Resolução n.º 5731

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL  REGIONAL  ELEITORAL  DO  PARÁ,  no  uso  de  suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/1990, RESOLVE:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A concessão e o gozo de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no âmbito deste Tribunal, dar-se-ão com observância do disposto nesta Resolução.

Art. 2º O(A) servidor(a) fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício.

Parágrafo único. Enquanto não for usufruído todo o período de 30 (trinta) dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente.

Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos(às) servidores(as) requisitados(as), removidos(as) ou lotados(as) provisoriamente, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas a adoção das providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.

 

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

 

SEÇÃO I

DA ESCALA DE FÉRIAS

 

Art. 4º As férias dos(as) servidores(as) serão organizadas em escala pela Secretaria de Gestão de Pessoas, e publicada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, referente ao ano subsequente.

Art. 5º A programação das férias deverá observar a conveniência da administração, considerando o número de servidores(as) necessários(as) para a execução dos serviços.

 

SEÇÃO II 

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 6º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§1º O exercício das férias a que se refere o caputdeste artigo será relativo ao ano em que esse se completar.

§2º Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes compreende-se cada exercício como ano civil.

Art. 7º Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias federais ou fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, desde que o(a) servidor(a) comprove que não gozou férias referentes ao período averbado para este fim e nem percebeu indenização a ela relativas.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) que não contar com 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

Art. 8º O(A) servidor(a) que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

 

SEÇÃO III

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 9º A alteração do período de férias poderá ocorrer por interesse do(a) servidor(a), ou por imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificados.

Art. 10. O pedido de alteração, por interesse do(a) servidor(a), fica condicionado à anuência da chefia imediata e deverá ser solicitado com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar:

I - no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas; e

II - no caso de antecipação, da data de início do novo período pretendido.

§1º Fica reduzido para 10 (dez) dias o prazo a que se refere o caputdeste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - alteração do 1º período ou do período único que não importe modificação no mês de início das férias;

II - alteração do 2º ou 3º período de férias.

§2º Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do(a) servidor(a), sem observância dos prazos previstos neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença à gestante e à adotante;

IV - licença paternidade;

V - licença por acidente de serviço;

VI - concessões previstas no artigo 97, III, “a” e “b”, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 11. A alteração de férias por necessidade de serviço deve ser solicitada pelo(a) Diretor(a)-Geral, Secretário(a) ou responsável pela respectiva Unidade de lotação do(a) servidor(a), e previamente ao início das férias anteriormente marcadas, no caso de adiamento, ou ao novo período pretendido, no caso de antecipação.

Art. 12. A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 19 e 20 desta Resolução.

Parágrafo único. Caso o(a) servidor(a) já tenha recebido as vantagens pecuniárias mencionadas nos artigos 19 e 20 desta Resolução, deverá devolvê-las.

 

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO

 

Art. 13. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo(a) servidor(a) e no interesse da Administração Pública.

§1º Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no art. 14 desta Resolução.

§2º O intervalo entre os períodos fracionados deverá ser, no mínimo, de 3 (três) dias úteis.

§3º A limitação prevista no § 2º deste artigo não se aplica quando o parcelamento corresponder a exercícios ou períodos aquisitivos distintos.

 

SEÇÃO V

DO GOZO E DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 14. As férias podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Art. 15. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 16. As férias do(a) servidor(a) que se afastar para participar de eventos constantes da programação de treinamento, bem como curso de formação, regularmente instituído, poderão ser usufruídas quando do seu retorno, desde que o referido treinamento já esteja em curso antes do início de gozo das férias.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser feita a respectiva devolução pecuniária, em caso do evento se prolongar até o mês subsequente.

 

SEÇÃO VI

DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

 

Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, bem como por necessidade imperiosa do serviço.

§1º Em caso de interrupção de férias, o período restante será gozado de uma só vez, não podendo ser parcelado.

§2º A interrupção deverá ser solicitada pelo(a) responsável pela Unidade de lotação do(a) servidor(a) no decorrer do período de férias a ser interrompido.

§3º Não haverá devolução da remuneração no caso de que trata este artigo.

§4º Se entre a data da interrupção e a data do efetivo gozo do período remanescente das férias interrompidas ocorrer aumento na remuneração do(a) servidor(a), a diferença será paga, devidamente atualizada, na proporção dos dias a serem fruídos.

Art. 18. Não serão interrompidas férias já iniciadas, por motivo de licença de qualquer natureza, com exceção da hipótese prevista no caput do art. 16 desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 19. O(A) servidor(a) terá o direito de receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias.

§1º O adicional de férias será pago independentemente de solicitação.

§2º Caso o(a) servidor(a) exerça função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

Art. 20. O(A) servidor(a) poderá manifestar opção por receber junto ao adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subsequente, descontadas as consignações em folha.

§1º A antecipação corresponderá a 80% (oitenta por cento) da remuneração, com desconto em parcela única no mês subsequente ao do pagamento.

§2º O(A) servidor(a) que marcar dois períodos consecutivos de férias só perceberá a antecipação relativa a um único período de férias.

Art. 21. O pagamento das vantagens pecuniárias mencionadas nos artigos 19 e 20 desta Resolução será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.

Parágrafo único. Quando da opção pelo parcelamento, o adicional de férias e a antecipação serão pagos de uma única vez, por ocasião da primeira parcela.

Art. 22. Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do(a) servidor(a), durante o gozo da primeira parcela de férias, serão observadas as seguintes regras:

I – no caso das férias marcadas para período que abrange mais de um mês, as vantagens pecuniárias de que tratam o artigo 19 desta Resolução serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorar o reajuste;

II – não havendo possibilidade de imediata inclusão em folha do reajuste, revisão ou vantagem, a diferença será incluída no pagamento subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. As solicitações de alteração e/ou interrupção de férias devem ser feitas pelo(a) próprio(a) servidor(a), no caso de alteração por interesse do(a) servidor(a), ou pela sua chefia imediata, no caso de alteração por interesse da administração ou interrupção de férias, através de aplicação disponível na Intranet (SGRHWeb), observados os prazos previstos nos art. 10, 11 e 17 desta Resolução.

§1º Caso a solicitação não possa ser feita via sistema, devido a inobservância dos prazos estabelecidos nesta Resolução, a chefia imediata deverá encaminhar o pedido de alteração/interrupção de férias por necessidade de serviço, via processo SEI, ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas ou ao(à) seu(sua) substituto(a) legal, contendo justificativa fundamentada para o não cumprimento dos prazos.

§2º O(A) Secretário(a) de Gestão de Pessoas ou o(a) seu(sua) substituto(a) legal poderá deferir o requerimento, ou submetê-lo à Diretoria-Geral, caso não esteja devidamente fundamentado ou não esteja caracterizada a necessidade do serviço.

Art. 24. (Ao)À servidor(a) que for aposentado(a), exonerado(a) do cargo efetivo, exonerado(a) do cargo em comissão ou dispensado(a) da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 26. Fica revogada a Resolução TRE/PA nº 5.593/2019, bem como as demais disposições em contrário

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 5 de julho de 2022.


Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento 
Presidente e Relatora

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 11.7.2022

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