Resolução n° 5407

Revogada pela Resolução nº 5733/2022

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 96, I, “b”, 99, 196 e 197 da Constituição Federal, no art. 185, I, “g”, e II, “d”, e no art. 230 da Lei n.º 8.112/1990, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Pará – PROAS tem por finalidade assegurar assistência à saúde, compreendendo as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e da qualidade de vida, aos servidores ativos e inativos e seus dependentes, bem como aos pensionistas estatutários, na forma estabelecida nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º São beneficiários do PROAS:

I – titulares:

a) servidores ativos ocupantes de cargo efetivo e servidores inativos do Quadro de Pessoal do TRE/PA;

b) servidores de outros órgãos do Poder Judiciário Federal, em exercício no TRE/PA; e

c) pensionistas estatutários.

II – dependentes dos servidores relacionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.

Art. 3º Consideram-se dependentes, para os fins desta Resolução:

I – cônjuge ou companheiro(a), inclusive o de união homoafetiva;

II – filhos ou enteados menores de 21 (vinte e um) anos de idade;

III – filhos ou enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes;

IV – filhos ou enteados inválidos de qualquer idade, desde que comprovado por meio de laudo médico expedido pela Junta Médica do TRE/PA;

IV - filhos ou enteados de qualquer idade, que sejam inválidos ou tenham deficiência grave, ou que tenham deficiência mental ou intelectual, desde que comprovado por meio de laudo médico expedido pela Junta Médica do TRE/PA; (Inciso IV alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

V – menor de 21 (vinte e um anos), que mediante autorização judicial para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do servidor.

Parágrafo único. Não podem ser inscritos, ao mesmo tempo, como dependentes, o cônjuge e o(a) companheiro(a).

Art. 4º Os beneficiários mencionados no art. 2º, I, “a”, quando licenciados ou afastados sem remuneração, poderão optar por permanecer no PROAS, observados os seguintes requisitos:

I - mantenham a vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, na forma determinada pelo art. 183, § 3º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - assinem termo de compromisso, no qual façam opção em permanecer no PROAS; e

III - assumam o ônus integral da contribuição e do custeio, depositando as respectivas quantias na conta bancária do PROAS, até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. Os beneficiários mencionados no caput deste artigo contribuirão mensalmente, inclusive pelos seus dependentes, com os valores correspondentes a maior faixa remuneratória prevista no art. 27 desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 5º A inscrição do beneficiário no PROAS deverá ser requerida à Secretaria de Gestão de Pessoas, em formulário próprio, mediante:

I – autorização do titular para desconto em folha de pagamento da contribuição “per capita” devida por beneficiário inscrito, conforme previsto nesta Resolução; e

II – autorização do titular para desconto em folha de pagamento do valor correspondente à participação dos beneficiários no custeio dos serviços utilizados, conforme previsto nesta Resolução.

III - autorização do titular e dependente maior de idade, bem como do responsável legal de dependente menor de idade ou incapaz, para uso dos dados pessoais e/ou dados sensíveis para fins específicos de:

a) cadastro na operadora de saúde credenciada, contratada ou conveniada;

b) identificação nos prestadores de serviços de saúde;

c) emissão das faturas de cobrança dos serviços de saúde pelos credenciados, contratados ou conveniados; e

d) trocas de informações entre o Tribunal e sua rede credenciada, contratada ou conveniada, relacionadas ou indispensáveis à prestação dos serviços de saúde aos beneficiários, bem como para o exercício regular de direito em processo judicial ou administrativo e/ou para cumprimento de obrigação legal e regulamentar. (Inciso III acrescentado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

§ 1º Na hipótese de prestação de assistência à saúde de forma indireta, sob a modalidade de contratação ou convênio de plano ou seguro privado mediante pré-pagamento, o titular deverá, ainda, declarar que o beneficiário não recebe benefício similar custeado pela União.

§ 1º Na hipótese de prestação de assistência à saúde de forma indireta, sob a modalidade de contratação ou convênio de plano ou seguro privado mediante pré-pagamento, o titular deverá, ainda, declarar que o beneficiário não recebe benefício similar custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.605, de 10/12/2019)

§ 2º O pedido de inscrição no PROAS implicará aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução e em normas complementares.

§ 3º Para a inscrição de dependentes exigir-se-á a documentação prevista em regulamento próprio do TRE/PA, exigindo-se para a comprovação de união homoafetiva a documentação aplicável a união estável.

§ 4º A condição de estudante, para a relação de dependência prevista no inciso III do art. 3º, será comprovada no momento do pedido e duas vezes ao ano, nos meses de março e agosto, mediante apresentação de declaração/certidão de matrícula em instituição de ensino regularmente instituída.

§ 5º Admitir-se-á a inscrição provisória de filhos recém-nascidos do beneficiário titular, desde a data do nascimento até completar 30 (trinta) dias de vida, independentemente do requerimento e documentos mencionados neste artigo, mediante simples preenchimento de declaração diretamente na unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 5º Admitir-se-á a inscrição provisória de filhos recém-nascidos ou recém-adotados do beneficiário titular ou menor de 21 (vinte e um anos), que mediante autorização judicial para fins de adoção, viver na companhia e ás expensas do servidor, desde a data do nascimento ou da adoção ou da autorização judicial, até completar 30 (trinta) dias corridos, independentemente do requerimento e documentos mencionados neste artigo, mediante simples preenchimento de declaração diretamente na unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.605, de 10/12/2019)

§ 6º O beneficiário dependente e o titular deverão comunicar imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas a ocorrência de qualquer fato que implique alteração na situação de dependência, dispensada a comunicação quando se tratar de alcance de idade-limite.

Art. 6º Deferida a inscrição do beneficiário, será emitido cartão nominal de identificação do PROAS e/ou de empresa contratada, credenciada ou conveniada.

§ 1º Para os fins desta Resolução será considerada como data de inscrição de beneficiário no PROAS a data do deferimento do pedido pela autoridade competente, salvo nos casos de emissão de cartão anterior a esta data, previstos nesta norma.

§ 2º Será cobrado do beneficiário titular o custo correspondente à emissão da segunda via do cartão nominal de identificação, salvo nos casos de furto ou roubo, comprovados mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, em até trinta dias após o registro do fato.

CAPÍTULO IV

DA CARÊNCIA

Art. 7º A carência para utilização dos serviços previstos nesta Resolução, salvo para utilização da assistência à saúde prestada de forma direta, será de:

I - 24 horas, nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, bem como nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, com cobertura pelo PROAS de gastos por um período de 12 horas em pronto-socorro/ambulatório;

II - 30 dias, nos casos de consultas médicas;

III - 60 dias, nos casos de procedimentos de diagnose, tratamentos especializados, procedimentos especiais, terapias, exclusivamente ambulatoriais;

IV - 180 dias, nos casos de internações hospitalares que incluam procedimentos de diagnose e terapia que dela decorra; remoções inter-hospitalares e todo o procedimento cirúrgico, exceto parto; e

V - 300 dias, nos casos de internações hospitalares para parto.

Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário que estiver cumprindo carência utilizar a rede contratada, credenciada ou conveniada, a participação financeira, a título de custeio, será de 100% sobre os valores das despesas. (Parágrafo único revogado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Art. 7º Os beneficiários titulares e os dependentes poderão usufruir das assistências previstas nesta resolução, sem qualquer carência, nas seguintes situações:

I - ingresso no Tribunal, desde que a adesão ao PROAS seja feita em até trinta dias da data de início do exercício;

II - reassunção de exercício referente ao retorno de licenças e afastamentos sem remuneração, desde que a adesão ao PROAS seja feita em até trinta dias após o retorno;

III - ingresso no PROAS dos filhos recém-nascidos ou filhos adotados dos beneficiários titulares ou menor de 21 (vinte e um anos), que mediante autorização judicial para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do servidor, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento ou da adoção ou da autorização judicial, desde que o titular não esteja cumprindo carência;

IV - ingresso no PROAS do cônjuge do beneficiário titular, desde que a adesão seja feita em até trinta dias a contar da data do casamento civil e o titular não esteja cumprindo carência;

V - ingresso no PROAS do(a) companheiro(a), assim considerado por meio de regulamentação própria do Tribunal, desde que não esteja o titular cumprindo carência;

VI - ingresso no PROAS de pensionistas estatutários, desde que a adesão seja feita no prazo de até trinta dias contados da data de publicação do ato concessório da pensão; (Art. 7º alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Art. 8º São dispensados do cumprimento dos prazos de carência, previstos no artigo anterior, os seguintes beneficiários:

I - filhos recém-nascidos ou filhos adotivos dos beneficiários titulares, que ingressarem no PROAS no prazo de até trinta dias da data do nascimento ou da adoção, desde que o titular não esteja cumprindo carência; e

I - filhos recém-nascidos ou filhos adotados dos beneficiários titulares ou menor de 21 (vinte e um anos), que mediante autorização judicial para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do servidor, que ingressarem no PROAS no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento ou da adoção ou da autorização judicial, desde que o titular não esteja cumprindo carência; e (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.605, de 10/12/2019)

II - pensionista estatutário, mantido no PROAS, nos moldes do § 5º do art. 9º, desta Resolução, desde que a adesão seja feita no prazo de até trinta dias contados da data de publicação do ato concessório da pensão. (Incisos I e II revogados pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Art. 8º Os beneficiários que não observarem os prazos previstos no artigo anterior estarão sujeitos ao período de carência definido nesta resolução, salvo para usufruírem da assistência à saúde prestada de forma direta. (Art. 8º alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Art. 8º-A Na hipótese de reinclusão decorrente de desligamento voluntário ou de inclusão decorrente do não-cumprimento dos prazos previstos no art. 7º, a carência para utilização dos serviços previstos nesta resolução será de:

I - 24 horas, nos casos de:

a) urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, bem como nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, com cobertura pelo PROAS de gastos por um período de 12 horas em pronto-socorro/ambulatório; e

b) consultas médicas;

II - 30 dias, nos casos de procedimentos de diagnose, tratamentos especializados, procedimentos especiais, terapias, exclusivamente ambulatoriais;

III - 120 dias, nos casos de internações hospitalares que incluam procedimentos de diagnose e terapia que dela decorra; remoções inter-hospitalares e todo o procedimento cirúrgico, exceto parto; e

IV - 180 dias, nos casos de internações hospitalares para parto.

Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário que estiver cumprindo carência utilizar a rede contratada, credenciada ou conveniada, a participação financeira, a título de custeio, será de 100% sobre os valores das despesas. (Art. 8º-A acrescentado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO

Art. 9º O beneficiário poderá ser excluído do PROAS nas seguintes hipóteses:

I – a pedido, por meio de solicitação escrita do titular;

II – automaticamente, quando cessadas as condições de permanência;

III – de ofício, no caso de aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 31.

IV – não pagamento da contribuição e do custeio por 2 (dois) meses, contados da comunicação ao titular.

§ 1º A exclusão do PROAS não isenta o beneficiário titular da responsabilidade pela quitação integral dos débitos.

§ 2º Sendo a exclusão decorrente de vacância do cargo público, dispensa de função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, ocupado pelo beneficiário titular, exceto nos casos de aposentadoria e falecimento, os débitos decorrentes da contribuição e do custeio do PROAS serão compensados por ocasião do acerto de contas; não havendo saldo suficiente para a compensação, ou sendo a despesa conhecida após o acerto de contas, o beneficiário titular excluído providenciará o depósito do valor devido em conta bancária do PROAS, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da respectiva comunicação.

§ 3º Na hipótese de exclusão do PROAS, o beneficiário titular deverá devolver, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os cartões de identificação dos beneficiários excluídos que estiverem em seu poder e de seus dependentes.

§ 4º No caso de falecimento do beneficiário titular, os débitos decorrentes da contribuição e do custeio do PROAS serão compensados por ocasião do acerto de contas; não havendo saldo suficiente para a compensação, ou sendo a despesa conhecida após o acerto de contas, o saldo devedor do titular falecido poderá ser assumido pelos pensionistas e liquidados por meio de consignação mensal sobre a pensão, na forma prevista nos arts. 27, 28 e 29 desta Resolução.

§ 5º No caso de falecimento do beneficiário titular, será mantida provisoriamente a inscrição do dependente que reúna as condições para habilitação à pensão civil junto ao Tribunal, até o definitivo deferimento da pensão, situação em que deverá responsabilizar-se pelo pagamento das contribuições devidas.

§ 6º O dependente que alcançar a idade-limite para permanência no PROAS enquanto estiver internado permanecerá inscrito na mesma condição de dependência até a alta hospitalar.

§ 7º Caso o beneficiário esteja em regime de internação no momento da sua exclusão, fica garantido o atendimento do mesmo até a alta hospitalar.

§ 8º Qualquer utilização do PROAS, a partir da data de desligamento do plano, implicará a obrigação de ressarcimento integral dos serviços utilizados indevidamente.

§ 9º Os beneficiários podem ser notificados por qualquer meio de contato existente no cadastro do servidor no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (SGRH), sendo de sua responsabilidade mantê-lo atualizado.

CAPÍTULO VI

DAS TABELAS

Art. 10 Os valores para contratação e custeio dos serviços de que trata esta Resolução serão definidos em tabelas aprovadas pela Diretoria Geral, mediante proposta do Conselho Deliberativo.


TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A assistência à saúde será prestada de forma direta e indireta aos beneficiários titulares e dependentes.

Art. 12 Considera-se direta a assistência médica, odontológica, social e de enfermagem prestada pela unidade competente da Secretaria do TRE/PA, sem ônus aos beneficiários.

Art. 12 Considera-se direta a assistência médica, odontológica, social, psicológica e de enfermagem prestada pela unidade competente da Secretaria do TRE/PA, sem ônus aos beneficiários. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018).

Parágrafo único. Além dos beneficiários titulares e dependentes, é facultada a assistência médica e de enfermagem na forma direta, nas dependências do TRE/PA, independente de inscrição, aos:

I – membros do Tribunal;

II – servidores requisitados ou em exercício provisório no TRE/PA;

III – estagiários; e

IV – prestadores de serviços contínuos.

