado e atende todos os demais pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

Antes de adentrarmos no mérito dos pedidos formulados pelo servidor, faz-se necessário apreciarmos preliminarmente os argumentos trazidos acerca da suposta inobservância da administração, no presente feito, dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aduz o interessado que a Administração não teria lhe conferido a oportunidade de exercer seu direito de defesa, previamente, à notificação, por meio da qual foi comunicado o dever de restituir ao erário valores referentes a vale-alimentação objeto deste feito, cuja percepção pelo interessado foi considerada irregular, por afrontar os artigos 102, VIII, “b, 103, VII, ambos da Lei nº 8.112/1990 e o art. 13, VII, da Resolução TSE nº 22.071/2005.

Analisando os autos, verificamos que em 13/08/2020 foi dado ciência ao servidor da inauguração do processo, do valor a ser restituído, bem como da interrupção da concessão do benefício, tendo, ato contínuo, o servidor habilitado procuradora nos autos e protocolado defesa, viabilizando com isso o exercício da contraditório ao interessado, a forma dos artigos 2º e 28 da L. 9.784/1999.

Assim, ausente qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa ou vício capaz de macular o procedimento administrativo em epígrafe, pois a decisão proferida pela Diretoria Geral que, efetivamente, determinou a restituição das verbas em destaque, somente foi exarada na data de 05/03/2021.

Destarte apura-se do relatado que o servidor teve ciência dos autos, e inclusive,  manifestando-se por meio de advogada habilitada, com o objetivo de impedir a restituição dos valores.

Assim não deve prosperar o argumento de ausência de contraditório e ampla defesa em procedimento próprio anterior ao desconto.

Destarte, rejeito a preliminar de violação aos princípios do contraditório  e da ampla defesa.

DA INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/1990 E DA ANÁLISE DA BOA FÉ.

Aduz o servidor que no caso em tela não caberia a incidência do art. 46 da Lei nº 8.112/90, pois o referido dispositivo feriria o princípio da boa-fé e o ordenamento jurídico vigente, além de colocar em risco a segurança jurídica.

O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista. Vejamos:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

Ressalta-se que quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB, consubstanciado no Tema/Repetitivo 531, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há devolução de valores recebidos por servidor público, quando a Administração Pública interpreta equivocadamente comando legal. Vejamos:

Tema/Repetitivo 531: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Nesses casos, o elemento objetivo, ou seja, as circunstâncias fáticas permitem concluir pela existência de boa-fé do servidor. Há presunção de que o servidor agiu de boa-fé, pois se até a Administração se equivocou ao interpretar a norma, não seria possível exigir a percepção de tal erro pelo servidor.

Mais recentemente o mesmo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp1769306/AL (1ª Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021) sob a sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 1009/Info 688), firmou entendimento de que a norma prevista no art. 46 é constitucional, não havendo impedimento para sua aplicação pela administração pública. Vejamos a ementa publicada no DJE de 19/05/2021, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

  1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
  2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
  3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
  4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
  5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
  6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

  1. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
  2. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):

Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

  1. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.

(REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).

 

Destarte, a corte superior justificou que a presença da boa-fé objetiva deve ser analisada no caso concreto a fim de evitar o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao contrário do estabelecido no Tema 513, segundo o qual "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público", firmou-se que no caso trazido no Tema 1009 se tratou da existência de erro perceptível, razão pela qual, conforme já mencionado no parágrafo anterior, seria necessária a análise da boa-fé na conduta do servidor público, uma vez que a vedação do enriquecimento ilícito é considerada um princípio geral do Direito.

Por fim, o julgado previu possibilidade de que o desconto seja realizado mensalmente, no percentual de 10% da remuneração do servidor, observando-se princípio da dignidade da pessoa humana, norteador da Constituição Federal.

No caso dos autos a controvérsia limita-se a legalidade de ato administrativo que determinou ao servidor a devolução de valores pelo pagamento indevido a título de auxílio alimentação, por motivo de LPS – após 24 meses, com base na Lei 8.112/90 - art. 102, inciso VIII, alínea “b” c/c o art. 103, VII, e na Resolução TSE nº 22.071/2005, art. 13, inciso VII.

Vejamos o que estabelecem os dispositivos referidos:

 

Resolução TSE nº 22.071/2005.

Art. 13 O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

(...).

VII - licença para tratamento da própria saúde, prevista no inciso VII do art. 103 da Lei nº 8.112/90;

 

Lei nº 8.112/1990.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(...).

VIII – licença:

(...).

  1. b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

(...).

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art.102.

 

Lembramos ainda que a Resolução TSE nº 22.071/2005 em seu art. 3º expressamente estabelece que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, ao contrário do que aduz o recorrente quando afirma que o referido auxílio teria natureza alimentar.

Nota-se, examinando os autos, que os pagamentos indevidos efetuados em proveito do servidor decorreram de erro administrativo de fato (operacional ou de cálculo), e não de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.

