Resolução n° 5409
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III, "B" DA LEI Nº. 8.112/90. GENITORA IDOSA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA NÃO DEVE SE LIMITAR A ASPECTOS ECONÔMICOS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE, DA FAMÍLIA E DO IDOSO. RECURSO PROVIDO.
1. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, que pode ocorrer por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. A dependência não pode ser interpretada apenas a partir de aspectos econômicos, mas como uma garantia da proteção da saúde, da família e do idoso. Precedentes.
3. "In casu", em que pese a ausência de dependência estritamente econômica, resta clara a configuração da dependência assistencial, física e emocional da genitora em relação à filha servidora, por ser a idosa portadora de doença grave, incapacitante e irreversível, o que implica a necessidade de cuidados constantes por parte de sua herdeira.
4. Constatou-se ter sido deferida tutela antecipada em favor da recorrente no âmbito judicial. Todavia, subsiste o interesse no Recurso Administrativo, uma vez que o provimento judicial favorável à lotação provisória no TRE/PE foi concedido em decisão liminar e, portanto, tem caráter precário.
5. Recurso conhecido e provido, para que seja deferida a remoção provisória da servidora, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de sua genitora.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Altemar da Silva Paes, Álvaro José Norat de Vasconcelos e Luzimara Costa Moura Carvalho. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 8 de agosto de 2017.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Relator
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO
Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador Regional Eleitoral
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 254-18.2016.6.14.0000
RECORRENTE: ALCYONE BEATRIZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RELATÓRIO
O Senhor Juiz José Alexandre Buchacra Araújo: Cuida-se de Recurso Administrativo em pedido de remoção provisória para o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco por motivo de saúde de pessoa da família manejado pela servidora efetiva deste Tribunal Regional Eleitoral do Pará, ALCYONE BEATRIZ DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, com lotação na Ouvidoria à época da formulação do pedido.
A recorrente pleiteia em seu requerimento inicial a remoção para a cidade do Recife (PE), por motivo de saúde de sua genitora, JOSELITA DOMINGUES DE OLIVEIRA, de 87 anos, residente naquela cidade. Destaca que, muito embora sua genitora não figure como dependente econômica, a comprovação da dependência não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em consideração a gravidade da doença, que exige acompanhamento constante.
Às fls. 05/06, a recorrente juntou aos autos laudo médico e laudo pericial.
Às fls. 84/86, o pedido foi indeferido pela Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de dependência econômica, previsto no art. 36, III, “b” da Lei n.º 8.112/90.
Irresignada, a servidora apresentou Recurso Administrativo com pedido de reconsideração, à fl. 89, ao argumento de que, apesar de sua genitora não se enquadrar no critério de dependência econômica, a doença que a acomete é gravíssima e exige acompanhamento intensivo, sendo quase impossível de ser realizado por uma única pessoa. Buscando comprovar tal afirmação, sustenta ser necessária a realização de perícia médica pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
À fl. 95, a Presidência deste Tribunal decidiu pela manutenção da decisão de indeferimento (fls. 76/79) em todos os seus termos.
Em manifestação de fls. 70/79, a Seção de Aposentadorias, Pensões e Informações Processuais (SAPI) manifestou-se no sentido de que a análise do requisito dependência não deve se restringir à capacidade econômica, mas contemplar o cunho assistencial, social e familiar. Ao final, a SAPI sugere a formação de junta médica oficial no TRE de Pernambuco, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da genitora da recorrente.
A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 108/110, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso administrativo, para que seja realizada a perícia por Junta Médica Oficial e, caso constatado o grave problema de saúde da mãe da requerente, seja reformada a decisão recorrida e deferida a remoção da servidora por motivo de saúde de sua genitora, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei n.º 8.112/90.
Em despacho às fls. 112/113, esta relatoria determinou que fosse realizada perícia por Junta Médica Oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco para avaliação das condições de saúde da genitora da recorrente, nos termos sugeridos pela SAPI e requeridos pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Posteriormente, sobreveio informação da Secretaria Judiciária deste TRE-PA de que fora deferida tutela antecipada em favor da recorrente pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos do Processo nº 30708-46.2016.4.01.3900, com decisão de 06 de fevereiro de 2017, a qual determinou à União que removesse sem custo e provisoriamente a autora, do TRE/PA para alguma unidade de lotação do TRE/PE, cujo Município coincida com o local de domicílio de sua genitora, no prazo de 5 (cinco) dias.
À fl. 127, juntou-se o Laudo Médico nº 12/2017, datado de 07 de março de 2017, da Coordenadoria de Atenção à Saúde vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em que consta que, após perícia domiciliar, foi constatado que a Sra. Joselita Domingues de Oliveira é portadora de grave sequela neurológica, decorrente de diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica, doença irreversível e progressiva, cujo “diagnóstico demanda uma atenção especial de serviços de saúde e cuidados domiciliares intensos”, motivo pelo qual se manifestou a junta médica do TRE/PE pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz José Alexandre Buchacra Araújo (Relator): Constato que o recurso atente aos pressupostos de admissibilidade, tendo sido apresentado tempestivamente, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como relatado, trata-se de recurso administrativo contra a decisão exarada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente, nos moldes do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/90.
