Resolução n.º 5735
Dispõe sobre a distribuição dos processos de Registro de Candidatura para as Eleições Gerais de 2022 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e artigo 23, inciso X de seu Regimento Interno (Resolução TRE-PA nº 2.909/2002),
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, alterada pela Resolução TSE nº 23.675 de 16 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, caput, da Resolução TSE nº 23.417/2014, que prevê que a distribuição de processos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deve garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho entre os Membros do Tribunal, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73 do Regimento Interno deste Regional, que estabelece, como regra, a distribuição dos processos por sorteio entre as (os) juízas (es) membros da Corte;
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCAND).
Art. 2º Os processos da classe RCAND serão distribuídos por sorteio, salvo se verificadas as seguintes hipóteses, quando deverão ser distribuídos por prevenção:
I - os processos de candidatas e candidatos (RRC e RRCI), em relação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, da federação ou da coligação ao qual estejam vinculadas ou vinculados (art. 32, § 4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019);
II - o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo mesmo partido ou federação que concorram ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária (art. 30, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019);
III - o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo mesmo partido ou federação para cargo diverso;
IV - o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado posteriormente ao Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), considerando o disposto no art. 29, § 3º da Resolução TSE nº 23.609/2019; e
V - os processos de candidatos e candidatas a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente (art. 32, § 4º da Resolução TSE nº 23.609/2019).
§1º A secretaria judiciária procederá de ofício à redistribuição dos processos para o cumprimento do disposto neste artigo, quando necessário, certificando nos autos.
§2º Nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, a prevenção poderá ainda ser reconhecida pela(o) Relator(a) (art. 80-A, caput).
§3º Quando a(o) Relator(a) suscitar a redistribuição do feito, com a indicação da(o) Juiz(a) que entende preventa(o) para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão (RITRE-PA, art. 80-C, caput).
§4º Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos a(o) Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal (RITRE-PA, art. 80-C, parágrafo único).
Art. 3º Os casos omissos serão submetidos à presidência deste Tribunal, para apreciação, nos termos do disposto no art. 23, X, do Regimento Interno.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 28 de julho de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 29.7.2022

