Resolução n.º 5724

RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL. INEQUÍVOCA BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA TCU/249. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.

1. O TCU, em seus julgados, faz a diferenciação entre o erro operacional – aquele fruto de atividades meramente mecânicas, cometido em nível operacional, de mera execução de rotinas e sem qualquer juízo de valor – e o erro escusável de interpretação de lei, em que a Administração interpreta a lei de determinada forma e em momento posterior altera seu entendimento, imputando equívoco à primeira interpretação.

2. Nos casos de errônea ou má aplicação de lei, o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé.

3. Quanto ao erro operacional ou de cálculo, na linha da jurisprudência do TCU, ainda que presente a boa-fé, remanescerá a obrigatoriedade de sua devolução aos cofres do Tesouro Nacional.

4. O caráter alimentar da remuneração não é garantia de imunidade total contra eventuais devoluções de valores recebidos indevidamente.

5. Recurso conhecido e desprovido.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 8 de junho de 2022.


Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior 
Relator

 

RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) - 0600032-88.2022.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RECORRENTE: JANETE CARLA DIAS WIRTZ.
RECORRIDA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior: Trata-se de recurso administrativo interposto pela servidora JANETE CARLA DIAS WIRTZ contra a Decisão nº 1207438/2020 - TRE/PRE/ASPRE da Presidência deste Regional (ID 21004394, fl. 42 a 49), que determinou a devolução dos valores recebidos a maior a título de auxílio-alimentação, totalizando o montante de R$ 8.438,92 (oito mil, quatrocentos trinta e oito reais e noventa e dois centavos), diluído no número máximo de parcelas possíveis, dentro do limite legal.

A mencionada decisão foi tomada no Processo Administrativo SEI nº 0009911-64.2021.6.14.8000. Por oportuno, transcrevo parte dos fundamentos da decisão ora recorrida:

Alega a servidora que recebeu de boa-fé os valores indevidos que ora se pede restituição ao Erário, o que não elide o dever de restituir na medida em que se tratam de valores indevidamente pagos pela Administração. O Código Civil Brasileiro estipula que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; “ (art. 876). No caso do servidor público e quanto aos valores pagos indevidamente pela administração, sabe-se que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando decorrentes de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração (REsp nº 1.306.161/RO - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 24-06-2013).

Nessa esteira, a existência boa-fé do servidor público não é capaz, por si só, de tornar indevida a restituição aos cofres públicos de valores pagos indevidamente por erro da Administração Pública.

Assim se depreende do entendimento sumulado que a percepção de boa-fé que exime o servidor de devolver os valores se limita à hipótese de pagamento decorrente de erro ou equívoco escusável de interpretação de lei, com os balizamentos melhor esmiuçados no enunciado. No caso dos autos, mesmo assente a boa-fé da servidora, bem como a ausência de influência ou de interferência no pagamento indevido, não se vislumbra a existência de erro escusável por parte da Administração Pública, no sentido de haver dúvida plausível em relação à interpretação da norma, uma vez que o pagamento indevido dos valores decorreram de mero erro operacional devido à não exclusão da servidora da folha de pagamento referente ao auxílio-alimentação tão logo completou os 24 meses de licença para tratamento de saúde.

As normas que regulam a matéria acerca de auxílio-alimentação no serviço público federal estipulam que o servidor não fará jus ao referido auxílio em razão de diversas ausências, mesmo as justificadas, consoante as hipóteses, forma e modo previstos na própria norma, inclusive quando em gozo de licença para tratamento da própria saúde que ultrapassar vinte e quatro meses. Para a remissão necessária, transcrevo abaixo, da Lei nº 8112/1990, o art. 102, VIII, alínea “b” em que se encontra a previsão do direito à LPS e do art. 103, VII, que traz o tratamento peculiar à hipótese da LPS que ultrapassar 24 meses de duração.

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União é taxativo em afirmar que “É entendimento pacífico desta Corte de Contas, consubstanciado na Súmula TCU 249, de que os servidores beneficiários de importâncias recebidas indevidamente, ainda que de boa-fé, só estão dispensados de devolução das respectivas quantias na hipótese de o recebimento ser decorrente de erro escusável de interpretação de lei pela Administração” e No caso em exame, não houve interpretação errônea ou equivocada da lei, mas tão somente erro operacional da Divisão de Pagamentos, (...)’” (TC 007.362/2016-1, em 12/12/2018, relator José Mucio Monteiro).

