Resolução n.º 5729

Regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa, o porte de armamentos institucional e a identidade visual dos uniformes e demais acessórios, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 99, confere ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO que cabe ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

CONSIDERANDO que a segurança institucional é responsável por promover as condições fundamentais para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, I, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero- Americano de Ética Judicial e 1º do Código de Ética da Magistratura;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal, art. 6º, XI, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 9º, §1, II, da Lei nº 12.694/2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XI, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, e no art. 3º, § 3º, III, i, do Decreto nº 9.847/2019;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta os arts. 6º, XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, e que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo das(os) servidores de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais das(os) agentes e inspetores da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, I a XI, da Resolução TRE/PA n° 5.650/2020, que institui a Política de Segurança Institucional (PSI) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

CONSIDERANDO as atribuições da unidade de segurança institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Pará previstas no Regulamento da Secretaria;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n° 379, de 15 de março de 2021, que institui e disciplina os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelas(os) inspetoras(es) e pelas(os) agentes da Polícia Judicial ativos, lotadas(os) nas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n° 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação das(os) inspetoras(es) e agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n° 383, de 25 de março de 2021, que institui o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário (SInSIPJ), com a finalidade de subsidiar o processo decisório relacionado à segurança institucional, por meio da produção e salvaguarda de conhecimentos realizados pela atividade de inteligência;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n° 23.648, de 2 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de inspetoras(es) e agentes da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização, uniformização dos procedimentos em âmbito nacional e busca permanente pela efetividade da segurança institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Eletrônico nº 0006854-38.2021.6.14.8000,

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 1º A(O) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) responde pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por ela(ele), pelas(os) juízas(es) eleitorais, bem como pelas(os) agentes da Polícia Judicial do tribunal, podendo, quando necessário ser requisitada a colaboração de apoio policial externo.

§1ºNo âmbito da Secretaria, no caso de necessidade de apoio policial externo, caberá à(ao) Presidente requisitar e às(aos) agentes da polícia judicial solicitarem a citada colaboração externa.

§2ºO exercício do poder de polícia administrativa destina-se a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade das(os) membros da corte, juízas(es) eleitorais, servidoras(es), advogadas(os), partes e demais frequentadoras(es) das dependências físicas do TRE/PA.

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do TRE/PA, envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, a(o) Presidente poderá instaurar procedimento de apuração preliminar ou delegar tal função a outra autoridade competente, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial.

§1ºA autoridade incumbida do inquérito designará escrivã(ão) dentre as(os) servidoras(es) do tribunal.

§2ºNas zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, o procedimento descrito no caput  é de competência dos respectivos juízos eleitorais.

§3ºCaso seja necessária a instrução do procedimento de apuração preliminar mencionado no caputdeste artigo, poderá a autoridade judicial determinar às(aos) agentes da polícia judicial do tribunal a realização de diligências de caráter assecuratório consideradas essenciais.

§4ºEm caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependência do tribunal, as(os) magistradas(os) mencionadas(os) no caputdo art. 1º ou, quando for o caso, as(os) agentes da polícia judicial do tribunal darão voz de prisão às(aos) infratoras(es), mantendo-os sob custodia até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes.

Art. 3º A Presidência, as(os) magistradas(os) mencionados no caput do artigo 1° e as(os) agentes da polícia judicial do TRE/PA deverão nortear suas ações pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 4° da Resolução CNJ n° 435, de 28 de outubro de 2021, nos seguintes termos:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças, violências e quaisquer outros atos hostis contra o Poder Judiciário;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência; e

VI – análise e gestão de riscos voltadas à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL DO TRE/PA

 

Art. 4º São atribuições dos agentes da polícia judicial do TRE/PA, observadas as competências previstas no Regulamento da Secretaria e assegurado o poder de polícia:

I - zelar pela segurança:

a) dos membros do TRE/PA, em todo o território nacional e até fora do país, quando autorizado pela Presidência;

b) de juízas(es) eleitorais em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, quando autorizado pela Presidência;

c) de autoridades pública externas, quando autorizado pela Presidência;

d) de demais autoridades, de servidoras(es) e visitantes nas dependências sob responsabilidade do tribunal;

e) de eventos patrocinados pelo TRE/PA; e

f) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2° e 846, § 2°, do Código de Processo Civil – CPC.

II - realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do tribunal, respectivas áreas adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TRE/PA;

III - controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do TRE/PA;

IV - executar a segurança preventiva e o policiamento das sessões e audiências, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V - realizar procedimentos de apuração preliminar de interesse institucional, quando autorizados pela Presidência;

VI - efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescentes, com encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de crime ou ato infracional cometidos nas dependências do tribunal, preservando o local se necessário;

VII - auxiliar na custódia provisória e escolta de presas(os) nas dependências do TRE/PA;

VIII - executar escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e materiais apreendidos, quando determinado pela Presidência;

IX - executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência;

X - atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência;

XI - controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

XII - realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;

XIII - conduzir veículos, quando legalmente habilitados, na realização de escolta de autoridades ou de servidoras(es) em situação de risco, de bens, documentos ou provas que necessitem de alto grau de proteção ou em missão de natureza sigilosa;

XIV - interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades de interesse comum ou de interesse do TRE/PA;

XV - fiscalizar, controlar e disciplinar o trânsito de veículos nas áreas de estacionamento do Tribunal, conforme ato normativo próprio acerca do uso do estacionamento;

XVI - executar atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito da Política de Segurança Institucional (PSI) e do Plano de Segurança Orgânica (PSO) do TRE/PA, bem como executar as atividades de planejamento definidas pela Comissão Permanente de Segurança (CPSEG);

XVII - fiscalizar a execução das normas sobre segurança no âmbito do TRE/PA e promover a análise de processos relacionados à segurança institucional;

XVIII - registrar as ocorrências que fugirem à rotina, comunicando ao superior imediato para as devidas providências, se necessárias;

XIX- monitorar o sistema eletrônico de controle de acesso, bem como operar sistemas internos de segurança e a rede de comunicação portátil e outros dispositivos, assegurando o seu pleno funcionamento;

XX - realizar vistorias periódicas nas unidades sob responsabilidade da Justiça Eleitoral do Pará, apresentando relatório das condições de segurança dos imóveis, assim como sugestões para implementação de medidas preventivas, com o objetivo de evitar perdas dos ativos do tribunal;

XXI- planejar e coordenar ações de segurança das eleições, realizando consultas e estudos junto às zonas eleitorais e aos responsáveis pela segurança nos municípios do Pará, instruindo pedidos de forças de segurança pública ou outras medidas adequadas, a fim de garantir o regular andamento dos trabalhos e a integridade das pessoas e do patrimônio durante o processo eleitoral;

XXII - promover a cultura de segurança por meio de ações preventivas e educativas, estudos e análises de soluções de segurança, para sensibilizar magistradas(os), servidoras(es), estagiárias(os), colaboradoras(es) e usuárias(os) da Justiça Eleitoral na busca por um ambiente seguro e saudável para todas(os), em harmonia com a legislação e normas de segurança vigentes;

XXIII - planejar, executar e fiscalizar as atividades de segurança prestadas em imóveis próprios e à disposição da Justiça Eleitoral do Pará, devendo realizar estudos e auxiliar na contratação de serviços terceirizados de vigilância presencial ou eletrônica, bem como propor parcerias institucionais com órgãos de segurança pública nas atividades afins de interesse da coletividade;

XXIV - executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do TRE/PA, com observância à regulamentação interna; e

XXV - realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TRE/PA.

Art. 5º São atividades dos agentes da Polícia Judicial do TRE/PA no âmbito da Inteligência Institucional, observadas as atribuições previstas no Regulamento da Secretaria e assegurado o poder de polícia:

I - realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento, para a segurança institucional do tribunal, com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a legislação vigente;

II - operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pela Presidência;

III - providenciar e acompanhar periodicamente atividades de varredura eletrônica de segurança nas linhas telefônicas e ambientes das autoridades do tribunal, quando autorizado pela Presidência.

 

CAPÍTULO III

DO PORTE, DO MANUSEIO E DA GUARDA DE ARMAMENTOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 6º As condições para o porte, o manuseio e a guarda de armamentos institucionais registradas em nome do TRE/PA, para utilização pelas(os) servidoras(es) efetivos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário/Área Administrativa/Especialidade Agentes da Polícia Judicial, vinculados à unidade de segurança institucional deste Regional e que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança, serão regulamentadas neste Capítulo.

Art. 7º Considerando o exercício das atribuições previstas nos art. 1º e 4° desta resolução, as(os) agentes da polícia judicial do TRE/PA poderão obter autorização para o porte de armamentos institucionais para uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, consideram-se funções de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física das(os) magistradas(os) eleitorais, de autoridades do tribunal, de outras autoridades sob responsabilidade do TRE/PA, das(os) servidoras(es), das(os) usuárias(os) e à proteção das instalações, do patrimônio e demais ativos do TRE/PA.

