Resolução n.º 5737

PROPOSTAS DE SÚMULAS.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, aprovar a minuta de resolução, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 2 de agosto de 2022.


Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento 
Presidente e Relatora

  

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600217-29.2022.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
INTERESSADO: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

RELATÓRIO

 

A Senhora Desembargadora Presidente Luzia Nadja Guimarães Nascimento: Trata-se de proposta de aprovação de novas súmulas apresentada pela Comissão de Estudo e Proposição de Súmulas designada por meio da Portaria TRE/PA nº 20.596/2021, em observância ao disposto no artigo 1º da Resolução TRE/PA nº 5.696 aprovada por esta Corte em 30 de agosto de 2021.

A referida Comissão composta de juízes, servidores e estagiários incumbidos de estudar e reunir julgados sedimentados apresentaram 6 (seis) propostas de texto de súmulas, cujos temas referem-se a:

  1. nulidade em processos administrativos referente ao poder de polícia;
  2. comprovação da filiação partidária;
  3. preclusão em prestação de contas e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovação de contas e
  4. cabimento da Querela Nullitatis.

As propostas foram encaminhadas para aprovação pelo Plenário deste Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

 

A Senhora Presidente Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora): A importância da edição das súmulas se revela pela possibilidade dos membros decidirem monocraticamente matérias já reiteradamente enfrentadas por esta Corte, bem como de norte aos juízes eleitorais.

Desta feita, apresento as propostas de súmulas à Corte:

Tema 1 - Nulidade de aplicação de multa em processo administrativo relativo ao poder de polícia.

Proposta de texto - Caso haja aplicação de multa sancionatória em processo administrativo concernente ao poder de polícia, deve ele ser anulado com o aproveitamento somente dos atos relativos à finalidade própria desse tipo de processo.

Tema 2 - Comprovação de filiação com documento considerado bilateral.

Proposta de texto - Para fins de comprovação da filiação partidária, é bilateral documento que comprove ser o interessado parte do órgão partidário, como no caso de certidão expedida pelo sistema respectivo proveniente da Justiça Eleitoral, com anotação da composição desse órgão no prazo mínimo exigido pela legislação com vistas ao reconhecimento do vínculo na agremiação.

Tema 3 - Não comprovação de filiação com documento considerado unilateral.

Proposta de texto - Não são aptos para fins de comprovação da filiação partidária, por se tratar de documentos unilaterais desprovidos de fé pública: a ficha de filiação, o documento de desfiliação, a lista interna de filiados e a ata de convenção partidária.

Tema 4 - Necessidade de aferição tanto dos valore absolutos como nos percentuais.

Proposta de texto - Para que haja aprovação com ou sem ressalvas das contas, em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessariamente devem ser considerados os valores absoluto e percentual.

 Tema 5 - Exceções à regra da preclusão em prestação de contas.

Proposta de texto - A justa causa (art. 223 do CPC), a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), a falta de oportunidade para se manifestar por falhas do Poder Judiciário e a juntada do instrumento de mandato autorizam o afastamento da regra de preclusão em processos de prestação de contas.

 Tema 6 - Cabimento da "Querela Nullitatis".

Proposta de texto - Vícios na  formação de órgão diretivo partidário, em atos decisórios e em atos intimatórios quando o processo já está em curso não autorizam o manejo da “querela nullitatis insanabillis”, que possui como objeto vícios transrescisórios consistentes em atos citatórios possivelmente nulos e graves vícios na sentença.

Após a análise pela Assessoria Jurídica da Presidência, verificou-se a observância ao disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução TRE/PA nº 5.696/2021[1], visto que se referem a matérias amplamente debatidas nesta Corte, cujo entendimento se encontra sedimentado neste Regional. Ademais, nas propostas há indicação dos julgados a que se referem os correspondentes entendimentos sumulados.

Ante o exposto, considerando que as referidas propostas de súmulas estão de acordo com a Resolução TRE/PA nº 5.696/2021, bem como não possuem impropriedade jurídica, VOTO pela APROVAÇÃO das propostas apresentadas ao evento 1597194, do Processo SEI nº 0003134-63.2021.6.14.8000, e SUBMETO-AS  à apreciação desta Corte, para que produza os efeitos legais.

É o voto.

Belém, 2 de agosto de 2022.

 

 

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 9.8.2022

 

[1] Art. 2º As súmulas deverão ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação e possuirão caráter vinculante aos órgãos do 1º e 2º graus, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 3º A proposta de súmula deverá conter fundamentação adequada e específica com indicação da existência de julgados concordantes e, após, será apresentada à Presidência deste Regional, que encaminhará, conforme o caso, ao Plenário, que decidirá pela sua aprovação ou rejeição.

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