Assim, considerando o contexto jurisprudencial reportado acima, resta claro que, no caso dos autos em apreço, a Administração tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, que não lhe possibilita exercer discricionariedade, não sendo cabível avaliar conveniência ou oportunidade e justiça. Importa definir que, aquilo que os Tribunais denominam de “ERRO OPERACIONAL” consiste em mera falha de operação ou erro material não especificado, como no caso dos presentes autos, em que o pagamento indevido do auxílio-alimentação decorreu da ausência de constatação imediata de que a licença para tratamento de saúde da servidora atingiu o limite legal que excluía a incidência da percepção do auxílio.

O Ministro Relator, na sessão de julgamento de 24 de abril de 2019, submeteu os Recursos Especiais n. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema 531 do STJ. O STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 2/5/2019) até que aprecie o referido tema de recursos repetitivos.

Todavia o caso em apreço consiste em apreciação interna, na esfera administrativa, que está atrelada, consoante dissemos alhures, ao Princípio da Legalidade, o que nos retira a discricionariedade de, por exemplo, postergar o início dos descontos, já que esta decisão administrativa não foi alcançada pela determinação para os processos judiciais proferida no Tema de Repercussão Geral. Na esfera Administrativa, mesmo que já julgada aquela tese de repercussão geral, não está a decisão a ela vinculada, taxatividade esta que mesmo em âmbito judicial, consoante o próprio STJ, não vincula a aplicação, apesar do CPC, possuindo caráter orientativo: “Os tribunais de origem não precisam replicar a decisão do STJ de forma obrigatória, mas o entendimento da Corte superior tem papel importante de orientação”.

Finalmente, necessário se faz distinguir o presente caso da situação similar objeto da decisão contida no evento nº 1024983 (Mandado de Segurança nº: 0600403- 57.2019.6.14.0000), referente a hipótese de desconto de valores pagos indevidamente a servidor deste Tribunal, em que a MM. Relatora determinou a suspensão do feito (Mandado de Segurança), e por via de consequência, o trâmite também do Processo Administrativo SEI nº 0023502-21.2016.6.14.8016 , até a revisão do Tema STJ 531, conforme afetação do Tema STJ 1.009. A distinção fundamental é que aquele feito, o Processo PJE nº 00403- 57.2019.6.14.0000, consiste em processo JUDICIAL, autos de mandado de segurança.

Imperioso destacar que, no âmbito de decisões administrativas, este Tribunal deve subsunção ao Controle Externo do Tribunal de Contas da União e, aquele órgão, até o momento, permanece com o entendimento de que pagamentos realizados indevidamente pela União em virtude de erro meramente operacional não elidem a devolução pelo servidor, ainda que recebidos de boa-fé.

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que (ID 21004120):

  1. "é cediço que não obstante o princípio da legalidade, que deve nortear e pautar toda a atuação da administração pública, sabe-se que existem, ainda, duas outras questões a serem devidamente valoradas e consideradas quando da implementação da restituição, reposição ou indenização ao erário de valores recebidos "indevidamente" por servidores: o princípio da boa-fé e a natureza dos valores recebidos tidos por indevidos" (sic);
  2. “deve ser feito, em cada caso concreto, a ponderação de interesses e princípios. Portanto, de acordo com o ordenamento jurídico (lato sensu) vigente, entendemos que, nesse particular, o princípio da boa-fé deve prevalecer em relação ao da legalidade na atuação da Administração Pública” (sic);
  3. “portanto, caso a Administração Pública constate que está havendo um erro no pagamento da remuneração de um determinado servidor, com pagamento a maior, aquela tem o poder-dever de corrigir o equívoco; no entanto, os efeitos financeiros devem ser corrigidos ex nunc, ou seja, para o futuro, com a supressão da parcela ou valor excedente ao efetivamente devido. Não pode haver, assim, restituição ou reposição do que já foi recebido pelo servidor de boa-fé” (sic);
  4. “mesmo que se demonstrasse (e não apenas informasse) que os valores pagos a título de Auxílio-Alimentação foram adimplidos indevidamente, ainda assim a cobrança ora guerreada estaria em desconformidade com o procedimento que deve ser adotado em casos de ressarcimento ao erário. Caso a Administração proporcionasse oportunidade de manifestação à Recorrente, esta poderia arguir, além da boa-fé e da natureza salarial dos valores recebidos, o excesso do desconto ou até mesmo a existência de erro nos cálculos” (sic);
  5. “não cabe aqui se falar na necessidade de ressarcimento, posto que a Recorrente em nada cooperou para a suposta falha do TRE/PA, antes atuou em completa boa-fé, pelo que descabe a imposição de descontos sobre seus vencimentos, como já pacificado no judiciário nacional, ressaltando-se uma vez mais que se trata de verba alimentar” (sic).

