Resolução n° 5402
RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPA - SINDJUF-PA/AP. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ PARA 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 59 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
2. Recurso administrativo interposto 23 dias após a ciência da decisão é intempestivo.
3. Recurso não conhecido.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer do Recurso ante sua intempestividade, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Altemar da Silva Paes, Álvaro José Norat de Vasconcelos, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura Carvalho. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 20 de junho de 2017.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz Altemar da Silva Paes
Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Juíza Luzimara Costa Moura Carvalho
Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador Regional Eleitoral
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 32-84.2015.6.14.0000
INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINDJUF-PA/AP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura: Trata-se de recurso administrativo formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá – SINDJUF-PA/AP, contra a decisão de fl. 129, proferida por Sua Excelência o Sr. Presidente deste Tribunal, que indeferiu, com fundamento na liminar concedida na ADI nº 4312/STF, o pedido de alteração da jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Pará para 6 (seis) horas diárias e, consequentemente, 30 (trinta) horas semanais.
Às fls. 2 a 10 dos autos consta a inicial, bem como os seguintes documentos juntados pelo recorrente: procuração (fls. 11 a 12); Ata da AGE do SINDJUF-PA/AP (fls. 13 a 19); Estatuto do SINDJUF-PA/AP (fls. 20 a 42); informativo retirado do sitio do SINDJUF-PA/AP (fls. 43 a 46) e Resolução TRE/AL nº 15.416/2013 (fls. 47 a 53).
A Presidência deste Regional encaminhou os autos à COTEP (fl. 54), que prestou informações de natureza técnica (fls. 55 a 57), mas se absteve de emitir parecer, sob a alegação de impedimento, com fulcro no art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999. Além disso, juntou cópia de normas internas de outros tribunais eleitorais que regulamentam a jornada de trabalho dos respectivos servidores, evidenciando que não há uniformidade no trato da matéria (fls. 58 a 114).
A Assessoria Jurídica da Presidência manifestou-se (fls. 115 a 128) pelo “DEFERIMENTO PARCIAL do pedido de fixação da jornada dos servidores deste Tribunal em seis horas diárias e trinta semanais, no sentido de fixar esta jornada ao servidor deste TRE/PA somente nos períodos não eleitorais, mantendo-se a jornada de trabalho atualmente praticada nos períodos eleitorais, compreendidos entre 1º de abril e 30 de novembro dos anos eleitorais”, a depender do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4598.
À fl. 129, o Presidente deste Regional indeferiu o pedido formulado na inicial, com fundamento na liminar concedida na ADI nº 4312/STF.
Contra o pedido de indeferimento já referido, o SINDJUF-PA/AP interpôs recurso administrativo, contendo pedido de reconsideração, alegando, em síntese que:
"ao decidir pelo indeferimento da exordial, o n. Presidente o fez em razão da vigência de liminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4312, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal” (fl. 133);
“a referida ADI fora ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGE em desfavor da Resolução nº 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o único despacho existente no feito diz respeito ao apensamento da ADI 4312 à ADI 4355” (fl. 133);
“a jornada de trabalho do servidor público federal é de no máximo 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias (limite máximo), podendo ser fixada em até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais (limite mínimo)” (fl. 134);
"é plenamente cabível fixar a duração laboral dentro desses limites, em face da conveniência e da oportunidade de cada órgão ou entidade, em conformidade com o que a legislação permite" (fl. 135);
“na moderna concepção administrativa, a produtividade não está vinculada a um excesso de horas trabalhadas”. Assim, “a fixação da jornada de trabalho dos servidores desse Regional em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais é perfeitamente cabível e recomendável, integrando a discricionariedade da Administração, conforme entendimento já manifesto pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA” (fl. 133);
ainda que “o Conselho Nacional de Justiça tenha editado a Resolução nº 88/2009 fixando em 8 horas diárias e 40 semanais a jornada dos servidores civis da União, no intuito de uniformizar o funcionamento dos Órgãos do Poder Judiciário, não se pode perder de vista que não houve nenhuma alteração nas disposições constitucionais que asseguram autonomia administrativa aos tribunais, nem nas disposições da Lei 8.112/1990, que fixam os limites mínimos e máximos da jornada de trabalho dos servidores públicos federais"(fl. 140) e;
"vários tribunais vêm adotando tal prática, reduzindo a jornada de trabalho diário de seus servidores para 6 (seis) horas, conforme jurisprudência administrativa colacionada com a inicial, servindo tais atos para ilustrar a justeza do pleito ora formulado) (fl. 141);
Ao final, requereu, “seja totalmente reformada a decisão que indeferiu a inicial, para que desta forma sejam adotadas as medidas necessárias para a fixação da jornada dos servidores desse Tribunal e dos cartórios eleitorais a que são vinculados em 6 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, por ser medida que se reveste da mais lídima JUSTIÇA”.
O recorrente juntou cópia de pesquisa do andamento da ADI Nº 4312 (fls. 145 a 156), bem como os documentos de fls. 122 a 126.
Às fls. 116 a 157, a COTEP encaminhou o pedido de reconsideração para apreciação e juntou, novamente, cópia de normas internas de outros tribunais eleitorais que regulamentam a jornada de trabalho dos respectivos servidores (fls. 158 a 192).
O Presidente deste Regional, às fls. 194 a 196, manteve a decisão atacada.
O Ministério Público Eleitoral absteve-se de opinar quanto à improcedência/procedência do recurso, ressaltando que não houve tipo de ilegalidade algum no ato praticado e que “não compete ao Parquet eleitoral se imiscuir no caso, tendo em vista a autonomia administrativa e a margem de discricionariedade conferida pela Constituição Federal e pela Lei ao Poder Judiciário” (fls.198 a 199).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Relator): De início, informo que não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, pois este foi interposto fora do prazo legal estabelecido pela lei, senão vejamos.
O art. 59 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.
O recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 21 de janeiro de 2015 (fl. 130), mas só interpôs o presente recurso administrativo em 13 de fevereiro de 2015 (fl. 131), ou seja, 23 dias após a ciência da decisão, portanto, intempestivamente. Por esta razão, considerando a ausência de pressuposto de admissibilidade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá – SINDJUF-PA/AP.
É como voto.
Belém, 20 de junho de 2017.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA, de 28/06/2017