Art. 13 Considera-se indireta a assistência à saúde prestada por terceiros, compreendendo as seguintes modalidades:

I – plano de autogestão – PAS;

II – credenciamento, contratação ou convênio; e

III – livre escolha, mediante reembolso.

§ 1º Sob a modalidade plano de autogestão – PAS será prestada assistência à saúde por pessoa habilitada, física ou jurídica, mediante a celebração, entre esta e o Tribunal, de credenciamento, contrato, convênio ou outro instrumento afim.

§ 2º Sob a modalidade de credenciamento, contratação ou convênio será prestada assistência à saúde intermediada por pessoa jurídica operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, mediante a celebração, entre esta e o Tribunal, de credenciamento, contrato, convênio ou outro instrumento afim.

§ 3º Sob a modalidade de livre escolha poderá ser parcialmente reembolsado o valor despendido pelo beneficiário com plano ou seguro privado de assistência à saúde, bem como o valor pago pela assistência à saúde prestada a beneficiário do PROAS por pessoa habilitada, física ou jurídica.

§ 3º Sob a modalidade de livre escolha poderá ser parcialmente reembolsado:

I - o valor despendido pelo beneficiário com plano ou seguro privado de assistência à saúde, desde que o titular declare que o beneficiário não recebe benefício similar custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos; e

II - o valor pago pela assistência à saúde prestada a beneficiário do PROAS por pessoa habilitada, física ou jurídica. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.605, de 10/12/2019)

Art. 14 A assistência à saúde compreende:

I – assistência médico-hospitalar e ambulatorial:

a) consulta;

b) exame e diagnóstico complementar;

c) tratamento clínico ou cirúrgico, ambulatorial ou hospitalar;

d) internações em apartamento individual com banheiro privativo e ar condicionado;

e) internações especializadas, como unidade de terapia intensiva, centro de terapia intensiva, unidade de terapia intensiva neonatal e berçário;

f) cirurgias para esterilização, desde que observada a legislação vigente;

g) transplante de órgãos, nos casos previstos na legislação vigente;

h) remoção para outro centro clínico, quando caracterizada a emergência e a inexistência de condições técnicas locais;

i) perícia.

i) assistência preventiva. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018).

II – assistência odontológica:

a) consulta;

b) exame e diagnóstico complementar;

c) tratamento clínico ou cirúrgico;

d) perícia.

III – tratamentos especializados:

a) acupuntura;

b) fisioterapia;

c) fonoaudiologia;

d) ortóptica;

e) terapia ocupacional;

f) assistência psicológica;

g) psicanálise e psicoterapia;

h) assistência a pessoas com deficiência;

i) assistência preventiva, inclusive vacinas.

i) assistência preventiva (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018).

j) assistência nutricional (Alínea acrescentada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

IV – assistência de enfermagem.

V – atendimento de serviço social.

Art. 15 Não serão cobertos pelo PROAS os seguintes procedimentos:

I – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, na forma estabelecida na legislação vigente;

III - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, e similares;

V – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

VI – inseminação artificial ou qualquer outro método de reprodução artificial;

VII – exames para reconhecimento de paternidade, maternidade ou consanguinidade;

VIII – atos cirúrgicos determinando a mudança de sexo;

IX – despesas extraordinárias de internação que não se refiram à causa da internação;

X – fornecimento de prótese, órtese e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

XI – visitas domiciliares por profissional de saúde;

XII – enfermagem particular;

XIII – despesas com acompanhantes, na hipótese de internação hospitalar, exceto nos casos de parto ou de pacientes menores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 60 (sessenta) anos, bem como para pacientes com deficiência, conforme indicação do médico assistente;

XIV – exames complementares de diagnóstico, quando de iniciativa do beneficiário;

XV – quaisquer exames, tratamentos ou internações sem indicação médica;

XVI – remoção por via aérea;

XVII – tratamento no exterior;

XVIII - despesas realizadas em hospitais que praticam tabelas próprias, de alto custo, exceto para fins de reembolso, nos termos do art. 21 desta Resolução.

XIX - tratamento para acolhimento de dependentes de uso de entorpecentes; (incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

XX – pilates; (incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018) (Revogado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

XXI – vacinas.” (incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)


CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO

Art. 16 Os beneficiários do PROAS, diante da necessidade de tratamento, poderão optar pela assistência direta ou por uma das modalidades de assistência indireta disponíveis.

Art. 17 Ao optar pela assistência indireta nas modalidades plano de autogestão – PAS e credenciamento, contratação ou convênio, o beneficiário do PROAS deverá apresentar-se ao profissional ou à instituição credenciada, contratada ou conveniada, munido do cartão de beneficiário fornecido pelo setor competente da administração do PROAS.

Art. 18 A falta de autorização prévia para realização de procedimentos ou serviços, assim exigida em regulamento do PROAS ou da empresa credenciada, conveniada ou contratada, implicará o não pagamento das despesas realizadas.

Parágrafo único. Nos casos de urgência comprovada, implicando internação imediata ou socorro aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário do expediente do TRE/PA, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências que lhe forem exigidas na ocasião do atendimento, devendo solicitar a necessária autorização à administração do PROAS ou à empresa credenciada, conveniada ou contratada até o segundo dia útil subsequente ao atendimento.

Art. 19 A transferência de beneficiário, com tratamento em curso, para outro profissional ou instituição credenciada, contratada ou conveniada, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente encarregado do atendimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, somente será feita a transferência após autorização da administração do PROAS, ficando assegurada ao profissional ou à instituição anterior à quitação integral das despesas realizadas.

Art. 20 Poderá haver interrupção no tratamento, desde que por motivo justificado, assegurada a remuneração devida ao profissional ou à instituição credenciada, contratada ou conveniada pelos serviços executados.

§ 1º A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição credenciada, contratada ou conveniada, sem motivo justificado, é considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos serviços executados.

§ 2º A interrupção, sem motivo justificado, do tratamento por iniciativa do beneficiário, nas modalidades de plano de autogestão – PAS e credenciamento, contratação ou convênio, é considerada como abandono, ficando assegurada ao profissional ou à instituição credenciada, contratada ou conveniada a remuneração devida pelos serviços executados.

§ 3º Caberá à administração do PROAS e à empresa credenciada, contratada ou conveniada avaliar o motivo que deu causa à interrupção do tratamento.

Art. 21 No caso de assistência indireta de livre escolha, o beneficiário do PROAS efetuará o pagamento integral das despesas ao plano ou seguro privado de assistência à saúde, bem como ao profissional ou instituição, e encaminhará os devidos comprovantes para fins de reembolso, que terá caráter indenizatório.

§ 1º O reembolso parcial do valor despendido pelo beneficiário com plano ou seguro privado de assistência à saúde, na forma de auxílio, obedecerá a regulamentação específica.

§ 2º O reembolso parcial das despesas com assistência à saúde prestada a beneficiário do PROAS, por profissional ou instituição habilitada, obedecerá às tabelas adotadas para o plano de autogestão – PAS.

