Resolução n.º 5740
Regulamenta os procedimentos para criação de Postos de Atendimento - PAE - na Justiça Eleitoral do Pará, com exceção dos postos convertidos em “postos permanentes”, oriundos do processo de extinção de zonas no Estado, criados pelas Resoluções TRE-PA n.º 5.413/2017 e n.º 5.502/2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal e art. 30 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que um dos objetivos do Planejamento Estratégico deste Tribunal é facilitar o acesso à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a diretriz relativa à criação de postos de atendimento emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução n.º 23.422/2014, em seu art. 2º, II;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.520/2017, que trouxe regras diferenciadas para a manutenção e supervisão de postos de atendimento em zonas eleitorais extintas, sendo necessário diferenciá-los dos postos criados por este Regional;
CONSIDERANDO o grande número de municípios termos do Estado, o que inviabilizaria a plena manutenção dos postos de atendimento por esta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO a implantação do cadastro biométrico em todo o Estado do Pará, que exige atendimento com conexão à rede mundial de computadores (internet), e considerando, ainda, a limitação do quantitativo de recursos disponíveis;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.659/2021 e suas diretrizes de Gestão do Cadastro Eleitoral, que prevêem a expansão e a especialização dos serviços eleitorais com acesso adequado às minorias, a preservação e facilitação do exercício da cidadania;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.659/2021, em seu art. 4º, parágrafo único, que prevê a celebração de convênios ou contratos com entes da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios, a fim de possibilitar a prestação dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO os normativos recentes de Segurança da Informação, notadamente o Capítulo VIII - Gestão de Usuários - da Resolução CNJ n.º 396/2021, combinada com a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral, comprovada a necessidade de otimização dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral, poderá instalar Postos de Atendimento ao Eleitor(a) - PAE - no Estado do Pará, que seguirá o trâmite regular estabelecido nesta Resolução.
§1ºA designação de funções comissionadas para PAE's só será permitida nos casos previstos na Resolução TSE n.º 23.520/2017, não se admitindo para postos instalados sob o rito desta Resolução.
§2ºEsta Resolução não se aplica ao processo de instalação ou sobre as atribuições dos postos convertidos em “postos permanentes”, assim denominados aqueles oriundos do processo de extinção de Zonas no Estado e criados pelas Resoluções TRE-PA n.ºs 5.413/2017 e 5.502/2018, bem como ao posto localizado no município de Canaã dos Carajás, criado pela Resolução TRE-PA n.º 5.530/2016, também considerado permanente.
Art. 2º A instalação de posto, quando ocorrer por iniciativa exclusiva deste Tribunal poderá prescindir do rito estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Resolução, sendo formalizado diretamente por convênio da União com o ente interessado, após decisão da Presidência, podendo ser alteradas as obrigações de ambas as partes mediante acordo, mantidas, em todo caso, as obrigações do Capítulo VI - da Gestão de Usuários do Posto de Atendimento (arts. 11, 12 e 13 desta Resolução), do Capítulo VI - Das atribuições do Posto de Atendimento (arts. 14 e 15 desta Resolução) e de publicação dos dados do local de atendimento na internet e intranet, conforme o art. 20 desta Resolução, no que couber.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO AO(À) ELEITOR(A) E DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONVENIADO(A)
Art. 3º O pedido de instalação do posto será dirigido à Zona Eleitoral da sede do município, ora tratada como Zona sede, ou à Presidência do TRE-PA, instruído com os seguintes documentos:
I – indicação do espaço físico onde será instalado o posto, devendo ser imóvel pertencente ao município ou à disposição do Poder Público Municipal, cedido, em caráter definitivo ou provisório, sem ônus para a Justiça Eleitoral, acompanhada, ainda, das seguintes informações mínimas:
a) endereço completo do imóvel;
b) fotos do ambiente externo e de suas estruturas internas; e
c) informação do prazo de sua disponibilização à Justiça Eleitoral.