Art. 8° A(O) Presidente designará por portaria, após indicação de rol pela(o) chefe da unidade de segurança institucional, ratificado pela Comissão Permanente de Segurança Institucional - CPSEG, as(os) servidoras(es) no exercício de funções de segurança que poderão portar armamento.

§1º A designação da(o) servidora(o) para o porte de armamento funcional é ato discricionário e precário, e sua manutenção está condicionada aos dispositivos legais e regulamentares, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por determinação da(o) presidente.

§2º O certificado de registro e a autorização de porte do armamento serão expedidos, preferencialmente, pela Polícia Federal em nome do TRE/PA, com validade em conformidade com as instruções normativas daquela instituição policial.

§3ºA Presidência poderá autorizar a expedição dos documentos especificados no parágrafo anterior pelo próprio TRE/PA, quando este possuir estrutura administrativa para tanto e desde que observados os requisitos legais necessários.

§4ºNo caso de emissão do documento de autorização do porte de armamento institucional pelo próprio TRE/PA, deverá ser respeitado o prazo de validade de, no máximo, 3 (três) anos, podendo ser renovado, se cumpridos os requisitos legais, e revogado, a qualquer tempo, por determinação da(o) presidente do tribunal.

§5ºIndependente da validade estabelecida no parágrafo anterior, a manutenção da autorização do porte de armamento dependerá da participação e aprovação das(os) agentes em programas de reciclagem anuais nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, e do Anexo III da Portaria Conjunta dos Tribunais Superiores nº 1, de 7 de março de 2007.

§6ºO quantitativo de servidoras(es) autorizadas(os) a portar armamento institucional não excederá o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidoras(es) que exerçam funções de polícia judicial nos termos da legislação vigente.

§7ºA listagem de agentes da polícia judicial autorizados a portar armamento deverá ser encaminhada semestralmente pela Presidência à Polícia Federal para atualização no Sistema Nacional de Armas - SINARM e ao CNJ para conhecimento, mediante iniciativa da chefia da unidade de segurança institucional.

§8ºA autorização para o porte institucional de armamento independe do pagamento de taxas e restringe-se à arma institucional registrada em nome do TRE/PA.

Art. 9º Compete à unidade de gestão de pessoas do TRE/PA, em conjunto com a unidade de segurança institucional, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para capacidade técnica e aptidão psicológica das(os) agentes da polícia judicial, destinadas à autorização do porte de armamento institucional, requisitos constantes do artigo 4º da Lei n° 10.826/2003.

§1ºA capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armamento poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo definido em ato da(o) Coordenadora(or)-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

§2ºOs laudos, as avaliações e os demais documentos referidos no parágrafo anterior, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de armamento institucional, mantendo-se sempre à disposição do TRE/PA e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.

§3ºEntende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de armamento, promovido em estabelecimento de ensino policial, forças armadas, cursos ou instrutores credenciados, nos termos da legislação pertinente.

§4ºEntende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de armamento aferidas em laudo conclusivo de psicólogo do TRE/PA, do departamento de Polícia Federal ou por profissional ou entidade credenciados.

Art. 10. Fica estabelecido como armamento institucional padrão a pistola calibre 9X19 mm, com respectivas munições e acessórios, a serem adquiridos pelo TRE/PA ou decorrentes de recebimento por doações de outros órgãos públicos, podendo em casos excepcionais serem utilizados outros calibres, mediante a necessária justificativa.

Parágrafo único. Outros armamentos e calibres, assim como outros equipamentos de segurança, poderão ser adquiridos pelo TRE/PA, condicionados à prévia análise técnica da unidade de segurança institucional e autorização da Presidência.

Art. 11. No desempenho das funções de polícia judicial, as(os) servidoras(es) utilizarão somente armas institucionais.

Parágrafo único. A arma institucional, o certificado de registro e o documento de autorização do porte de armamento institucional ficarão sob a guarda da unidade de segurança institucional, quando a(o) agente da polícia judicial não estiver em serviço.

Art. 12. As armas do acervo do TRE-PA serão registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme o caso.