§ 3º Os valores de reembolso das despesas efetuadas serão limitados a 50% (cinquenta por cento) para vacinas, 80% (oitenta por cento) para os procedimentos e serviços odontológicos, e 100% (cem por cento) para os demais procedimentos e serviços, sobre os valores constantes nas tabelas mencionadas no § 2º deste artigo.

§ 3º Os valores de reembolso das despesas efetuadas serão limitados a 80% (oitenta por cento) para os procedimentos e serviços odontológicos e 100% (cem por cento) para os demais procedimentos e serviços, sobre os valores constantes nas tabelas mencionadas no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018).


§ 3º Os valores de reembolso das despesas efetuadas com procedimentos e serviços de saúde serão limitados a 100% (cem por cento) sobre os valores constantes nas tabelas mencionadas no § 2º deste artigo. (§ 3º alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).


§ 4º Para habilitar-se ao reembolso, o beneficiário titular deverá encaminhar os recibos ou notas fiscais de serviço até 30 (trinta) dias após a sua emissão, acompanhados de relatório médico pormenorizado dos procedimentos realizados ou solicitados, quando for o caso.

§ 5º Não será objeto de reembolso o valor pago por beneficiário do PROAS a profissional ou instituição integrante de plano ou seguro privado de saúde contratado pelo Tribunal mediante pré-pagamento, caso o beneficiário seja participante desse plano ou seguro.


CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Art. 22 A assistência hospitalar aos beneficiários do PROAS é aquela prestada por meio de instituições de saúde, compreendendo as hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:

I – despesas com diárias e honorários profissionais;

II – despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos e outras correlatas;

III – despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários;

IV – despesas com exames complementares.

Art. 23 As internações hospitalares poderão ser efetuadas por meio da assistência indireta, em:

I – instituições de saúde credenciadas, contratadas ou conveniadas junto ao PROAS, mediante autorização;

II – instituições não credenciadas, de livre escolha, com despesas sob a responsabilidade direta do beneficiário, com direito ao reembolso, nos termos do art. 21, mediante autorização.

Art. 24 Em situações passíveis de correção cirúrgica, após laudo técnico aprovado pela administração do PROAS, poderão ser autorizadas cirurgias plásticas reparadoras ou restauradoras.


TÍTULO III

DO CUSTEIO E DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 25 As despesas realizadas com a assistência direta serão custeadas com recursos orçamentários consignados ao Tribunal.

Art. 26 As despesas com a assistência indireta serão cobertas preferencialmente com os recursos orçamentários e seus respectivos créditos adicionais consignados ao Tribunal e, na falta destes, subsidiariamente, com recursos próprios existentes em conta bancária do PROAS.

Art. 27 Para fazer jus à assistência indireta, os beneficiários do PROAS contribuirão mensalmente, a partir da competência de julho de 2017, tendo como parâmetros a faixa etária do beneficiário e a remuneração bruta do titular, conforme tabelas que seguem:

Art. 27 Para fazer jus à assistência indireta, os beneficiários do PROAS contribuirão mensalmente, a partir da competência de janeiro de 2019, tendo como parâmetros a faixa etária do beneficiário e a remuneração bruta do titular, conforme tabelas que seguem: (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO 

Faixa

De (R$)

A (R$)

1

-

6.000,00

2

6.000,01

10.300,00

3

10.300,01

12.800,00

4

12.800,01

17.000,00

5

17.000,01

-

Faixa Etária

Participação por faixa etária e de remuneração (R$)

Faixa

Intervalo

Faixa 1

 Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

A

0 a 18

110,00

115,00

125,00

135,00

150,00

B

19 a 23

115,00

125,00

135,00

150,00

165,00

C

24 a 28

120,00

135,00

150,00

165,00

175,00

D

29 a 33

125,00

150,00

165,00

175,00

195,00

E

34 a 38

140,00

165,00

180,00

210,00

230,00

F

39 a 43

160,00

195,00

220,00

240,00

270,00

G

44 a 48

180,00

235,00

255,00

275,00

310,00

H

49 a 53

190,00

255,00

275,00

300,00

330,00

I

54 a 58

245,00

275,00

310,00

340,00

370,00

J

59 ou mais

265,00

300,00

340,00

375,00

405,00

Z

Pai/Mãe

450,00

510,00

560,00

615,00

665,00

Faixas de remuneração

Taxa de Internação

Valor mínimo para Parcelamento

Faixa

De (R$)

A (R$)

R$

R$

1

-

6.000,00

200,00

200,00

2

6.000,01

10.300,00

250,00

250,00

3

10.300,01

12.800,00

300,00

300,00

4

12.800,01

17.000,00

350,00

350,00

5

17.000,01

-

400,00

400,00

Faixa Etária

Participação por faixa etária e de remuneração (R$)

Faixa

Intervalo

Faixa 1

 Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

A

0 a 18

130,00

135,00

150,00

160,00

180,00

B

19 a 23

135,00

150,00

160,00

180,00

195,00

C

24 a 28

140,00

160,00

180,00

195,00

210,00

D

29 a 33

150,00

180,00

195,00

210,00

230,00

E

34 a 38

165,00

195,00

215,00

250,00

275,00

F

39 a 43

205,00

250,00

285,00

310,00

350,00

G

44 a 48

230,00

305,00

330,00

355,00

400,00

H

49 a 53

245,00

330,00

355,00

390,00

425,00

I

54 a 58

315,00

355,00

400,00

440,00

480,00

J

59 ou mais

340,00

390,00

440,00

485,00

525,00

Z

Pai/Mãe

900,00

1.020,00

1.120,00

1.230,00

1.330,00

(Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

Art. 27. Para fazer jus à assistência indireta, os beneficiários do PROAS contribuirão mensalmente, a partir da competência de janeiro de 2020, tendo como parâmetros a faixa etária do beneficiário e a remuneração bruta do titular, conforme tabelas que seguem:

Faixas de remuneração

Taxa de Internação

Valor mínimo para Parcelamento

Faixa

De (R$)

A (R$)

R$

R$

1

-

6.000,00

200,00

200,00

2

6.001,00

10.300,00

250,00

250,00

3

10.300,01

12.800,00

300,00

300,00

4

12.800,01

17.000,00

350,00

350,00

5

17.000,01

-

400,00

400,00

Faixa Etária

Participação por faixa etária e de remuneração (R$)

Faixa

Intervalo

Faixa 1

 Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

A

0 a 18

130,00

135,00

150,00

160,00

180,00

B

19 a 23

135,00

150,00

160,00

180,00

195,00

C

24 a 28

150,00

171,00

193,00

209,00

225,00

D

29 a 33

161,00

193,00

209,00

225,00

246,00

E

34 a 38

177,00

209,00

230,00

268,00

294,00

F

39 a 43

219,00

268,00

305,00

332,00

375,00

G

44 a 48

246,00

326,00

353,00

380,00

428,00

H

49 a 53

262,00

353,00

380,00

417,00

455,00

I

54 a 58

337,00

380,00

428,00

471,00

514,00

J

59 ou mais

364,00

417,00

471,00

519,00

562,00

Z

Pai/Mãe

963,00

1.091,00

1.198,00

1.316,00

1.423,00

(Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.605, de 10/12/2019)

