Resolução n° 5406

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DO TCU PARA ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE 13,23% AOS SERVIDORES. STF.

1. O Tribunal de Contas da União determinou ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, conjuntamente com o restante dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, com fundamento no art. 71, IX, da CF/1988 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, que procedessem à anulação dos atos administrativos que concederam reajuste de 13,23% a seus servidores, decorrente da Lei n.º 10.698/2003, no prazo de 15 (quinze) dias.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a incorporação dos 13,23% ao salário dos servidores é ilegal.

3. Anulação do Acórdão n.º 5.355, publicado em 23/5/2016.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, julgar procedente o Pedido de Providências, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura Carvalho. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 6 de julho de 2017.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Presidente

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Relator

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves

Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães

Juiz José Alexandre Buchacra Araújo

Juíza Luzimara Costa Moura Carvalho

Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE

Procurador Regional Eleitoral

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 24-73.2016.6.14.0000

REQUERENTES: JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA; JOSÉ GUILHERME TEIXEIRA DA MATTA BACELLAR; LETÍCIA MOURA ALVES; LÚCIA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA; MARIA CECÍLIA BASTOS DE MEDEIROS; MICHELE BAPTISTA LUIZ DE MELO E SILVA; MIGUEL CHICRE BITAR DE MORAES; PAULO OCTÁVIO ANDRADE WANZELLER; WALBER JOAQUIM DOS REMÉDIOS; ARNALDO ROCHA DUARTE; ALDACÉLIA JERÔNIMO SIQUEIRA LIMA; ÁIDA SILVANA BARBOSA VARELA; FERNANDO AUGUSTO LOBATO VALENTE; JAIME NAZARENO DA SILVA SOARES JÚNIOR e Outros; SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINDJUF-PA/AP

REQUERIDO: TRIBUNAL DO REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Altemar da Silva Paes: Trata-se de Processo Administrativo originado de requerimentos protocolados sob os números 5.661/2015 e 4.202/2015 propostos respectivamente pelos servidores deste E. Tribunal Regional Eleitoral em epígrafe e pela Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público União – ANAJUS.

Os requerentes pleiteavam o reconhecimento de extensão dos efeitos da revisão geral de remuneração no percentual de 13,23% (treze vírgula vinte e três por cento) ou 14,23% (quatorze vírgula vinte e três por cento) à remuneração dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e ao pagamento das diferenças pretéritas a partir de maio de 2003.

O Acórdão n.º 5.355 publicado em 23/5/2016 julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Ocorre que em sessão plenário do dia 1º de junho de 2017 o Tribunal de Contas da União – TCU encaminhou cópia do Acórdão TCU nº 1.120/2017, de 31.05.2017, que, entre outras providências, determinou a anulação dos atos administrativos que concederam o reajuste de 13,23% em decorrência da Lei nº 10.698/2003, face a decisão do STF que reputou ilegal ato que concedeu a incorporação do percentual de 13,23% de aumento ao salário dos servidores federais.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Altemar da Silva Paes (Relator): Trata-se de processo administrativo no qual foi concedido aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral incorporação de 13,23% à remuneração, sendo condicionada tal decisão à existência de disponibilidade orçamentária.

Ocorre que o Tribunal de Contas da União determinou ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, conjuntamente com o restante dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, com fundamento no art. 71, IX, da CF/1988 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, que procedessem à anulação dos atos administrativos que concederam reajuste de 13,23% a seus servidores, decorrente da Lei n.º 10.698/2003, no prazo de 15 (quinze) dias.

Assim, o TSE procedeu à anulação e determinou aos órgãos regionais que observassem tal determinação.

Para melhor esclarecimento transcrevo ipsis litteris o Acórdão TCU nº 1120/2017:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, em cumprimento à proposta do Ministro Bruno Dantas, aprovada pelo Plenário deste Tribunal, com vistas a fiscalizar a concessão administrativa do reajuste de 13,23%, referente à Vantagem Pecuniária Individual (VPI), aos servidores públicos federais de órgãos que compõem o Poder Judiciário e o Ministério Público.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no ar. 237 do Regimento Interno em:

9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considera-la procedente;

9.2. determinar com fundamento no art. 71, IX, da CF/1988 c/c o art. 251 do Regimento Interno do TCU, aos diversos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, jurisdicionados desta Corte de Contas, que, no prazo de 15 (quinze) dias, anulem, se já não o fizerem, os atos administrativos que concederam o reajuste de 13,23% em decorrência da aplicação da Lei nº 10.698/2003, abstendo-se de efetuar os pagamentos correspondentes, tendo em vista a violação do princípio constitucional da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X, da CF/1988 e da orientação preconizada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal;

9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Superior Tribunal Militar que, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a instauração do processo administrativo cabível, proceda ao ressarcimento de quaisquer valores pagos administrativamente aos seus servidores após 14 de março de 2016, data da publicação da medida liminar proferida nos autos da Reclamação nº 14.872/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e que não estejam acobertados por decisão judicial;

9.4. encaminhar cópia dos presentes autos e desta deliberação aos Ministros competentes para relatar as contas que deverão ser prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Superior Tribunal Militar, referente ao exercício de 2016, a fim de que nelas sejam apreciadas as condutas dos respectivos gestores.

9.5. encaminhar cópia dos presentes e desta deliberação à Advocacia-Geral da União, para que o referido órgão adote as providências cabíveis no sentido de obter a cassação das decisões judiciais que vem assegurando o pagamento do reajuste de 13,23% em decorrência da aplicação da Lei n.º 10.698/2003 pelos meios que entender necessários, informando este Tribunal acerca das medidas efetivamente adotadas em até 90(noventa) dias.

9.6. dar ciência da presente deliberação a todos os órgãos jurisdicionados, encaminhando-lhes cópias do seu inteiro teor.

9.7. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da presente deliberação, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.”

Dessa Sessão Plenária ficou determinado que os órgãos judiciários procedessem à anulação de suas decisões que concederam o reajuste de 13,23% em decorrência da aplicação da Lei nº 10.698/2003, devendo se abster de efetuar os pagamentos correspondentes.

Tal entendimento é decorrente da decisão exarada na Reclamação n.º 14.872, ajuizada pela União no Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a ilegalidade do referido reajuste, in verbis:

“(...) o ato reclamado respalda-se no princípio da isonomia e na suposta violação do art. 37, X, da CF/1988, para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13,23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal, em clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade, como também à caudalosa jurisprudência do STF, que originaram a Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37” (grifo-nosso).

Como visto acima, essa Reclamação reconheceu a violação do princípio constitucional da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X, da CF/1988, bem como a orientação posta pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

É digno de nota que o ato administrativo é nulo quando afronta a lei ou quando for produzido com alguma ilegalidade, podendo ser essa nulidade declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela.

Assim, por ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido que a incorporação dos 13,23% ao salário dos servidores é ilegal não há outra medida a ser adotada a não ser a anulação do ato originário.

Acrescento que o Tribunal Regional Eleitoral às folhas 370 a 371 informou que apesar do julgamento ter ocorrido em sessão plenária neste Tribunal, não realizou nenhum pagamento referente à implementação deste percentual ao salário dos servidores.

Ante todo o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do pedido de providência interposto pelo Tribunal de Contas da União – TCU, para que seja ANULADA a decisão de folhas 321/339 que concedeu incorporação de aumento percentual de 13,23% aos servidores deste Tribunal.

É como voto.

Belém, 6 de julho de 2017.

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 13/07/2017

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