Art. 13. É obrigatório o porte dos seguintes documentos, quando a(o) agente da Polícia Judicial estiver portando armamento institucional:

I - certificado de registro de arma;

II - documento de autorização do porte de armamento institucional;

III - identidade funcional;

IV - distintivo e insígnia da Polícia Judicial, definidos em conformidade com as diretrizes e modelo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O documento de autorização do porte de armamento institucional terá validade em todo o território nacional nos termos da Lei n° 10.826/2003 e será confeccionado em conformidade com as diretrizes e modelo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. As armas institucionais serão brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o TRE/PA como órgão do Poder Judiciário proprietário do armamento.

Art. 15. A unidade de segurança institucional adotará as medidas necessárias para que sejam observados os requisitos dispostos neste normativo.

Parágrafo único. A unidade de segurança institucional será responsável por:

I - deter a guarda e realizar a limpeza das armas institucionais, seus respectivos registros, bem como as munições e os acessórios, quando não estiverem em uso pelos agentes da polícia judicial;

II - providenciar bancada adequada para a limpeza do armamento e acessórios;

III - providenciar caixa de areia e banner com as medidas de segurança para o manuseio do armamento quando do acautelamento, do recebimento e da limpeza;

IV - providenciar local seguro e adequado para a custódia dos equipamentos, respeitada a legislação pertinente;

V - manter listagem atualizada com controle das(os) agentes e armamentos acautelados.

Art. 16. Quando autorizada a utilização em serviço, a arma e os documentos de registro e de porte serão entregues à(ao) servidora(or) designado, mediante assinatura de cautela própria da unidade de segurança institucional em que conste no mínimo as seguintes informações:

I - o registro, a descrição, o número de série e o calibre da arma;

II - os acessórios da respectiva arma;

III - a quantidade, lote e o tipo de munição fornecida;

IV - a data e o horário de entrega da arma à(ao) agente da polícia judicial;

V - a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pela(o) agente da Polícia Judicial.

Parágrafo único. A utilização de armamento se dará preferencialmente nas atividades de segurança da Presidência, Vice Presidência, de autoridades externas sob responsabilidade do TRE/PA, em serviço de escolta de magistradas(os) e nos eventos institucionais onde haja evidente risco que exija pronta resposta armada, mediante avaliação da chefia da unidade de segurança institucional.

Art. 17. São vedados a guarda de armamento institucional em residência ou em locais não regulamentados, bem como o porte de armamento fora de serviço, salvo autorização da chefia da unidade de segurança institucional quando:

I - a(o) agente da polícia judicial estiver de sobreaviso;

II - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

III - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão;

IV - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção da(o) própria(o) agente, em razão das atribuições do seu cargo ou do desempenho de sua função.

Parágrafo único. A chefia da unidade de segurança institucional poderá autorizar a guarda de armamento institucional fora das dependências do tribunal em situações não contempladas nos incisos de I a IV deste artigo, mediante justificativa fundamentada e formalizada à Presidência.

Art. 18. Após o cumprimento da missão, a(o) agente da polícia judicial deve devolver imediatamente o armamento, munições, demais acessórios e respectivos documentos acautelados à unidade de segurança institucional.

Art. 19. À(ao) agente da polícia judicial autorizada(o) a portar armamento de fogo, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de armamento, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.

§1ºA(O) agente da polícia judicial deve portar a arma institucional de forma discreta, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros.

§2ºNo caso de necessidade de portar armamento em aeronaves, a(o) agente da polícia judicial deve diligenciar para liberação junto às autoridades competentes, com a necessária antecedência.

§3°O porte de armamento institucional poderá ser ostensivo, desde que a(o) agente da polícia judicial, devidamente autorizada(o), esteja uniformizada(o) e identificada(o), conforme as diretrizes e os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 20. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armamento institucional, acessórios, munições, certificado de registro do armamento ou documento de autorização do porte que estavam sob sua posse, a(o) agente da polícia judicial deve imediatamente comunicar o fato à unidade de segurança institucional e registrar ocorrência policial, preferencialmente junto à Polícia Federal.

§1ºNas hipóteses previstas no caputou qualquer outra forma de extravio em que a guarda esteja sob responsabilidade da própria unidade de segurança institucional, esta deverá registrar ocorrência policial, caso a(o) agente da polícia judicial ainda não tenha feito, e comunicar à Polícia Federal no prazo de 24 horas depois de ocorrido o fato.

§2ºO disposto neste artigo aplica-se também nos casos de recuperação dos bens e/ou documentos extraviados.

Art. 21. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de armamento pela Presidência, a qualquer tempo, a(o) agente terá seu porte suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II - restrição médica ou psicológica ao porte de armamento;

III - constatação de porte de armamento em estado de embriaguez;

IV - comprovação de uso de medicamentos ou substâncias ilícitas que causem dependência química ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;

V - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional;

VI - demais hipóteses previstas em lei.