Observa-se que o servidor fez jus ao recebimento do auxílio alimentação até 06/05/2019, contudo, permaneceu recebendo o benefício de 31/08/2020, quando a administração providenciou a exclusão do servidor da folha de pagamento do auxílio-alimentação.

Sob a perspectiva do erro perceptível, registra-se que os servidores desta Corte recebem o auxílio-alimentação em contracheque diverso da folha de pagamento normal, sendo assim, difícil o servidor não identificar a continuidade do pagamento de forma indevida.

Outrossim, em que pesem as teses apresentadas pelo servidor, entender em sentido contrário e impedir devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível, ensejaria, enriquecimento sem causa por parte do servidor, em flagrante violação do art. 884 do Código Civil.

Nesse sentido, são os julgados do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE E DE BOA-FÉ. DIFERENÇA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.

  1. O recorrente objetiva que: “a Administração Pública se abstenha de descontar [...] qualquer valor, a título de restituição ao erário do que, supostamente, lhe foi pago a maior”, a título de diferença de progressão funcional, “nos exercícios de 2015 e 2016”, ao argumento de que foi recebido “de boa-fé, em razão de erro operacional e falha de cálculo da Administração”.
  2. Sobre o tema, este colendo Conselho de Administração considera desnecessária a reposição ao erário somente nas hipóteses em que estejam presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) boa-fé do beneficiário; b) ausência de influência ou interferência do beneficiário na concessão da vantagem irregular; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
  3. Nesse sentido: “In casu, não se trata de interpretação controvertida ou de erro de interpretação da norma legal pela Administração apta a gerar dúvida quanto ao direito à sua percepção, no momento da realização do ato de pagamento, mas de simples erro de lançamento, gerando valores indevidos. Assegurar a subsistência do argumento defensivo de desnecessidade de restituição seria possibilitar o enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, do beneficiário. [...]” (PA 201207251/BA, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Conselho de Administração, decisão de 05/12/2013)
  4. Incabível o argumento do recorrente de que os valores foram recebidos de boa-fé (por erro da Administração, sem interferência de sua parte), vez que não se trata de interpretação controvertida da legislação, mas de simples erro operacional no pagamento (a maior).
  5. Ausentes os requisitos para que seja afastada a obrigação de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente.
  6. Recurso não provido. (PA-e SEI 0004365-14.2016.4.01.8006 - TRF-1ª Região, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Conselho de Administração, Julgado à unanimidade em 15/08/2019.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE E DE BOA-FÉ. HORAS EXTRAS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.1. Trata o presente processo de pagamento de horas extras a servidores da Seção de Sistemas de Informática – SECIN, no período de 19 horas do dia 18/03/2016 até 06 horas do dia 4/4/2016, que ensejou a suspensão de todas as atividades para atualização dos bancos de dados da 1ª Região, conforme Portaria PRESI nº 21/2016 c/c Portaria DIGES nº 127/2016.2. Sobre o tema este colendo Conselho de Administração manifestou-se pelo reconhecimento da obrigatoriedade da devolução dos valores indevidamente recebidos, ressalvando as hipóteses em que estejam presentes os requisitos de: a) boa-fé do beneficiário; b) ausência de influência ou interferência do beneficiário na concessão da vantagem irregular; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.3. “In casu, não se trata de interpretação controvertida ou de erro de interpretação da norma legal pela Administração apta a gerar dúvida quanto ao direito à sua percepção, no momento da realização do ato de pagamento, mas de simples erro de lançamento, gerando valores indevidos. Assegurar a subsistência do argumento defensivo de desnecessidade de restituição seria possibilitar o enriquecimento sem causa e, portanto, ilícito, do beneficiário. [...]” (PA-e SEI 201207251/BA, Relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro. Órgão Conselho de Administração. Data Decisão 05/12/2013. Decisão - O Conselho de Administração do TRF - 1a Região, por unanimidade, indeferiu o recurso administrativo, nos termos o voto do relator).4. Ademais, destaca-se que houve reposição por outros servidores dos valores devidos, referentes às mesmas verbas ora questionadas.5. Desse modo, não evidenciados os requisitos para que seja afastada a obrigação de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente, restando, ainda, vedado o enriquecimento sem causa da recorrente e o tratamento não isonômico com os demais servidores que efetivaram a devolução nos moldes legais.6. Recurso não provido. (PA-e SEI 0001065-28.2017.4.01.8000 - TRF-1ª Região, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Conselho de Administração, Julgado em 05/04/2018.

Não evidenciados os requisitos para que seja afastada a obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou a reposição ao erário da importância de R$ 14.437,18 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), recebida a título de auxílio-alimentação pago além do período permitido por lei, permitindo-se o parcelamento, se assim optar o servidor, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

Belém, 17 de maio de 2022.

Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos

Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 2.6.2022

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