Art. 27. Para fazer jus a assistência indireta, os beneficiários do PROAS contribuirão mensalmente, a partir da competência de janeiro de 2022, tendo como parâmetros a faixa etária do beneficiário e a remuneração bruta do titular, conforme tabelas que seguem:

Faixas de remuneração

Valor mínimo da parcela

Faixa

De (R$)

A (R$)

R$

1

-

11.800,00

200,00

2

11.800,01

13.700,00

250,00

3

13.700,01

16.400,00

300,00

4

16.400,01

20.700,00

350,00

5

20.700,01

-

400,00

Faixa Etária

Participação por faixa etária e de remuneração (R$)

Faixa

Intervalo

Faixa 1

 Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

A

0 a 18

130,00

135,00

150,00

160,00

180,00

B

19 a 23

135,00

150,00

160,00

180,00

195,00

C

24 a 28

150,00

171,00

193,00

209,00

225,00

D

29 a 33

161,00

193,00

209,00

225,00

246,00

E

34 a 38

177,00

209,00

230,00

268,00

294,00

F

39 a 43

219,00

268,00

305,00

332,00

375,00

G

44 a 48

246,00

326,00

353,00

380,00

428,00

H

49 a 53

262,00

353,00

380,00

417,00

455,00

I

54 a 58

337,00

380,00

428,00

471,00

514,00

J

59 ou mais

364,00

417,00

471,00

519,00

562,00

* Tabelas constantes nos autos do PA 0602612-33.2018.6.14.0000, ID 20976299. (Art. 27 alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

§ 1º A contribuição mensal per capita prevista no caput será devida integralmente desde o mês da inscrição do beneficiário no PROAS até o mês em que se der a sua exclusão e ocorrerá mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, sendo este enquadrado nas alíneas “a” ou “c” do inciso I do art. 2º e no art. 48, ou mediante depósito em conta bancária do PROAS, até o último dia útil de cada mês, caso seja o titular enquadrado na alínea “b” do art. 2º ou no art. 4º.

§ 2º Quando ocorrer alteração na idade do beneficiário que importe mudança de faixa etária, a nova contribuição será devida a partir do mês seguinte ao do aniversário.

§ 3º O beneficiário titular em exercício em outro órgão, ainda que em caráter temporário, contribuirá mensalmente, inclusive pelos seus dependentes, com os valores correspondentes a maior faixa remuneratória.

§ 4º O Conselho Deliberativo promoverá a atualização das tabelas previstas no caput deste artigo anualmente, por meio de Portaria da Diretoria Geral, com base na sinistralidade apurada no ano anterior, na proposta da SGP e nos índices adotados para reajuste dos demais Planos de Saúde.

§ 4º O Conselho Deliberativo proporá a atualização das tabelas previstas no caput deste artigo anualmente, com base na sinistralidade apurada no ano anterior, na proposta da SGP e nos índices adotados para reajuste dos demais Planos de Saúde. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 5º O beneficiário titular optante da modalidade de livre escolha mediante reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, ficará isento, enquanto optante por essa modalidade, da contribuição estabelecida neste artigo.

Art. 28 Os beneficiários do PROAS, quando utilizarem a rede credenciada, contratada ou conveniada participarão diretamente com os seguintes valores ou percentuais sobre o montante mensal das despesas geradas:

I - 10% (dez por cento), quando se tratar serviços de saúde, à exceção de odontologia, vacinas, internação, tratamento oncológico e hemodiálise, bem como outros tratamentos que o Conselho Deliberativo identificar que deverão ficar fora da coparticipação prevista neste dispositivo;

I - 10% (dez por cento), quando se tratar serviços de saúde, à exceção de odontologia, internação, tratamento oncológico e hemodiálise, bem como outros tratamentos que o Conselho Deliberativo identificar que deverão ficar fora da coparticipação prevista neste dispositivo; (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de serviços odontológicos;

III – 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de vacinas; e (Revogado pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

IV – franquia no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por internação.

IV – taxa por internação de acordo com os valores da tabela constante do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

(Incisos I, II e IV do Art. 28 revogados pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

§ 1º A participação de que trata este artigo incidirá sobre os atendimentos realizados a partir de 01/08/2017 e ocorrerá mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, sendo este enquadrado nas alíneas “a” ou “c” do inciso I do art. 2º e no art. 48, ou mediante depósito em conta bancária do PROAS, até o último dia útil de cada mês, caso seja o titular enquadrado na alínea “b” do art. 2º ou no art. 4º.

Art. 28. Os beneficiários do PROAS, quando utilizarem a rede credenciada, contratada ou conveniada participarão diretamente com 10% (dez por cento) sobre o montante mensal das despesas geradas, quando se tratar de serviços de saúde, à exceção de internação, tratamento oncológico e hemodiálise, bem como outros tratamentos que o Conselho Deliberativo identificar que deverão ficar fora da coparticipação prevista neste dispositivo.

§ 1º A participação de que trata este artigo incidirá sobre os atendimentos realizados a partir de 1º/1/2022 e ocorrerá mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, sendo este enquadrado nas alíneas "a" ou "c" do inciso I do art. 2º e no art. 48, ou mediante depósito em conta bancária do PROAS, até o último dia útil de cada mês, caso seja o titular enquadrado na alínea "b" do art. 2º ou no art. 4º. (Art. 28 caput e § 1º alterados pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

§ 2º A participação direta dos beneficiários sobre as despesas geradas, de que trata este artigo, poderá ser parcelada no máximo em 6 (seis) parcelas sucessivas e não inferiores a R$150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 2º A participação direta dos beneficiários sobre as despesas geradas, de que trata este artigo, poderá ser parcelada no máximo em 6 (seis) parcelas sucessivas e não inferiores aos valores da tabela constante do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 3º O Conselho Deliberativo promoverá a atualização do valor previsto no inciso IV e no § 2º deste artigo, por meio de Portaria da Diretoria Geral.

§ 3º O Conselho Deliberativo proporá a atualização dos valores previstos no inciso IV e no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 3º O Conselho Deliberativo proporá a atualização dos valores previstos no § 2º deste artigo. (§ 3º alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

§ 4º Os exames laboratoriais e de imagens constantes no Programa de Exames Periódicos de Saúde, solicitados pela SGP, serão integralmente custeados com recursos orçamentários e poderão ser realizados na rede credenciada, contratada ou conveniada nos termos definidos em normativo próprio.

Art. 29 Havendo contratação ou convênio sob a forma de pré-pagamento, os beneficiários que optarem por usufruir do plano ou seguro privado oferecido participarão mensalmente com parte do preço do plano ou seguro, em valores a serem definidos pelo Conselho Deliberativo, aprovados pela Diretoria Geral, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O percentual da participação devida pelo beneficiário incidirá sobre o preço do plano ou seguro de menor valor contratado, e será proporcional à faixa de remuneração do titular, conforme tabela a ser definida pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º A parcela a ser custeada pelo Tribunal corresponderá à diferença entre o preço do plano ou seguro de menor valor contratado e a participação devida pelo beneficiário, calculada na forma do parágrafo anterior.