§1ºA suspensão, a cassação ou a revogação do porte de armamento, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas pela Presidência do tribunal, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis.

§2ºA suspensão, a revogação ou a cassação do porte de armamento institucional implicará o imediato recolhimento do armamento pela unidade de segurança institucional, bem como dos acessórios, das munições, do certificado de registro e do documento de autorização do porte institucional que estejam sob posse da(o) agente da polícia judicial.

Art. 22. Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais de armamento sujeitam a(o) responsável às regras dispostas no art. 23, III, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.

Parágrafo único. Qualquer disparo deve ser imediatamente comunicado à unidade de segurança institucional, a qual deverá realizar os seguintes procedimentos, no que couber:

I - preservação do local e acionamento de perícia técnica, quando for possível;

II - recolhimento da arma, das munições e do registro da arma que deflagrou o disparo;

III - elaboração de relatório contendo os dados da(o) responsável pelo disparo, a quantidade de tiros e as circunstâncias que levaram ao fato;

IV – comunicação do fato à Polícia Federal, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA IDENTIDADE VISUAL, DOS UNIFORMES E DEMAIS ACESSÓRIOS

 

Art. 23. O fornecimento e o uso de uniformes e demais acessórios, de uso exclusivo em serviço pelas(os) agentes da polícia judicial do TRE/PA, ficam disciplinados neste capítulo.

Parágrafo único. Os uniformes, distintivos e acessórios descritos neste normativo são privativos das(os) servidoras(es) ocupantes dos cargos de agentes da polícia judicial do TRE/PA, que efetivamente estejam exercendo as funções de segurança descritas nesta Resolução e no Regulamento da Secretaria do tribunal.

Art. 24. Para efeito desta resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - uniformes: vestimentas oficiais padronizadas, usadas pelas(os) agentes da polícia judicial do TRE/PA, confeccionados em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

II - distintivo funcional: acessório de identificação visual com Brasão da República e a inscrição "Polícia Judicial" feito em peça de metal e couro, e com o número de patrimônio vinculado, utilizado para identificar visualmente os agentes da polícia judicial do TRE/PA, confeccionado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

III - insígnia de lapela: acessório de identificação visual, no mesmo formato do distintivo funcional, com tamanho reduzido, contendo em um dos lados o Brasão da República e a inscrição “Polícia Judicial” e no lado reverso presilha para que se prenda à roupa, confeccionada em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

IV - objetos ou identificação que compõe o uniforme operacional:

a) identificação da sigla representativa do TRE/PA;

b) bandeira do Brasil posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro esquerdo;

c) identificação individual em serigrafia, bordados ou emborrachados, com inscrição contendo nome, tipo sanguíneo e fator Rh das(os) agentes da polícia judicial do TRE/PA, na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax;

d) emblema composto por inscrições, figuras e ornatos do Brasão da República, acrescido da inscrição e identificação da Polícia Judicial;

e) serigrafia com a inscrição "Polícia Judicial".

§1ºO crachá e a identidade funcional deverão estar de posse das(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/PA, independentemente da utilização do distintivo e a insígnia de lapela.

§2ºO posicionamento dos objetos a serem afixados nas peças dos uniformes devem seguir os padrões e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§3ºO quantitativo e as peças que compõem os uniformes, distintivos funcionais e insígnias de lapela serão definidos pela unidade de segurança institucional, considerando as necessidades e atividades desenvolvidas.

§4ºO tipo de material, medidas, tonalidade de cores e demais características dos itens definidos neste artigo serão objeto de descrição pormenorizada em Termo de Referência específico, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 25. Os uniformes das(os) agentes da polícia judicial são classificados nos seguintes tipos:

I – traje social: traje passeio completo utilizado, preferencialmente, no desempenho de segurança de autoridades e nos eventos protocolares;

II – operacional: fardamento ostensivo, utilizado, preferencialmente, no desempenho de atividades administrativas e operacionais internas e externas.

Parágrafo único. A utilização dos diferentes tipos de uniformes e demais vestimentas poderá variar de acordo com as orientações da unidade de segurança institucional.

Art. 26. O uso do uniforme é obrigatório quando a(o) agente da polícia judicial estiver em serviço nas dependências ou fora do tribunal, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades.

Parágrafo único. O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança da(o) própria(o) agente.

Art. 27. O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária do TRE/PA.