Por fim, requer que "Seja acatada a nulidade e, em razão da inobservância do procedimento legalmente previsto que determina processo próprio ANTERIOR ao desconto, com respeito ao contraditório e ampla defesa. No mérito, caso ultrapassado o ponto anterior, o que se admite por apego ao debate, seja totalmente acolhida a presente insurgência para declarar a inexigibilidade de restituição por parte da Recorrente tendo em conta a percepção de valores em completa boa-fé, não podendo a mesma ser penalizado por ato para o qual não concorreu, eis que os valores recebidos já foram consumidos na subsistência da Recorrente e sua família” (sic).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Relator): O cerne da matéria submetida à análise desta e. Corte diz respeito, em síntese, à possibilidade ou não de dispensa do recolhimento das importâncias percebidas indevidamente pela servidora a título de auxílio-alimentação incidentes sobre os dias de LPS (licença para tratamento de saúde) que ultrapassaram 24 (vinte e quatro) meses ou 730 (setecentos) dias, nos termos previstos na Lei 8.112/90, art. 102, VIII, alínea “b”, e art. 103, VII.

Preliminarmente, é necessário enfrentar a questão suscitada pela recorrente relacionada à nulidade da decisão em razão da ofensa do princípio do contraditório e ampla defesa.

A servidora alega que a Administração não teria lhe conferido a oportunidade de exercer seu direito de defesa, previamente, à notificação, por meio da qual foi comunicado o dever de restituir ao erário valores referentes a vale-alimentação objeto deste feito, cuja percepção pela interessada foi considerada irregular, por afrontar os artigos 102, VIII, “b, 103, VII, ambos da Lei nº 8.112/1990 e o art. 13, VII, da Resolução TSE nº 22.071/2005.

Conforme exposto na decisão ora recorrida, nas hipóteses como a dos autos, recomenda-se apenas que haja ciência prévia ao servidor, o que foi devidamente garantido à recorrente, pois se verifica que a requerente foi informada no dia 13 de agosto de 2020 (evento 1092790) pela Seção de Gestão de Auxílios e Benefícios - SAB acerca da necessidade do desconto em folha de pagamento, bem como recebeu a Notificação Administrativa nº 132 (evento 1266993), por meio de seus advogados legalmente habilitados, no dia 29 de março de 2021, para ciência do inteiro teor da Decisão nº 1207438/2020 - TRE/PRE/ASPRE.

Não há fundamento legal algum que exija procedimento próprio e anterior ao desconto.

Acrescenta-se ainda que logo após ser informada da necessidade do desconto em folha de pagamento, a servidora solicitou o parcelamento do valor total em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 1.654,69 (evento 1118405), o que demonstra seu inequívoco conhecimento sobre o pagamento indevido e a necessidade de devolução ao Erário do valor recebido a maior.

Dessa forma, não deve prosperar o argumento de necessidade de contraditório e ampla defesa em procedimento próprio e anterior ao desconto.

Quanto ao mérito, constata-se, de plano, que a recorrente não inovou em suas alegações, não apresentou qualquer nova contra-argumentação em relação aos argumentos já enfrentados pela decisão combatida.