§ 3º A parcela a ser custeada pelo Tribunal, nos termos do parágrafo anterior, terá valor fixo para cada faixa de remuneração do titular, qualquer que seja o tipo de plano ou seguro pelo qual optar o beneficiário.

§ 4º Caso sejam contratados vários tipos de planos ou seguros oferecidos pela operadora de assistência à saúde, o beneficiário poderá optar, mediante expressa manifestação do titular em formulário próprio, por aquele que lhe convier, arcando o beneficiário com a diferença entre o valor do plano ou seguro escolhido e a parcela a ser custeada pelo Tribunal.

§ 5º A participação de que trata este artigo será devida integralmente desde o mês da inscrição do beneficiário no PROAS até o mês em que se der a sua exclusão e ocorrerá mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, sendo este enquadrado nas alíneas “a” ou “c” do inciso I do art. 2º e no art. 48, ou mediante depósito em conta bancária do PROAS, até o último dia útil de cada mês, caso seja o titular enquadrado na alínea “b” do art. 2º ou no art. 4º.

Art. 30. Haverá suspensão do desconto da participação do beneficiário em casos de acidentes de trabalho e suas consequências, doenças ocupacionais, ou invalidez, temporária ou permanente, atestados por junta médica oficial, enquanto perdurar a situação.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 31 Pela prática de atos ou por omissões os beneficiários do PROAS ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações cabíveis, administrativas, cíveis e penais:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exclusão.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos resultantes, as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 32 A aplicação da pena de advertência será cabível quando o beneficiário titular:

I – Não comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas o extravio de seu cartão de identificação ou de seu dependente no prazo de 5 (cinco) dias;

II – Deixar de apresentar, com exceção dos casos de força maior, documento solicitado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, seu ou de seu dependente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 33 A aplicação da pena de suspensão, que não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias, conforme a gravidade da falta, será cabível nos seguintes casos:

I – Reincidência de quaisquer das faltas descritas no artigo anterior;

II – Quando indevidamente utilizado cartão de identificação vinculado ao PROAS por terceiros.

Art. 34 A aplicação da pena de exclusão será cabível nos seguintes casos:

I – Falsificação ou utilização indevida de quaisquer documentos relativos ao PROAS;

II – Quando o beneficiário causar prejuízos de qualquer natureza ao PROAS, desde que evidenciada a má-fé;

III – Quando não for providenciada contribuição mediante depósito em conta bancária do PROAS, na hipótese prevista no inciso IV do art. 9º.

Parágrafo único. A aplicação da pena de exclusão impossibilita o reingresso no PROAS durante os dois anos subsequentes.

Art. 35 Independente da aplicação de penalidade, o beneficiário titular deverá arcar com a totalidade das despesas geradas para o PROAS, referentes à utilização indevida do programa.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROAS

Art. 36 O PROAS será administrado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sob a supervisão do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A administração do PROAS contará, sempre que necessário, com o auxílio dos serviços de saúde do Tribunal, bem como de outras unidades.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 37 São membros do Conselho Deliberativo o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, um servidor efetivo do Tribunal ocupante de cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade em Medicina, e 3 (três) servidores efetivos do Tribunal inscritos no PROAS e eleitos pelos beneficiários titulares.

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo serão, nos seus afastamentos e impedimentos, substituídos por servidores que reúnam as condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 3º O servidor efetivo do Tribunal ocupante de cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade em Medicina, e os 3 (três) servidores efetivos do Tribunal inscritos no PROAS e eleitos pelos beneficiários titulares, e seus suplentes, serão designados pelo Diretor(a) Geral, para um mandato de dois anos, podendo haver uma recondução por igual período.

§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

§ 5º A critério do(a) Presidente do Conselho Deliberativo, poderá ser convidada qualquer pessoa para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 6º É vedada a designação de servidores da área de controle ou ligados diretamente à execução do PROAS, à exceção do Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade em Medicina.

Art. 38 Compete ao Conselho Deliberativo:

I – estabelecer políticas e diretrizes de caráter geral de implantação e procedimentos de execução do PROAS;

II – propor à Diretoria Geral a implantação de programas de assistência à saúde;

III – propor à Diretoria Geral a definição do custeio das despesas e a fixação dos valores da contribuição mensal;

III – propor a definição do custeio das despesas; (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

IV – aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

V – autorizar o pagamento de despesas com utilização de recursos próprios do PROAS;

V - autorizar o pagamento de despesas com utilização de recursos próprios do PROAS, devendo a autorização ser assinada por, no mínimo, dois Conselheiros; (Inciso V alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

VI – definir a forma de aplicação financeira dos recursos existentes em conta bancária do PROAS, provenientes das contribuições e custeio dos beneficiários;

VII – propor à Diretoria Geral a aprovação das tabelas para remuneração dos serviços e a edição de normas complementares disciplinando os procedimentos de implementação, manutenção e utilização dos programas compreendidos no PROAS;

VIII – convocar prévia reunião ordinária ou extraordinária, em caráter consultivo, com os beneficiários titulares, quando da alteração desta Resolução que importe modificação e implementação de quaisquer valores relativos ao custeio e à contribuição dos beneficiários titulares, fixados nos arts. 27, 28 e 29.

IX – convocar reunião com os beneficiários titulares, pelo menos uma vez por ano ou quando necessária, para apresentação de relatório anual de atividades do PROAS e outros assuntos que julgar necessários;

X – aprovar propostas de alteração desta Resolução.

X – deliberar sobre propostas de alteração desta Resolução, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

Art. 39 Compete ao(à) Presidente do Conselho Deliberativo assinar os atos deliberativos.

Art. 40 As decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão pelo voto da maioria simples de seus membros.

Art. 41 O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre;

II - extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu(sua) Presidente.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença de, no mínimo, três membros.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 42 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – praticar atos de gestão com vistas à execução de programas instituídos pelo PROAS;

II – proceder à inscrição de beneficiários no PROAS e controlar as condições de permanência, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;

III – acompanhar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços;

IV – atestar as despesas realizadas à conta dos programas criados;

V – propor ao Conselho Deliberativo normas complementares necessárias ao funcionamento do PROAS;

VI – adotar providências que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo PROAS;

VII – elaborar mensalmente relatórios financeiros do PROAS.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43 São membros do Conselho Fiscal o(a) Secretário(a) de Orçamento, Finanças e Contabilidade, um servidor efetivo do Tribunal ocupante de cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, com Especialidade em Contabilidade, e um servidor efetivo do Tribunal inscrito no PROAS e eleito pelos beneficiários titulares.

§ 1º O Conselho Fiscal será presidido pelo Secretário(a) de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal serão, nos seus afastamentos e impedimentos, substituídos por servidores que reúnam as condições estabelecidas no caput deste artigo.