Parágrafo único. A reposição dos uniformes será feita no interregno mínimo de 6 (seis) meses, contados do último fornecimento, no todo ou em parte, com a devolução das peças usadas mais antigas que excederem a 5 (cinco) uniformes completos.

Art. 28. Caberá à(ao) agente zelar por seus uniformes e, em especial:

I - a limpeza e conservação das peças;

II - a manutenção dos brilhos dos metais;

III - a limpeza e polimento dos calçados;

IV - o alinhamento e a boa apresentação geral.

Parágrafo único. Os danos e as sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.

Art. 29. No que concerne a identificação visual dos uniformes, é proibido:

I – alterar as características dos uniformes;

II – sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Resolução;

III – usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;

IV –usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;

V –usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;

VI –emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 23;

VII – usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e

VIII – usar uniforme ou objetos previstos no art. 23 quando afastado, licenciado ou suspenso.

§1ºNas ocorrências de demissão, exoneração, aposentadoria, mudança de cargo ou lotação e licença superior a 12 (doze) meses, todas as peças de uniformes e acessórios deverão ser devolvidas ao TRE/PA, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, nos termos do parágrafo único do art. 31 desta resolução.

§2ºA insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta resolução, sob guarda das(os) agentes da Polícia Judicial, são de uso exclusivo em serviço

§3ºA utilização dos objetos de que trata o parágrafo anterior, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia da unidade de segurança.

Art. 30. É permitido o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelas(os) agentes da polícia judicial e não descaracterizem o uniforme.

Art. 31. O extravio ou dano causado ao uniforme e demais acessórios, sob guarda das(os) agentes da polícia judicial, deverá ser imediatamente comunicado à chefia da unidade de segurança.

Parágrafo único. A ocorrência das situações previstas no caput, de forma comprovadamente dolosa ou culposa, sujeita a(o) servidora(or) ao ressarcimento do correspondente valor ao erário.

Art. 32. Poderá constituir falta disciplinar a não observância do previsto nos arts. 27; 28, I a VIII; 28, §3°; e 30 desta resolução.

Art. 33. Compete à unidade de segurança institucional:

I - dar início à instrução para fins de reposição de uniforme, observando o que dispõe o art. 26 desta resolução;

II - instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes;

III - gerir a distribuição, a reposição e a substituição de peças dos uniformes e acessórios de identificação visual; e

IV - controlar e fiscalizar o uso dos uniformes e demais acessórios descritos nesta resolução.

Art. 34. fica facultado ao TRE/PA disciplinar o uso de outras peças adequadas às especificidades climáticas anuais e regionais, desde que condizentes com as cores, inscrições e símbolos característicos da polícia judicial.

Art. 35. A exigência quanto ao uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração.

Art. 36. Os casos omissos quanto aos uniformes e demais acessórios de identificação das(os) agentes da polícia judicial serão resolvidos pela Presidência do tribunal, ouvida a chefia da unidade de segurança institucional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Os cargos de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança, do TRE/PA, passam a ser nominados de técnico judiciário, área administrativa - especialidade agente da Polícia Judicial.

Art. 38. Às(aos) agentes da Polícia Judicial do TRE/PA serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções, incluindo armamento com os devidos acessórios, munições e coletes balísticos, de acordo com a disponibilidade orçamentária do tribunal.

Art. 39. O TRE/PA poderá, em razão de relevante interesse público, firmar convênios ou acordos de cooperação com outros tribunais destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.

Art. 40. A polícia judicial deverá dispor de atividade de inteligência, necessária para garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do TRE/PA o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 41. A Presidência do tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais do TRE/PA destinados à unidade de segurança institucional, conforme dispõe o art. 115, 7°, da Lei n° 9.503/1997 – CTB e art. 14, XII, da Resolução CNJ nº 435/2021.

Art. 42. As(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/PA utilizarão carteira de identidade funcional, documento com fé pública em todo o território nacional e distintivo funcional, assim como o porta-documentos e o porta-distintivo, em conformidade com as diretrizes e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 43. Às(aos) ocupantes do cargo de técnico judiciário, área administrativa deste TRE/PA, cujas as atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, é conferida a denominação de Agente da Polícia Judicial, para fins de identificação funcional.

Art. 44. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 45. O TRE/PA deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que as(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/PA possam exercer plenamente suas atribuições.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do tribunal.

Art. 47. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 28 de junho de 2022.


Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento 
Presidente e Relatora

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 6.7.2022

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