Inicialmente, considero que subsiste o interesse da recorrente neste recurso administrativo, mesmo que ela já tenha sido lotada provisoriamente no TRE/PE por decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos autos do Processo nº 30708-46.2016.4.01.3900, mormente porque o provimento judicial favorável à lotação provisória naquele Tribunal foi concedido em decisão liminar e, portanto, tem caráter precário.
A remoção constitui instituto jurídico utilizado pela Administração Pública em geral para realizar, a pedido ou de ofício, o deslocamento de seus servidores, tendo seu regramento normativo orientado pelo art. 36 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A modalidade de remoção por motivo de saúde, conforme previsto no art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90, exige, para a sua concessão, que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Pedido formulado por servidor efetivo estável;
Motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que:
a) Viva às suas expensas;
b) Conste do seu assentamento funcional;
e c) Que haja comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial.
No caso em apreço, o pedido de remoção da servidora foi indeferido em razão do entendimento de que não houve o preenchimento do requisito de dependência econômica, tendo em vista que a sua genitora não vive às suas expensas nem consta de seu assentamento funcional.
Sobre a dependência econômica no âmbito deste Tribunal, a Resolução nº 6.585/2005-SRH dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º Considera-se dependente econômico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa sem economia própria que viva a expensas do (a) servidor (a), devidamente registrada nos assentamentos funcionais.
§ 1º Equipara-se a cônjuge o companheiro ou companheira, que comprove união estável como entidade familiar.
§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por pessoa sem economia própria aquela que não possui rendimentos, de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
§ 3º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos.
Art. 2º Será reconhecido como dependente econômico do (a) servidor (a):
I – o cônjuge;
II – o companheiro, desde que comprovada a união estável como entidade familiar, na forma do art. 5º desta Portaria;
III – o filho;
IV – o enteado
V – o menor tutelado ou sob guarda judicial;
VI – o pai e a mãe, inclusive os adotantes, o padrasto e a madrasta, observado o disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria;
In casu, verifica-se que a mãe da servidora recebe rendimentos de pensão, conforme comprovante anexo à fl. 80, circunstância que afasta a dependência econômica da genitora em relação à recorrente.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem ampliado o entendimento acerca do requisito da dependência, compreendendo que este deve ir além do simples aspecto econômico, com vistas à garantia dos princípios da solidariedade, assistência e unidade familiar previstos na Constituição Federal. Esse tem sido inclusive o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados, como se verifica no precedente abaixo, com destaque ao trecho que interessa:
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª região ementado nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – CABIMENTO – DOENÇA GRAVE DE GENITOR IDOSO. - Não se pode deixar que, in casu, a dependência apresentada é bem maior do que a econômica, tendo em vista a precária saúde do idoso, que precisa de ajuda, amparo e assistência do seu único filho. - A exigência de comprovação por junta médica do estado de saúde do dependente pode ser perfeitamente suprida, na hipótese, por prova documental que garanta o mesmo grau de confiabilidade, como se apresentam os documentos acostados aos presentes autos, os quais são suficientes para testificar as condições de saúde do genitor do autor. - Não bastassem os fundamentos expostos, cabe destacar que a Lei Maior, nos seus artigos 229 e 230, garante especial proteção ao idoso, assim como o art. 226 da constituição Federal estabelece que a família, base da sociedade, tem especial proteção especial proteção do Estado. - A Carta Magna objetiva resguardar a família e o idoso, que deve se sobrepor, inclusive, à conveniência administrativa. - O colendo Supremo Tribunal Federal, corte guardiã da nossa Constituição, se manifestou no sentido de que deve dar preponderância ao princípio constitucional da proteção à família, quando houver impossibilidade de conciliação ente o interesse da Administração e o particular, para permitira manutenção da unidade familiar (MS 21.893-2, Plenário, Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU em 02/12/1994). [...].
(STF, RE 592837, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/09/2012, publicado em DJe-196 DIVULG 04/10/2012 PUBLIC 05/10/2012. Grifo nosso).
No mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ilustram os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem.
2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração. Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade.