II – declaração do Poder Público Municipal, na qual fique consignada sua responsabilidade por ceder toda infraestrutura e meios necessários ao pleno funcionamento do posto, tais como:
a) fornecer local de atendimento salubre e em condições de receber a estrutura da Justiça Eleitoral, com banheiros para uso de atendentes e público externo;
b) fornecer todo o mobiliário necessário para o funcionamento do posto, incluindo-se mesas e cadeiras para servidores(as)/atendentes e eleitores(as), bem como para instalação adequada dos equipamentos;
c) fornecer água potável para consumo de servidores(as)/atendentes e eleitores(as);
d) ceder o link de dados para conexão à rede da Justiça Eleitoral (conexão com a internet);
e) fornecer impressora laser e todos os suprimentos (papel e toner) para o regular funcionamento do posto - emissão de títulos e documentos;
f) comprometer-se com a perfeita conservação dos bens do Tribunal; e
g) arcar com as despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica, água, limpeza e segurança.
III - declaração do Poder Público Municipal de que tem ciência e que se compromete com o atendimento do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados do TRE-PA, conforme Resolução TRE-PA n.º 5.699, de 15 de setembro de 2021, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
IV - declaração do Poder Público Municipal de que disponibilizará a mão de obra necessária ao regular funcionamento do posto.
§1º A disponibilização de mão de obra de que trata o inciso IV deverá ser de no mínimo um(a) servidor(a) ocupante de cargo efetivo, cedido à Justiça Eleitoral mediante requisição formal, nos termos da legislação vigente, observadas as vedações previstas no art. 2º, §1º da Resolução TSE n.º 23.523/2017, aqui listadas:
I - servidores ocupantes de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério municipal;
II - servidores submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório, exceto, neste último caso, quando houver justificativa fundamentada, nos termos do §º1º, do art. 3º, da Resolução TRE-PA n.º 5.123/2012;
III - servidores contratados temporariamente.
§2ºApós o recebimento do pedido pela Zona Eleitoral no SEI, o Juízo competente se manifestará sobre a conveniência e oportunidade da instalação do posto, encaminhando o processo em seguida à Presidência do Tribunal.
§3ºNa hipótese de o pedido de instalação do posto ser dirigido diretamente à Presidência do TRE-PA, esta o encaminhará ao Juízo competente para conhecimento e manifestação prévia, e em caso de anuência à instalação do posto, o pedido deverá retornar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, que iniciará a tramitação regular prevista nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO NO TRIBUNAL
Art. 4º A Presidência do Tribunal enviará o requerimento de instalação do posto às Macrounidades da Secretaria do Tribunal para manifestação técnica do pedido, posicionando-se quanto à sua viabilidade dentro de suas competências.
§1ºO parecer das áreas técnicas, que poderá ser dado por inspeção local/presencial, pela via remota, ou, ainda, mediante diligências da própria Zona Eleitoral, deverá levar em consideração:
I - a disponibilidade de kits biométricos e computadores;
II - a qualidade da conexão de dados fornecida pelo(a) Conveniado(a);
III - a área destinada à instalação, bem como as condições físicas e de salubridade do local que irá abrigar o posto;
IV - a disponibilidade orçamentária para arcar com as eventuais despesas de instalação e manutenção do posto, sendo que tais despesas limitam-se àquelas relativas às vistorias necessárias à sua instalação, ao suporte técnico eventual e, ainda, aquelas relativas às obrigações do Tribunal, contidas no art. 7º desta Resolução; e
V - aspectos relativos à segurança do PAE.
§2ºO requerimento com o parecer das unidades técnicas será encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral, para manifestação a respeito da conveniência da instalação do posto.
§3ºApós a manifestação da Corregedoria, o processo retornará à Presidência para decisão final.
Art. 5º Deferido o pedido de instalação do posto, sua implantação será formalizada mediante celebração de Convênio a ser firmado entre a União e o ente interessado.