Nesse sentido, após análise dos autos, constato que todos os argumentos apresentados na peça recursal em questão, já foram devidamente analisados na decisão da Presidência, sobre a qual não vislumbro razão alguma capaz de alterar o entendimento adotado.

In casu, percebe-se que o erro que legitimou a recorrente a receber o auxílio alimentação além do prazo legal permitido, não se consumou por equívoco de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, mas por evidente erro operacional.

O Tribunal de Contas da União (TCU), em seus julgados, faz a diferenciação entre o erro operacional – aquele fruto de atividades meramente mecânicas, cometido em nível operacional, de mera execução de rotinas e sem qualquer juízo de valor – e o erro escusável de interpretação de lei, em que a Administração interpreta a lei de determinada forma e em momento posterior altera seu entendimento, imputando equívoco à primeira interpretação.

Tal entendimento, inclusive, consta do enunciado da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União, segundo o qual:

 

É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

 

Destarte, o servidor público que, de boa-fé, viesse a receber alguma vantagem financeira, em decorrência da errada interpretação ou aplicação da norma legal, por parte da Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, independente de havê-la pleiteado ou não, jamais poderia vir a ser compelido, depois, a devolver aquelas importâncias.

A regra, portanto, é a desnecessidade de devolução do valor recebido indevidamente quando se trata de erro de interpretação ou aplicação da norma legal. Quando, entretanto, se trata de erro operacional, o que é o caso dos autos, o TCU entende que a devolução se impõe.

Frente a isso, subsume-se dos autos, que a servidora, não obstante tenha havido erro operacional da Administração consubstanciado no pagamento indevido de valores, percebeu valores que não lhe eram devidos.

Diante deste fato, a devolução ao Erário da verba recebida a maior, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, não está condicionada à circunstância de ter sido o recebimento de má-fé ou por versar a parcela de natureza alimentar, mas, sim, justifica-se em virtude do fato de o pagamento ter sido indevido. Caso contrário, estaria caracterizado o enriquecimento ilícito da servidora em detrimento da Administração.

De mais a mais, o argumento lançado pela recorrente quando afirma que o princípio da boa-fé deve prevalecer em relação ao da legalidade na atuação da Administração Pública não deve prosperar, principalmente porque, como bem pontuado na decisão recorrida “no âmbito de decisões administrativas, este Tribunal deve subsunção ao Controle Externo do Tribunal de Contas da União e, aquele órgão, até o momento, permanece com o entendimento de que pagamentos realizados indevidamente pela União em virtude de erro meramente operacional não elidem a devolução pelo servidor, ainda que recebidos de boa-fé” (sic).

Noutro norte, mas ainda dentro da questão referente à alegação de boa-fé, frise-se que, não se desconhece o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, comprovada a boa-fé do servidor, não caberia a devolução de verba paga indevidamente decorrente de erro operacional da Administração Pública. Transcrevo o procedente na parte que interessa:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

(...)

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

(REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021).

 

Nota-se que o ónus de comprovar a boa-fé é do próprio interessado, o que não ficou devidamente comprovado neste caso. Infere-se que o recebimento do valor indevido se configura erro facilmente perceptível pelo servidor.

Sob a perspectiva do erro perceptível, registra-se que os servidores desta Corte recebem o auxílio-alimentação em contracheque diverso da folha de pagamento normal. Assim, seria difícil o servidor não identificar a continuidade do pagamento de forma indevida.

Registra-se, por oportuno, que o entendimento adotado por esta e. Corte em recentes precedentes julgados é o de determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor quando não comprovada a boa-fé objetiva. São estes os precedentes: Mandado de Segurança N.º 0600403-57.2019.6.14.000 e Recurso Administrativo nº 0600090-28.2021.6.14.0000.

Portanto, não evidenciados os requisitos para que seja afastada a obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou a reposição ao erário da importância de R$ R$ 8.438,92 (oito mil, quatrocentos trinta e oito reais e noventa e dois centavos) recebida a título de auxílio-alimentação pago além do período permitido por lei, permitindo-se o parcelamento, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/90.

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a Decisão nº 1412761/2021-TRE/PRE/ASPRE da Presidência deste Regional.

 É o voto.

Belém, 8 de junho de 2022.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior

Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 17.06.2022

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