§ 3º O servidor efetivo do Tribunal ocupante de cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade em Contabilidade, e o servidor efetivo do Tribunal inscrito no PROAS e eleito pelos beneficiários titulares, e seu suplente, serão designados pelo Diretor(a) Geral, para um mandato de dois anos, podendo haver uma recondução por igual período.

§ 4º É vedada a designação de servidores da área de controle ou ligados diretamente à execução do PROAS.

Art. 44 Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os relatórios financeiros do PROAS;

II – emitir parecer sobre os relatórios financeiros do PROAS;

III – examinar, sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e atos praticados pelo gestor;

IV – avaliar a forma de aplicação financeira dos recursos existentes em conta bancária do PROAS, definida pelo Conselho Deliberativo;

V – apontar irregularidades e sugerir medidas saneadoras.

Art. 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre;

II - extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu(sua) Presidente.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

Art. 46 As contribuições e custeio dos beneficiários, descontados em folha de pagamento, serão integralmente depositados na conta bancária própria do PROAS, com CNPJ específico.

Art. 47 As unidades integrantes da estrutura do Tribunal fornecerão os recursos humanos, materiais e físicos necessários ao funcionamento do PROAS.

Art. 48 Fica assegurada a permanência no PROAS aos beneficiários inscritos até a data de publicação desta Resolução, na condição de: servidores ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão e seus dependentes; pai e mãe, desde que não percebam rendimentos mensais, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, devendo essa condição ser comprovada anualmente, até 30 de abril de cada ano, mediante apresentação de declaração, por parte do titular, que comprove os rendimentos dos ascendentes dentro do limite de isenção do imposto de renda; irmãos inválidos, desde que dependentes judiciais do titular; menor de 24 (vinte e quatro) anos, se estudante, que mediante autorização judicial, viver na companhia e a expensas do servidor, desde que mantenham as condições para permanência, vedada nova inscrição ou reinclusão.

Parágrafo único. Os beneficiários dependentes inscritos no PROAS na situação de pai e mãe, de que trata este artigo, serão mantidos no PROAS, somente na modalidade de livre escolha, mediante reembolso parcial de plano ou seguro privado de assistência à saúde, prevista no inciso I do § 3º do artigo 13 combinado com o § 1º do artigo 21 desta Resolução, sendo vedado o retorno para o PAS. (Parágrafo único acrescentado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

§ 1º Os beneficiários dependentes inscritos no PROAS na situação de pai e mãe, de que trata este artigo, serão mantidos no PROAS, a partir de 01/08/2019, somente na modalidade de livre escolha, mediante reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, prevista no § 3º do art. 13 c/c o § 1º do art. 21 desta Resolução, à exceção de pai e mãe, que por motivo de doenças e/ou lesões pré-existentes, poderá(ão) ser mantido(s) na mesma modalidade de inscrição atual até 31/01/2021, desde que esteja(m) cumprindo a carência descrita no inciso VII do § 3º . (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 2º A transição de modalidade dos beneficiários dependentes de que trata o § 1º deste artigo será realizada de acordo com o § 3º ou § 4º deste artigo. (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 3º A mudança de inscrição no PROAS do genitor, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, para a modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, com reembolso do valor per capita disponibilizado pela União, a partir do mês subsequente em que cessar o cumprimento da carência do plano privado do genitor, deverá observar os seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 3º A mudança de inscrição no PROAS do genitor, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, para a modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, com reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde do genitor, a partir do mês subsequente em que cessar o cumprimento da carência do plano privado do genitor, deverá observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020)

I - para ter direito ao reembolso do valor per capita disponibilizado pela União o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos na regulamentação específica para inscrição no reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, solicitando a mudança da modalidade; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

I - para ter direito ao reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde do genitor, o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos na regulamentação específica para inscrição no reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, solicitando a mudança da modalidade; (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020)

II - após o deferimento da inscrição, o genitor ainda manterá o vínculo com o PROAS, nas modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, ficando o titular dispensado de recolher a contribuição mensal per capita, prevista no caput do art. 27 desta Resolução, referente à parcela do genitor, do período de carência previsto no inciso V ou VI deste parágrafo, sendo, porém, mantida a contribuição sobre as despesas geradas, previstas no art. 28 desta Resolução; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

III - a partir do mês subsequente ao cumprimento de todas as carências do plano privado, o genitor será excluído das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, será inscrito na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde e o titular passará a receber, pelo genitor, o valor per capita disponibilizado pela União; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

III - a partir do mês subsequente ao cumprimento de todas as carências do plano privado, o genitor será excluído das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, será inscrito na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde e o titular passará a receber, pelo genitor, o reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde do genitor; (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020)

IV - o vínculo do genitor será exclusivamente para reembolso do valor per capita disponibilizado pela União, sendo vedado o retorno para o PAS; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

IV - o vínculo do genitor será exclusivamente para reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde, sendo vedado o retorno para o PAS; (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

V – a cobertura da carência descrita no inciso II deste parágrafo, aos genitores atualmente inscritos no PROAS, se dará pelo período de 6 (seis) meses, desde que o titular comprove a adesão do genitor a plano privado de assistência à saúde até o dia 31/01/2019; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

VI - o titular que comprovar adesão do genitor a plano privado de assistência à saúde a partir de 01/02/2019 até 31/07/2019, terá direito ao período de carência remanescente, previsto no inciso anterior; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

VII - ao titular que solicitar a mudança da modalidade e comprovar que o genitor atualmente inscrito no PROAS está cumprindo carência de doenças e/ou lesões pré-existentes no plano privado de assistência à saúde, será assegurada a permanência do genitor no PROAS até o término do período desta carência, ficando, de modo equivalente e adaptado, dispensado de recolher a contribuição mensal per capita, prevista no caput do art. 27 desta Resolução, referente à parcela do genitor, do período de carência previsto no inciso V ou VI deste parágrafo, sendo, porém, mantida a contribuição sobre as despesas geradas, previstas no art. 28 desta Resolução; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

VIII - até 30 (trinta) dias antes de vencido o período de carência de que trata o inciso V ou VI deste parágrafo, o Conselho Deliberativo do PROAS analisará, com base nas informações apresentadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a possibilidade a isenção da contribuição mensal per capita, prevista no caput do art. 27 desta Resolução, referente à parcela do genitor que se enquadrar no inciso VII deste parágrafo, pelo período de mais 6 (seis) meses, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

IX – não sendo possível a isenção prevista no inciso anterior, o titular voltará a recolher a contribuição mensal per capita prevista no caput do art. 27 da Resolução TRE 5.407/2017, referente à parcela do genitor, que ficará ajustada para o limite de até 30% (trinta por cento) sobre os valores da Faixa “Z” da tabela constante do referido artigo, sendo esse percentual definido pelo Conselho Deliberativo; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

X - será garantida a cobertura da carência e a isenção da contribuição mensal per capita, nos mesmos parâmetros previstos neste parágrafo, ao genitor atualmente inscrito no PROAS que migrar para plano de saúde mantido por órgão público; e (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

XI - findo o período de cobertura de carência da situação prevista no inciso anterior, o genitor será excluído do PROAS e não terá direito a reembolso do valor per capita disponibilizado pela União. (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