Parágrafo único. Nos casos de municípios que possuem mais de uma Zona Eleitoral, a Presidência do Tribunal decidirá quanto à responsabilidade pela gestão do posto, que recairá sobre:
I - a Zona Eleitoral cuja circunscrição englobe o endereço de instalação do PAE;
II - a Zona Eleitoral que esteja figurando como atual responsável pela Central de Atendimento do município.
Art. 6º O(A) Juiz(a) Eleitoral expedirá Portaria de Instalação, visando ao estabelecimento do horário de funcionamento do posto, devendo conferir ao ato a mais ampla publicidade.
Parágrafo único. Nos períodos de indisponibilidade de pessoal no posto por qualquer motivo, tais como férias ou licenças do(a) servidor(a) requisitado(a), a Zona sede decidirá sobre o funcionamento ou a suspensão temporária do seu funcionamento, sendo que, nesta última hipótese, deverá comunicar à população mediante publicação de Portaria do(a) Juiz(a) Eleitoral contendo o período de suspensão dos atendimentos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
Art. 7º Serão obrigações do TRE-PA na formalização do convênio:
I - gerenciar e inspecionar, por meio da Zona sede, os serviços prestados no posto;
II - fornecer computadores, teclados, mouses e kits biométricos para o funcionamento do posto;
III - estabelecer conexão segura com a rede da Justiça Eleitoral via VPN (Virtual Private Network – Rede Privada Virtual);
IV - dar publicidade do funcionamento do posto em seus sítios na internet como um local de atendimento da Justiça Eleitoral;
V - configurar a Central de Atendimento do posto adequadamente, restringindo as operações RAE ao município Conveniado ou à circunscrição completa da Zona Eleitoral;
VI - manter atualizada a relação de postos com as informações de endereço, telefone, servidores(as) e colaboradores(as) atuantes e horário de funcionamento do posto, assim como o prazo de vigência do convênio;
VII – cadastrar a conta de usuário e registrar o correspondente perfil de acesso nos sistemas eleitorais e administrativos ao(à) servidor(a) requisitado(a) que atuará no posto;
VIII - fornecer linha telefônica para comunicação com o posto e a sua divulgação nos contatos do Tribunal para o público interno e externo;
IX - realizar inspeções locais no posto periodicamente, por meio da Zona sede, condicionadas à disponibilidade orçamentária e à autorização prévia da Direção Geral; e
X - zelar pelos bens do ente municipal mantidos no posto.
Art. 8º O Juízo Eleitoral, ou servidor(a) por ele designado(a), poderá inspecionar presencialmente os serviços do posto, condicionado à existência de recursos orçamentários e à anuência prévia da Diretoria Geral.
Parágrafo único. Durante a inspeção será observada a rotina diária de atendimento para que se proponham melhorias e orientações aos(às) servidores(as) e atendentes.
Art. 9º A Zona Eleitoral sede será responsável pela guarda patrimonial dos bens do Tribunal mantidos no posto, assim como por solicitar materiais permanentes e de consumo que forem necessários ao seu funcionamento.
Art. 10. A Zona Eleitoral sede é responsável por comunicar a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal - STI qualquer alteração nos dados cadastrais do posto, bem como quanto ao rol de atendentes, possibilitando assim a atualização dos dados na internet e intranet.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE USUÁRIOS DO POSTO DE ATENDIMENTO
Art. 11. Poderão atuar no posto servidores(as) da Justiça Eleitoral, servidores(as) requisitados(as) e/ou atendentes sob supervisão, nos termos da Resolução TSE n.º 23.659/2021, art. 6º.
§1ºCaberá à Zona sede o gerenciamento das atividades desenvolvidas no posto, podendo ser delegada a atribuição de supervisão a que se refere a Resolução TSE n.º 23.659/2021, art. 6º, ao(à) servidor(a) requisitado(a), por ato próprio da Zona Eleitoral, devendo ser inserido no processo de formalização do convênio.