3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1467669/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014. Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PARECER FAVORÁVEL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para que se dê, na interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90, preponderância ao princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar. 2. A Lei n. 8.112/90 garante ao servidor a remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, requisitos devidamente preenchido pelo autor. 3. A junta médica oficial reconheceu a gravidade das moléstias que acometem a genitora do autor - cardiopatia crônica, praticamente sem visão no olho direito e com visão do olho esquerdo bastante comprometida -, viúva, que contava com mais de 70 anos à época do ajuizamento, e deu parecer favorável à remoção (fl.57). A única irmã do autor é interditada, por problemas mentais, sendo a mãe sua curadora, não havendo, pois, nenhum outro parente próximo que possa prestar o auxílio constante que a situação exige. 4. Embora não conste em seus assentos funcionais, a documentação dos autos é suficiente para atestar a efetiva dependência da genitora com relação ao servidor, vez que o comprovante de rendimentos de fls. 42 revela ser ela beneficiária de pensão alimentícia, paga pelo servidor. 5. Na remoção por motivo de saúde não há margem para qualquer discricionariedade do administrador público, de modo que, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito subjetivo ao deslocamento, razão pela qual não merece reparos a sentença impugnada. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 1ª Região, AC 0029722-02.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1045 de 03/08/2012. Grifo nosso).
No caso em tela, verifica-se à fl. 05 laudo médico proveniente da AACD (Associação de Assistência a Criança Deficiente), no qual consta informação de que a genitora da recorrente possui Esclerose Lateral Amiotrófica. À fl. 06 consta, também, laudo médico pericial para fins de isenção de imposto de renda sobre pensão, informando sobre a paralisia irreversível e incapacitante da mesma. Há, ademais, informação nas razões do recurso administrativo de que a idosa se alimenta através de sonda e necessita de terapias quase diárias na AACD, conforme fl. 89.
Tais circunstâncias ilustram que a dependência da genitora em relação à recorrente vai muito além do aspecto econômico, frente à doença incapacitante e irreversível que acomete a idosa. Note-se, inclusive, que a própria decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção provisória, reconhece o grave estado de saúde da genitora da requerente, fundamentando o indeferimento unicamente na não comprovação da dependência econômica, nos termos da literalidade do normativo interno acima transcrito.
Desse modo, tem-se que a solução para o presente caso gira em torno da necessária ponderação entre o princípio da legalidade, representado pela Portaria TRE/PA nº 6.585/2005 (que dispõe sobre a dependência no âmbito do TRE/PA) e os princípios constitucionais que estabelecem a necessidade de proteção da família, do idoso, da saúde e da vida, devendo-se considerar, no mérito do pedido, todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que apontam para a precariedade do estado de saúde da mãe da servidora.
Tal raciocínio tem embasamento no próprio laudo médico da Coordenadoria de Atenção à Saúde, vinculada ao TRE de Pernambuco, juntado à fl. 127 dos autos, segundo o qual, in verbis:
[...]
Foi realizada uma perícia domiciliar que constatou que a Sra. Joselita Domingues de Oliveira, de 87 anos, é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (CID 10: G 12.1) com diagnóstico desde 2015, evoluindo com limitação motora progressiva e incapacitante, disfagia e disartria severas. Concomitante há necessidade de intenso trabalho de fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória, no mínimo três vezes por semana além de suporte psicoterápico uma vez que não há déficit cognitivo, o que lhe permite interação com ambiente. Ainda é portadora de hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia. É dependente de auxílio para locomoção (havendo relato de quedas) e higienização, alimenta-se por via oral com ajuda, necessitando de gastronomia para complementação nutricional e respira espontaneamente ar ambiente. Faz uso Riluzol, Crestor, Atacand e AAS. Traz: laudos do médico assistente e de perícia médica para isenção de imposto de renda, que corroboram os dados acima descritos.
Conclusão:
A Sra. Joselita Domingues de Oliveira é portadora de grave sequela neurológica, sua doença é irreversível e progressiva, seu diagnóstico demanda uma atenção especial de serviços de saúde e cuidados domiciliares intensos, sendo assim do ponto de vista médico, o pedido é procedente.
Destarte, no presente caso, em que pese a ausência de dependência estritamente econômica, resta clara a configuração da dependência assistencial, física e emocional da genitora em relação à filha servidora, por ser a idosa portadora de doença grave, incapacitante e irreversível, o que implica a necessidade de cuidados constantes por parte de sua herdeira.
Ressalta-se, por fim, o fato de que a recorrente se encontra prestes a se aposentar, de modo que sua remoção provisória para o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco não acarretaria grande prejuízo a este TRE-PA.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e considerando a grave doença degenerativa que acomete a genitora da recorrente, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para DEFERIR a remoção provisória da servidora ALCYONE BEATRIZ DE OLIVEIRA deste Tribunal Regional Eleitoral do Pará para o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de sua genitora.
Outrossim, caso vencido o voto deste relator, a decisão em sentido contrário proferida por esta Corte de desprovimento do presente recurso administrativo, encontrar-se-á sobrestada enquanto subsistirem os efeitos da tutela antecipada concedida pela Justiça Federal em favor da recorrente, a qual determinou à União que removesse sem custo e provisoriamente a servidora do TRE-PA para uma unidade de lotação do TRE-PE.
É como voto.
Belém, 8 de agosto de 2017.
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA, de 18/08/2017