XI - findo o período de cobertura de carência da situação prevista no inciso anterior, o genitor será excluído do PROAS e não terá direito ao reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde. (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

§ 4º A mudança de inscrição no PROAS do genitor, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, para a modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, com reembolso do valor per capita disponibilizado pela União, a partir do mês subsequente ao da protocolização do pedido de mudança de modalidade do genitor, deverá observar os seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 4º A mudança de inscrição no PROAS do genitor, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, para a modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, com reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde, a partir do mês subsequente ao da protocolização do pedido de mudança de modalidade do genitor, deverá observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

I - para ter direito ao reembolso do valor per capita disponibilizado pela União o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos na regulamentação específica para inscrição no reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, responsabilizando-se pela carência que o genitor poderá cumprir no plano privado; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

I - para ter direito ao reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde do genitor, o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos na regulamentação específica para inscrição no reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, responsabilizando-se pela carência que o genitor poderá cumprir no plano privado; (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

II – na situação descrita no inciso anterior, após o deferimento da inscrição, o genitor será desligado do PROAS, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, será inscrito na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde e o titular passará a receber, pelo genitor, o valor da contribuição per capita disponibilizada pela União, a partir do mês subsequente ao da protocolização do pedido de mudança de modalidade; e (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

II – na situação descrita no inciso anterior, após o deferimento da inscrição, o genitor será desligado do PROAS, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, será inscrito na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde e o titular passará a receber, pelo genitor, o reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde, a partir do mês subsequente ao da protocolização do pedido de mudança de modalidade; e (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

III - O vínculo do genitor será exclusivamente para reembolso do valor per capita disponibilizado pela União, sendo vedado o retorno para o PAS; (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

III - O vínculo do genitor será exclusivamente para reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde, sendo vedado o retorno para o PAS; (Redação dada pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

§ 5º A mudança de modalidade do genitor no PROAS não isentará o beneficiário titular da responsabilidade pela quitação integral dos débitos, decorrentes da participação sobre despesas, previstos no art. 28 desta Resolução, ocorridos antes da mudança da modalidade. (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 6º Fica dispensada a contribuição mensal per capita prevista no caput do art. 27 desta Resolução, devida pelo titular, referente à parcela do genitor, do mês em que se der a mudança da modalidade. (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018)

§ 7º A partir de 01/08/2019 só será mantida inscrição de genitor atualmente integrante do PROAS na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, à exceção dos casos previstos no inciso VII do § 3º. (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018). (§2º, §3º e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, §4º e os incisos I, II, III, e os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 48 Revogados pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Art. 49 Os beneficiários inscritos no PROAS até a data de publicação desta Resolução serão mantidos no Programa, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 7º desta Resolução.

Art. 49. Os beneficiários inscritos no PROAS até a data de publicação desta Resolução serão mantidos no Programa, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 8°-A desta resolução. (Art. 49 alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

§ 1º Os beneficiários que atualmente estejam cumprindo carência, serão isentos do saldo remanescente de carência a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Será assegurada a inscrição no PROAS, sem o cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 8°-A, aos beneficiários cujo pedido de inscrição seja protocolizado até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2022, tendo o interessado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da referida data, para o saneamento de pendência, sujeitando-se, após transcorrido este prazo, à carência prevista nesta resolução." (§ 1º e § 2º acrescentados pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Parágrafo único. Caso o beneficiário esteja cumprindo carência de acordo com a Resolução nº 3.881/2006, será mantida essa carência até o seu total cumprimento. (Revogado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Art. 49-A O beneficiário titular e seu dependente, atualmente inscritos no PROAS na modalidade de livre escolha mediante reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, poderá mudar de modalidade de inscrição para as modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 7º desta Resolução, desde que solicite a mudança de modalidade de inscrição até 31/12/2020. (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

Art. 49-A. O beneficiário titular e seu dependente, atualmente inscritos no PROAS na modalidade de livre escolha mediante reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, poderá mudar de modalidade de inscrição para as modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 8°-A desta Resolução. (Art. 49-A alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários mantidos, na forma do art. 48 desta Resolução, na situação de pai e mãe, dada a vedação do retorno destes para o PAS. (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.669 de 25/11/2020).

Art. 50 Será assegurada a inscrição no PROAS, observadas as regras de carência da Resolução nº 3.881/2006, aos beneficiários cujos pedidos de inscrição sejam protocolizados até o dia anterior ao da publicação desta Resolução, tendo o interessado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para o saneamento de pendências, sujeitando-se, após transcorrido este prazo, às carências previstas nesta Resolução.

Art. 50. Caso ocorra vacância e concomitante posse em cargo efetivo, ambos do TRE/PA, de beneficiário titular inscrito no PROAS, ficará garantida a manutenção no Programa, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência, tanto do titular quanto de seus dependentes, inclusive os dependentes mantidos na forma do art. 48 desta Resolução, desde que a inscrição seja requerida no prazo de até trinta dias contados da posse e não haja solução de continuidade no Programa.

Parágrafo único. A previsão constante no caput deste artigo também se aplica aos casos de manutenção de inscrição tanto do titular quanto de seus dependentes, em decorrência de Redistribuição de cargo de titular do PROAS para o TRE/PA. (Art. 50 Parágrafo único alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).


Art. 51 Caso ocorra vacância e concomitante posse em cargo efetivo, ambos do TRE/PA, de beneficiário titular inscrito no PROAS, ficará garantida a manutenção no Programa, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência, tanto do titular quanto de seus dependentes, inclusive os dependentes mantidos na forma do art. 48 desta Resolução, desde que a inscrição seja requerida no prazo de até 20 (vinte) dias contados da posse e não haja solução de continuidade no Programa.

Art. 51. Os beneficiários atualmente inscritos no PROAS que não apresentarem, até 31 de dezembro de 2022, as autorizações previstas no inciso III do artigo 5º desta resolução, serão excluídos do Programa, sujeitando-se à carência definida no art. 8º-A, na hipótese de reinclusão. (Art. 51 alterado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Parágrafo único. A previsão constante no caput deste artigo também se aplica aos casos de manutenção de inscrição tanto do titular quanto de seus dependentes, em decorrência de Redistribuição de cargo de titular do PROAS para o TRE/PA. (Incluído pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018) (Revogado pela Resolução TRE/PA nº 5.705 de 24/01/22).

Art. 52 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão analisados pela Secretaria de Gestão de Pessoas e decididos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 53 Fica revogada a Resolução nº 3.881, de 10 de agosto de 2006.

Art. 54 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará

Belém, 6 de julho de 2017.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Presidente e Relatora


Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO


Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES


Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES


Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES


Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO


Juíza LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO


Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE – Procurador Regional Eleitoral

Procurador Regional Eleitoral

Alterada pela Resolução TRE/PA nº 5.500, de 28/11/2018.

Alterada pela Resolução TRE/PA nº 5.605, de 10/12/2019.

Alterada pela Resolução TRE/PA nº 5.669, de 25/11/2020 (vide art. 4º)

Alterada pela Resolução TRE/PA nº 5.705, de 24/01/2022.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA, de 10/07/2017

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