Resolução n.º 5721
REGULAMENTA A OUVIDORIA JUDICIAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, da Constituição Federal, artigo 30 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1.965, e art. 71 de Resolução n.º 2.909, de 5 de fevereiro de 2002, Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de criar, manter e aprimorar instrumentos e meios que garantam a transparência dos trabalhos e ações da Justiça Eleitoral paraense;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei n.° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que disciplina o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais, e da Lei n.° 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), que regulamenta o acesso a informação previstas no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do §3° do art. 37 e no §2° do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a recente regulamentação trazida pela Resolução n.º 432/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos Tribunais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atribuições, a organização e o funcionamento da Ouvidoria Judicial Eleitoral (OJE) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA).
Art. 2º A Ouvidoria Judicial Eleitoral tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e a Justiça Eleitoral Paraense, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único. A Ouvidoria Eleitoral terá acesso a todas as unidades do Tribunal e as Zonas Eleitorais, podendo acioná-los, justificadamente, na busca de informações, as quais serão analisadas, avaliadas e repassadas aos usuários, quando solicitadas, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 12.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A estrutura administrativa da Ouvidoria Judicial Eleitoral é composta pelo(a) Ouvidor(a) Judicial Eleitoral, Ouvidor(a) Judicial Eleitoral substituto(a), Assessor(a) da Ouvidoria Judicial Eleitoral e servidores(as) lotados na unidade.
Art. 4º A estrutura administrativa da Ouvidoria Judicial Eleitoral é composta pelo(a) Ouvidor(a) Judicial Eleitoral, Ouvidor(a) Judicial Eleitoral substituto(a), Assessor(a) da Ouvidoria Judicial Eleitoral e servidores(as) lotados na unidade.
Art. 5º Os cargos de Ouvidor(a) Judicial Eleitoral e Ouvidor(a) Judicial Eleitoral substituto(a) serão exercidos exclusivamente por magistrados(as) escolhidos pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por período mínimo de 1 (um) ano, e máximo de 2(dois) anos, permitida a reeleição.
§1º Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes(as) auxiliares.
§2º Na forma do regimento interno, são elegíveis os(as) magistrados(as) em atividade, priorizando-se, para o exercício da função, os membros da Corte.
§3º É vedado o exercício da função de Ouvidor(a) por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do(a) mesmo(a)magistrado(a) só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.
§4o Excepcionalmente, poderá o(a) ouvidor(a) ser indicado pelo(a) Presidente do Tribunal, respeitadas as disposições já existentes nos respectivos atos normativos.
Art. 6º O(A) Ouvidor(a) Judicial Eleitoral, em seus afastamentos e impedimentos legais, será substituído pelo(a) Ouvidor(a) Judicial Eleitoral Substituto.
Art. 7º O(A) assessor(a) da Ouvidoria Judicial Eleitoral será nomeado(a) pelo(a) Presidente, após indicação do(a) Ouvidor(a) Judicial Eleitoral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverá dispor de Ouvidoria com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas, com as seguintes atribuições:
I – funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;
II – viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;
III – promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos(as)cidadãos(ãs);
IV – atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;
V – estimular a conscientização dos(as) usuários(as) sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;
VI – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do(a) usuário(a), em observância à legislação pertinente;
VII – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante órgão;
VIII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o(a) usuário(a) e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes; e
IX – contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 9º Compete à Ouvidoria Judicial Eleitoral:
I – receber manifestações, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do TRE-PA;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o(a) usuário(a) sempre informado sobre as providências adotadas;
III – promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores(as), magistrados(as), colaboradores(as) e/ou terceiros(as), observada a competência da Corregedoria Regional Eleitoral;
IV – promover a interação com as unidades do Tribunal, visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V – funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento de sugestões e propostas às unidades administrativas do Tribunal;
VI – aferir a satisfação dos(as) usuários(as) com os serviços prestados pela Ouvidoria;
VII – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; e
VIII – encaminhar ao Pleno do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, com a periodicidade semestral.
Parágrafo único. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), previsto na Lei n.º 12.527/2011, o serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4o-A da Lei n.º 13.608/2018, bem como o recebimento de requisição do(a) titular de dados pessoais, previsto na Lei n.º 13.709/2018, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 363/2021, poderão ser exercidos pela Ouvidoria.
Art. 10. No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar aos(às) usuários(as) os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as das demais unidades do Tribunal, notadamente em relação à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11. As manifestações recebidas na Ouvidoria serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para triagem, classificação e atendimento.
§1º O(A) usuário(a) deverá receber o número do registro para o acompanhamento de sua demanda, bem como orientações pertinentes ao tratamento.
§2º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do Tribunal na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar o usuário sobre os procedimentos de consulta.
Art. 12. O atendimento às demandas será feito pela Ouvidoria no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 12.527/2011.
Parágrafo único. As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.
Art. 13. As manifestações dirigidas à Ouvidoria deverão conter a identificação e os meios de contato do(a) usuário(a).
§1º O(A) usuário(a) poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4-B, caput e parágrafo único, da Lei n.º13.608/2018.
§2º As denúncias ou comunicações de irregularidades, se feitas de forma anônima, poderão ser encaminhadas pelo(a) Ouvidor(a) às unidades competentes quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Art. 14. No caso de a consulta, reclamação, denúncia e postulação exigir providência ou manifestação da competência do Plenário do Tribunal, da Presidência ou da Corregedoria Regional Eleitoral, ou referir-se a notícias de fatos que constituam crimes, a manifestação será devolvida ao(à) remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.