§2ºA criação de conta institucional e o cadastramento de acesso individual aos sistemas para o(a)(s) servidor(a) ou servidores(as) regularmente requisitado(a)(s) somente será feito pela Secretaria de Tecnologia da Informação após comunicação da Secretaria de Gestão de Pessoas, quando concluído o processo de requisição formal, em obediência às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e da Resolução TSE n.º 23.659/2021, sendo que o nível de acesso do(a) servidor(a) aos sistemas será definido pela Zona sede mediante chamado registrado na Central de Serviços de Tecnologia da Informação (service desk).
§3º Todos os(as) servidores(as) que atuarem no posto deverão assinar o “Termo de Sigilo e Confidencialidade” a ser juntado ao processo de formalização do convênio, ao qual anuirão e tomarão ciência das normas de Segurança de Informação, Privacidade e Proteção de Dados Pessoais correlatas, prescrito pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal, instituído pela Portaria n.º 20.159/2021.
§4ºAs contas institucionais de acesso a ativos/serviços de informação ou recursos computacionais do TRE-PA mencionadas no §2º são de uso pessoal e intransferível, devendo o(a) usuário(a) zelar por sua guarda e sigilo, sendo vedado o compartilhamento de contas/senhas associadas ao acesso aos recursos computacionais do TRE-PA com qualquer outro(a) usuário(a), colaborador(a) e/ou terceiro(a), sob pena de incorrer nas sanções previstas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018).
Art. 12. Em caso de necessidade excepcional e temporária de reforço de atendentes no posto, o Juízo Eleitoral da sede poderá solicitar complementação da equipe de trabalho ao Tribunal que, após análise de conveniência e oportunidade, poderá firmar convênios, acordos ou contratos, nos termos da Resolução TSE n.º 23.659/2021, art. 6º, §1º, mantendo-se, em todo caso, as obrigações da Zona sede contidas no art. 10 desta Resolução.
§1ºSe for o caso de atendimento mediante uso de colaboradores(as) sob supervisão direta do cartório eleitoral, ou, ainda, supervisionados(as) pelo(a) servidor(a) requisitado(a), a criação de conta de acesso para estes colaboradores(as) e o seu nível de acesso aos sistemas eleitorais será feita pela STI, com formalização do pedido pelo Juízo Eleitoral.
§2ºTodos os (as) colaboradores(as) que atuarem no posto deverão assinar o “Termo de Sigilo e Confidencialidade” a ser juntado ao processo de formalização do convênio, ao qual anuirão e tomarão ciência das normas de Segurança de Informação, Privacidade e Proteção de Dados Pessoais correlatas, prescrito pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal, instituído pela Portaria n.º 20.159/2021.
§3ºEm caso de desligamento de colaborador(es)(as) atuante(s) no posto por qualquer motivo, a Zona Eleitoral deverá comunicar à STI, via service desk, para que se realize a revogação imediata do acesso do(a) usuário(a) aos sistemas e a exclusão da sua conta no Tribunal, de modo a mitigar o uso das credenciais de acesso por pessoa não autorizada.
§4ºAs contas institucionais de acesso a ativos/serviços de informação ou recursos computacionais do TRE-PA mencionadas no §1º são de uso pessoal e intransferível, devendo o(a) usuário(a) zelar por sua guarda e sigilo, sendo vedado o compartilhamento de contas/senhas associadas ao acesso aos recursos computacionais do TRE-PA com qualquer outro(a) usuário(a), colaborador(a) e/ou terceiro, sob pena de incorrer nas sanções previstas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13709/2018).
