Resolução n° 5404

INSTITUI O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) COMO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONSTITUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, REGULAMENTA O SEU USO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 96, I, b, da Constituição Federal, no art. 30, II, do Código Eleitoral, e no artigo 71, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal;

Considerando as diretrizes da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando a Resolução nº. 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

Considerando a Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJE) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional e sustentabilidade;

Considerando a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e administrativos e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, e da Lei n. 11.419/2006, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º A implantação do PJE no Tribunal Regional Eleitoral do Pará ocorrerá para a propositura e a tramitação das ações das seguintes classes processuais:

I - Ação Cautelar (AC);

II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

IV - Ação Rescisória (AR);

V - Conflito de Competência (CC);

VI - Consulta (Cta);

VII - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VIII - Exceção (Exc);

IX - Habeas Corpus (HC);

X - Habeas Data (HD);

XI – Instrução (Inst);

XII - Mandado de Injunção (MI);

XIII - Mandado de Segurança (MS);

XIV - Petição (Pet);

XV - Prestação de Contas (PC);

XVI - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

XVII - Processo Administrativo (PA);

XVIII - Propaganda Partidária (PP);

XIX - Reclamação (Rcl);

XX - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XXI - Representação (Rp);

XXII - Suspensão de Segurança (SS);

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às seguintes classes processuais de competência da Corregedoria Regional Eleitoral:

I – Direitos Políticos (DP);

II – Coincidência (CO); e

III – Regularização de Situação Eleitoral (RS).

§ 2º A utilização obrigatória do PJE pelos usuários externos, nas ações previstas nos parágrafos anteriores, dar-se-á a partir de 29 de setembro de 2017.

§ 3º Para a classe processual Petição (Pet), para fins de autuação, serão consideradas todas as demandas cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria.

§ 4º O Tribunal divulgará na página inicial de seu sítio na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e durante todo esse período, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJE será obrigatório e as classes processuais abrangidas.

§ 5º A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais ocorrerá de acordo com cronograma a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser precedida de ato normativo expedido pela Presidência do TRE-PA e aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 6º Os atos de que tratam os §§ 4º e 5º serão comunicados à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, ao Ministério Público, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Advocacia Geral da União.

Art. 3º O PJE compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:

I - controle da tramitação de processos;

II - padronização das informações que integram o processo judicial;

III - produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

Art. 4º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJE do CNJ;

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizadas à distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução CNJ n. 90, de 29 de setembro de 2009;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.);

VIII - usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos e membros do Ministério Público;

IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware em que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.

§ 1º Os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas, serão aqueles constantes do Anexo da Portaria TSE nº 394/2015.

§ 2º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará adotará as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.

Art. 5º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato.

§ 1º A cópia extraída dos autos digitais deverá apresentar elementos que permitam aos interessados verificar a autenticidade dos documentos diretamente na página do PJE, integrada ao Portal da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizadas no sistema PJE ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 4º A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJE.

Art. 6º O acesso ao PJE será feito com uso de certificação digital a que se refere o §3º do art. 5º desta resolução, com exceção das situações previstas no §3º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.

§ 1º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 2º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Será possível o acesso ao sistema PJE por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;

III - consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

§ 4º O usuário, acessando o PJE com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º só vigorará a partir de implantada a versão do PJE desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.

Art. 7º A distribuição dos processos no PJE se dará de acordo com os pesos atribuídos pela Resolução 23.447, de 20 de agosto de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º O uso da assinatura digital dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJE.

§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei nº 11.419, de 2006.

§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJE, à exceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta Resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico na esfera da Justiça Eleitoral e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.

Art. 9º O PJE estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º As manutenções do PJE serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários em área do sistema criada para este fim e preferencialmente realizadas no período que vai de zero hora do sábado e vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.

§ 2º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 10 Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for oferecido - de quaisquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;

II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 11 A indisponibilidade do PJE será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do TRE/PA na internet, conforme disposto na Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 12 Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 10 serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o disposto em norma própria.

§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.

§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJE, sem necessidade de requerimento pelo interessado.

§ 4º As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13 O sistema receberá arquivos com tamanho máximo definido por ato do Tribunal Superior Eleitoral e apenas nos formatos definidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados e que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas que ainda não estejam cadastrados no sistema PJE poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária, conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Resolução.

§ 2º Será admitido peticionamento fora do PJE, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I - o PJE estiver indisponível, e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 12 ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II - prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento do direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

§ 3º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formato previstos no caput deste artigo.

Art. 14 A implantação, a administração e a supervisão do PJE, neste Tribunal, caberão ao Comitê Gestor Regional do PJE, cujas ações e deliberações de seus trabalhos serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Regional será assistido no desempenho de suas funções pelo Grupo de Trabalho do PJE, que terá sua composição definida por ato da Presidência deste Tribunal.

Art. 15 O funcionamento do PJE durante o período eleitoral observará o disposto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar sobre a matéria.

Art. 16 Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJE, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.417/2014, da Resolução CNJ nº 185/2013 e da Lei nº 11.419/2006.

Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 22 de junho de 2017.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Presidente

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Juíza LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO

Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA, de 26/06/2017

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