Resolução n.º 5725

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – JUSTA CAUSA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE DATAS VEICULAÇÃO DE INSERÇÃO EM DIAS/HORÁRIOS NÃO PREVISTOS INCIALMENTE NO PLANO DE MÍDIA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A oposição de embargos declaratórios é um meio recursal específico que se direciona à melhoria da prestação jurisdicional em casos nos quais haja obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de correção de erro material nas decisões proferidas. Não se destina, portanto, à rediscussão de mérito.

2. O recorrente sustenta que deve ser reconhecido o carácter excepcional do seu pedido para ampliar os horários/dias disponíveis no plano de mídia para viabilizar a veiculação da sua propaganda partidária.

3. Em que pese haja precedentes do Tribunal Superior Eleitoral deferindo a veiculação de inserções aos domingos em caso de indisponibilidade de datas. Tal medida deve ser conferida apenas diante de um quadro de excepcionalidade alheia a atuação do partido, para proteger direito à propaganda partidária violado em razão do descumprimento da decisão da Justiça Eleitoral sob pena de quebra da isonomia.

4.  Todavia, conforme relatado no voto, o pedido do Partido União Brasil não se enquadra entre os casos de excepcionalidade, pois a ausência de horários disponíveis se deu em razão da demora do partido em apresentar seu pedido e a necessidade de diligências posteriores.

5. Diante disso, inexiste contradição no voto embargado.

6. Todavia, conquanto não demonstrado nos embargos o suscitado vício de contradição apontado pelo embargante, observou-se a necessidade de correção de erro material na ementa que figurou no acórdão, para melhor refletir os fundamentos do voto condutor do acórdão.

7. Embargos de declaração acolhidos somente para corrigir erro material na ementa do acórdão, conforme redação proposta, sem efeitos infringentes.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos e Rafael Fecury Nogueira. Declarou-se impedido o Juiz Edmar Silva Pereira. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 14 de junho de 2022.


Juiz Diogo Seixas Condurú 
Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA (1327) - 0600046-72.2022.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
EMBARGANTE: DIRETORIO ESTADUAL PARTIDO UNIAO BRASIL - UNIAO PARA. 

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Diogo Seixas Condurú: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do União Brasil - Pará, contra o Acórdão de ID 21040589, que afastou excepcionalmente preliminar de intempestividade do pedido, porém reconheceu a perda superveniente do objeto, em razão da indisponibilidade de data para veiculação da propaganda partidária no primeiro semestre de 2020, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões (ID 21046364), o embargante alega que o acordão embargado apresenta contradição, visto que a excepcionalidade reconhecida para admitir o conhecimento do pedido de veiculação da propaganda deveria também ser admitida para permitir a criação de novos horários que viabilizassem a sua transmissão.

Aduz a existência de diversos julgados que autorizariam eventual extrapolação do tempo de 5 (cinco) minutos diários, ou mesmo da divulgação da propaganda aos domingos.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que haja a manifestação do tribunal sobre a possibilidade de adaptar o mapa de mídia das inserções para incluir novos horários e/ou dias permitindo a veiculação da propaganda partidária.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por meio de parecer (ID 21051282), manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração com aplicação de multa.

É o relatório.

VOTO

 

O Senhor Juiz Diogo Seixas Condurú (Relator): Os presentes aclaratórios merecem conhecimento, pois preenchido o pressuposto objetivo e subjetivo de admissibilidade.

Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, a fim de que o provimento jurisdicional exarado seja coerente, explícito e completo, vejamos: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Consoante relatado, o embargante alega que o acórdão é contraditório quanto à possibilidade de ampliação do plano de mídia para incluir novos dias e/ou horários que permitam a veiculação da propaganda partidária do recorrente.

Contudo, não se sustenta tal alegação, visto que a matéria foi suficientemente apreciação no voto condutor do acórdão embargado, que verificou que a indisponibilidade de horários se deu exclusivamente pela demora do partido em autuar o seu pedido. Vejamos o trecho do voto em questão:

 

VOTO

(...)

Ocorre que, em razão da demora do pedido e regular tramitação do feito, restou inviabilizado atender até mesmo o plano de mídia alternativo proposto pela unidade técnica.

Não se desconhece que o Tribunal Superior Eleitoral já deferiu, em caráter excepcional e diante da indisponibilidade de horário, a veiculação de inserções aos domingos.

Porém, tal medida deve ser conferida apenas diante de um quadro de excepcionalidade alheia a atuação do partido, para proteger direito à veiculação da propaganda partidária violado em razão do descumprimento da decisão da Justiça Eleitoral que determina a transmissão de inserção, o que não corresponde ao caso em análise.