§5ºTodos ativos de informação e de processamento da Justiça Eleitoral (computadores, telefones, sistemas, dados etc.) colocados à disposição dos(as) atendentes deverão ser utilizados exclusivamente para a execução das atividades profissionais, desempenhadas nos limites dos princípios da ética, moralidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 13. Todos os atos relacionados à Gestão de Usuários do posto deverão ser registrados pela Zona sede e pelas Secretarias do Tribunal competentes em processo SEI específico.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO POSTO DE ATENDIMENTO
Art. 14. Os postos terão atribuições de natureza administrativa e de atendimento aos (as) eleitores(as) de modo a facilitar seu acesso à Justiça Eleitoral, tais como:
I - alistamento, revisão de dados, transferência e segunda via;
II - lançamento de código ASE 078 (Quitação Eleitoral), referente ao recolhimento de multa por ausência às urnas, ou à respectiva dispensa mediante declaração de insuficiência econômica;
III - emissão de certidão de quitação eleitoral, à exceção das certidões de quitação por prazo determinado;
IV - fornecimento de guia de recolhimento de multa por ausência às urnas, por alistamento tardio e para mesário faltoso, sendo necessária, no último caso, prévia consulta à Zona Eleitoral competente acerca do valor arbitrado no processo de Composição de Mesa Receptora – CMR – correspondente;
V - recebimento de justificativa eleitoral por meio do Sistema Oficial da Justiça Eleitoral para aquela finalidade, para encaminhamento à sede da Zona Eleitoral, visando ao tratamento imediato no respectivo sistema.
VI - fornecimento de certidões e declarações emitidas por meio do sistema ELO;
VII - recebimento e protocolo, via Sistema SEI, de requerimentos de regularização/restabelecimento de direitos políticos, expedição de certidão circunstanciada e de reversão de operação equivocada, para posterior encaminhamento à sede da Zona Eleitoral competente, visando à instrução necessária; e
VIII - recebimento e protocolo, via Sistema SEI, de requerimento de comunicação de desfiliação partidária, para posterior encaminhamento à sede da Zona Eleitoral competente, visando à instrução necessária;
§1ºOs(As) servidores(as) lotados(as) no PAE deverão manter-se atualizados acerca da legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral e outras matérias afetas às suas atribuições.
§2ºA emissão de títulos eleitorais por meio de operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) estão restritas a eleitores(as) residentes no município conveniado.
§3ºO lançamento do Código ASE 078 obedecerá, no que tange às “permissões de comando” para eleitores(as) de municípios e zonas diversas, às regras do Manual ASE em vigência na Justiça Eleitoral.
Art. 15. Nas hipóteses de matéria que demandem apreciação do Juízo Eleitoral, o(a) supervisor(a) do posto fará o recebimento e o encaminhamento dos documentos, preferencialmente por Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à sede da Zona Eleitoral respectiva, dando a resposta final ao eleitor, se for o caso.
Parágrafo único. Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da Zona Eleitoral.
Art. 16. No período compreendido entre o fechamento e a reabertura do cadastro eleitoral (maio a novembro de ano eleitoral), o Juízo Eleitoral decidirá sobre a conveniência de manutenção do posto em funcionamento regular para atendimento ao(à) eleitor(a), assim como para apoio à logística das eleições dentro de sua jurisdição.
§1ºO apoio logístico e auxílio à Zona Eleitoral nas eleições inclui, entre outras determinadas pelo Juízo vinculado, as seguintes atividades:
I - apoio às ações de convocação e treinamento de mesários(as);
II - vistoria dos locais de votação e montagem das mesas receptoras de votos;
III - recebimento, distribuição e recolhimento de materiais de eleição;
IV - transmissão dos arquivos de eleição contidos nas mídias de resultado; e
V - orientações gerais aos(às) eleitores(as).