Art. 15. São atribuições do(a) Ouvidor(a) Judicial Eleitoral:
I – dirigir os trabalhos da Ouvidoria;
II - promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o(a) cidadão(ã) e a Justiça Eleitoral;
III - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações às unidades administrativas competentes, mantendo o(a) interessado(a) sempre informado sobre as providências adotadas;
IV - receber e encaminhar as manifestações das unidades do Tribunal;
V - analisar os dados estatísticos das manifestações e os respectivos encaminhamentos;
VI - esclarecer dúvidas e auxiliar os(as) cidadãos(ãs) acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Estado do Pará;
VII - zelar pelo nome da Instituição e credibilidade da Justiça Eleitoral, protegendo-a de críticas injustas, acusações infundadas e atos de má fé;
VIII - requisitar, justificadamente, informações a qualquer Setor ou servidor(a) deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;
IX - determinar, motivadamente, o arquivamento de denúncias ou reclamações, quando manifestamente improcedentes, cientificando os(as) usuários(as); e
X - atuar na melhoria da qualidade dos serviços prestados, devendo estabelecer uma parceria interna, em busca da eficiência e da austeridade administrativa.
Art. 16. São atribuições do(a) Assessor(a) da Ouvidoria Judicial Eleitoral:
I - organizar os trabalhos da Ouvidoria;
II - organizar e orientar o atendimento aos(às) usuários(as);
III - apresentar estatísticas e relatórios, bem como sugerir providências;
IV – auxiliar o(a) Ouvidor(a) Judicial no exercício de suas atribuições;
V - acompanhar o cumprimento dos despachos do(a) Ouvidor(a) Eleitoral, viabilizando os mecanismos operacionais para o bom desempenho das atividades afetas à Ouvidoria;
VI - observar o cumprimento das metas e formular estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços juntamente com o(a)Ouvidor(a);
VII - acompanhar o processo contínuo de inovação e modernização, e de agilidade nas funções desempenhadas;
VIII - organizar seminários, encontros, palestras, e outros, a pedido do(a) Ouvidor(a);
IX - garantir o retorno das solicitações apresentadas com relato das providências adotadas;
X - proceder às diligências determinadas pelo(a) Ouvidor(a);
XI - criar processos permanentes de divulgação do serviço da Ouvidoria junto ao público interno e externo a fim de facilitar o acesso e o desempenho da Ouvidoria Judicial Eleitoral;
XII - provocar a atualização do sistema de informática; e
XIII - organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às sugestões, reclamações, elogios e denúncias.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE E DO ACESSO
Art. 17. A Ouvidoria Eleitoral atenderá no mesmo horário de expediente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Parágrafo único. Poderão ser criados postos de atendimento fora da sede deste Tribunal, mediante autorização do Pleno e regulamentado por ato da Presidência.
Art. 18. A Ouvidoria contará com os seguintes canais de atendimento:
I – presencial;
II – formulário eletrônico;
III – por correspondência física ou eletrônica;
IV – por ligação telefônica; e
V – por videoconferência.
§1º A Ouvidoria deverá ser localizada no andar térreo, atendendo as determinações da Lei n.º 10.098/2000, e deve ser sinalizada, por meio de placas e informações adequadas.
§2º Os canais de atendimento devem observar condições de acessibilidade ao(à) usuário(a) com deficiência ou mobilidade reduzida.
§3º A Ouvidoria observará a Resolução n.º 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, pertinente ao atendimento à população em situação de rua.
§4ºA Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, inclusive o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ n.º 372/2021.
§5º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo permanente e em destaque, na página inicial, ícone para acesso à página da Ouvidoria.
Art. 19. A Ouvidoria do TRE-PA faz parte da Rede Nacional de Ouvidorias do Poder Judiciário, conforme Resolução do CNJ n.º432/2021.
Art. 20. Deverão ser publicados na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria.
Art. 21. Fica instituído o canal especializado “Ouvidoria da Mulher”, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que integra a Ouvidoria Judicial Eleitoral do Pará. A Ouvidoria da Mulher tem por objetivo receber as demandas relacionadas à violência contra à mulher, seus direitos políticos e à igualdade de gênero.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas, na página da Transparência do TRE-PA, as instruções necessárias para o atendimento às mulheres.
Art. 22. A Ouvidoria da Mulher poderá ter apoio de equipe multidisciplinar, a ser designada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 23. Compete à Ouvidoria da Mulher:
I - acolher e realizar a escuta ativa de mulheres;
II – receber sugestões, elogios, reclamações e denúncias relativas à violência contra à mulher, direitos políticos e à igualdade de gênero;
III - encaminhar as denúncias aos órgãos competentes, caso seja autorizado pela noticiante;
IV – propor a implementação de iniciativas relacionadas à igualdade de gênero e ao combate à violência contra à mulher.
Parágrafo único. A competência da Ouvidora da Mulher será exercida por magistrada do TRE-PA, indicada pela Presidência, para um período de 1 (um) ano, admitida a recondução.
Art. 24. O canal especializado "Ouvidoria da Mulher" deverá buscar a integração com a Comissão de Incentivo à Participação Feminina e Comissão de Prevenção, Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, além de parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 25. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 26. Fica revogada a Resolução TRE-PA n.º 4.938/2010 e demais disposições em contrário.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 26 de maio de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 9.6.2022