(...)

Na hipótese dos autos, como visto, a indisponibilidade de tempo no calendário de propaganda política, no primeiro semestre de 2022, deveu-se exclusivamente a demora na apresentação do pedido pelos requerentes.

Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto, em razão da indisponibilidade de data para veiculação da propaganda partidária no primeiro semestre de 2020, e julgo extinto o feito sem resolução de Mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

(...)

 

O embargante cita arrestos de outros Regionais em que fora admitido excepcionalmente a expansão dos horários/dias além do que é previamente previsto pela legislação para atender ao direito do partido de expor a sua plataforma e ao direito da população de conhecer o maior número de legendas possíveis.

Todavia, os julgados dos Processos nº 286-19.2015.6.19.0000, 154-33.2015.6.02.0000 e nº 0600070-67.2022.6.26.0000 apresentados pelo recorrente não servem de paradigma para o desfecho do presente caso.

Os votos dos referidos processos destacam que os partidos haviam cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação, quais sejam: (a) tempestividade do pedido; (b) período correto a serem divulgadas as inserções (somente no 1° semestre, por se tratar de ano eleitoral); (c) cumprimento da cláusula de desempenho e eleição de deputados federais na quantidade devida; (d) tempo requerido; (e) ausência de qualquer penalidade de cassação de tempo imposta à agremiação.

Entretanto, nos casos citados, pela grande quantidade de agremiações partidárias vigentes, já não haviam mais horários disponíveis. De modo que, não restou outra alternativa a não ser conferir um outro horário, não previsto anteriormente pela legislação, para atender o pleito da grei que cumpriu com todos os requisitos.

Mas o caso do União Brasil é diferente, porque o pedido foi apresentado inicialmente pelo PSL de forma intempestiva, com indicação equivocada de datas de veiculação (segundo semestre de 2022) e juntada de novos documentos posteriormente, o que, entre outras circunstâncias, culminou na indisponibilidade de datas e a perde superveniente de objeto do pedido.

Por tais motivos, a hipótese dos autos -  de atraso na apresentação do pedido e necessidade de diligências - não configurava situação excepcional a ponto de determinar a veiculação com extrapolação do limite de inserções diárias ou veiculação no domingo.

Conquanto não demonstrados nos embargos o suscitado vício de contradição apontado pelo embargante, verifico a necessidade de dar provimento aos embargos apenas para corrigir erro material verificado na ementa do acórdão, visto que, por equívoco, a ementa inserida no PJE não corresponde a versão atualizada contendo a prejudicial de mérito (perda de objeto) deliberada em sessão. O teor correto da ementa segue abaixo:

 

ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO – PARTIDO UNIÃO BRASIL – INSERÇÕES – PRIMEIRO SEMESTRE DE 2022 – INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – JUSTA CAUSA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE DATAS.

  1. O requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita deve ser encaminhado até o dia 21 de fevereiro de 2022, nos termos do art. 6º, §1º, Resolução TSE nº 23.679/2022, sob pena de não ser conhecido.
  2. Todavia, diante das circunstâncias excepcionais apresentadas, verificou-se justa causa para afastar a intempestividade do pedido.
  3. Não obstante, diante da indisponibilidade de datas no calendário de propagandas partidárias para o primeiro semestre, constatou-se a perda superveniente do objeto.
  4. Consoante o art. 50-A, § 11, II, da Lei 9.096/95, a veiculação de inserções de âmbito estadual deve ocorrer às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, de acordo com os critérios de tempo previstos nos demais parágrafos desse dispositivo.
  5. O §5º do art. 50-A estabelece que se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.
  6. Em que pese haja precedentes do Tribunal Superior Eleitoral deferindo a veiculação de inserções aos domingos em caso de indisponibilidade de datas. Tal medida deve ser conferida apenas diante de um quadro de excepcionalidade alheia a atuação do partido, para proteger direito à propaganda partidária violado em razão do descumprimento da decisão da Justiça Eleitoral sob pena de quebra da isonomia.
  7. No caso, a Secretaria Judiciária observou o regramento citado, de modo que a indisponibilidade de data decorreu exclusivamente da demora do requerimento e providencias decorrentes.
  8. Pedido não conhecido.

 

Por essa razão, não deixa de ser razoável o acolhimento dos presentes embargos para correção da ementa, mesmo que não existam contradições a serem sanados no voto de regência e na deliberação do acórdão.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos apenas para correção de erro material na ementa do acórdão, sem conferir efeitos infringentes.

É como voto.

Belém, 14 de junho de 2022.

Juiz Diogo Seixas Condurú
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 30.06.2022

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