§2ºNão será permitida a lotação de Técnicos(as) de Urna e Técnicos(as) de Satélite nos postos regidos por esta Resolução, tampouco a preparação de urnas e seu armazenamento durante o período eleitoral, salvo, neste último caso, em situações excepcionais a serem justificadas pelo Juízo responsável.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DO POSTO
Art. 17. Compete ao(à) servidor(a) requisitado(a) responsável pelo posto, além das atribuições elencadas nos artigos 14 e 15 desta Resolução:
I - zelar pelo bom estado dos bens mantidos no posto;
II - zelar pela funcionalidade e manutenção predial;
III - comunicar ao Chefe de Cartório e à Prefeitura Municipal acerca da necessidade de reparos e manutenção predial;
IV - observar o cumprimento de horário de funcionamento do posto;
V - acionar o service desk sempre que houver incidentes técnicos ou da necessidade de reparos de bens de TIC do Tribunal;
VI - organizar e controlar os Lotes de RAE, encaminhando-os, no mínimo uma vez por semana, à Zona Eleitoral para apreciação do respectivo Juízo, e posterior envio para processamento do TSE;
VII - despachar, dentro de suas competências, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
VIII - caso o posto atue com atendimento realizado por colaboradores(as), realizar a supervisão dos serviços prevista na Resolução TSE n.º 23.659/2021, art. 6º, sempre que a Zona Eleitoral assim determinar; e
IX - realizar a supervisão dos serviços prevista na Resolução TSE n.º 23.659/2021, art. 6º, caso o posto atue com atendimento realizado por colaboradores(as).
Parágrafo único. O acesso ao sistema SEI será dado a critério do Juízo Eleitoral ao qual esteja vinculado o posto, com expressa comunicação à STI, para liberação de uso ao(à) servidor(a) responsável.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Havendo denúncia de irregularidades nos serviços realizados no posto, compete ao Juiz(a) da respectiva Zona Eleitoral a comunicação dos fatos à Corregedoria e a adoção das providências legais e administrativas necessárias, podendo o Juízo Eleitoral proceder a suspensão temporária do atendimento, ou ainda a extinção do posto, neste último caso, por decisão da Presidência do Tribunal.
Art. 19. Havendo descumprimento dos itens de responsabilidade do ente conveniado, elencados no art. 3º, a Presidência do Tribunal poderá determinar a suspensão das atividades ou a extinção permanente do posto.
Art. 20. Os endereços dos postos existentes, assim como o telefone de contato, os nomes de servidores(as) / atendentes, o número do convênio que originou o posto e, a data de vigência, deverão ser publicados na intranet pela Secretaria de Tecnologia da Informação, promovendo-se constantemente as devidas atualizações sempre que houver alteração em algum dado, comunicado de acordo com o regramento do art. 10 desta Resolução.
Parágrafo único. Para o sítio do Tribunal na internet, a publicação se fará com a identificação do posto como um dos locais de atendimento ao(à) eleitor(a) no Estado, subordinado ao Juízo Eleitoral da Zona sede, juntamente com seus dados de endereço e telefone.
Art. 21. O posto somente poderá iniciar o seu funcionamento após a celebração e publicação do Convênio, bem como após o trâmite exigido nesta Resolução para criação de acesso do(a) servidor(a) ou dos(as) atendentes aos sistemas eleitorais.
Art. 22. Os processos de instalação de postos de atendimento em tramitação deverão ser encaminhados para a Presidência para nova análise, à luz desta Resolução.
Art. 23. Os postos instalados sob a vigência da Resolução anterior serão submetidos às disposições desta Resolução somente quando houver pedido de renovação do convênio, ou a qualquer momento, a critério da Presidência do Tribunal, sempre que a situação assim exigir, ressalvados os aspectos de gestão de usuários, que a Zona sede deverá promover a adequação do(a) servidor(a) e/ou atendente às normas insculpidas nos arts. 11, 12 e 13 desta Resolução, e de publicidade do posto nas páginas da intranet e internet, em cumprimento ao art. 20 desta Resolução, sendo tal processo conduzido pela Zona sede e a STI, devendo, ambos procedimentos serem finalizados até o mês de agosto de 2023.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 25. Ficam revogadas a Resolução TRE-PA n.º 5.625/2020 e as demais disposições em contrário.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 25 de agosto de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relatora e Presidente
*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 31.8.2022

