Resolução n.º 5492
RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROGRAMA INTERNO. AUTOADMINISTRADO. SERVIDOR EM EXERCÍCIO FORA DA SEDE. SERVIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTO MAIOR. CONTRIBUIÇÃO MAIOR. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A assistência interna à saúde, nos Tribunais, não é de participação obrigatória, podendo o servidor optar por Plano de Saúde externo, à sua escolha, passando a receber a quota-parte repassada ‘per capita’ pela União, podendo o servidor pedir sua exclusão do programa interno a qualquer momento se entender que não atende aos seus interesses.
2. A autoadministração interna pelos próprios usuários consiste em uma associação de interesses, distinta de um empreendimento comercial ou da exploração financeira desse segmento de mercado, sem qualquer intuito de lucro, mas apenas de automanutenção, que sopesa riscos e procura soluções ininterruptamente para não se ver extinto diante dos altos custos de mercado, e sem gerar sobrecarga aos próprios interessados.
3. Medidas como atualização da tabela, ajuste nas faixas remuneratórias, inclusão de carência para ingresso futuro, coparticipação, dentre outras, são implementadas apenas como viabilizadoras da sustentabilidade do plano, visando à assistência à saúde do servidor, finalidade precípua de existir, daí também decorrendo a fixação de desconto mensal correspondente a maior faixa remuneratória para o beneficiário em exercício em outro órgão.
4. O beneficiário em exercício fora do Estado faz uso da parte da prestação do serviço contratada de terceiros, de abrangência nacional (Unimed Intercâmbio), cujo serviço onera os custos do PROAS em 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa todas as vezes que ocorre utilização, razão que explica o acréscimo para esses servidores fora do Estado, cujos usuários, além do próprio servidor são também os seus dependentes credenciados.
5. O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma diversa, na medida dessa desigualdade; decorrendo daí que o custeio igual para quem está dentro ou fora da sede do programa estaria onerando sem causa os servidores por cujo atendimento não há acréscimo de 20%. Pedido que se indefere.
6. Recurso administrativo a que se nega provimento.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Altemar da Silva Paes, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães e José Alexandre Buchacra Araújo. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 11 de outubro de 2018.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA
Relatora
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600105-02.2018.6.14.0000
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO ROCHA DA CRUZ
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RELATÓRIO
A Senhora Juíza Luzimara Costa Moura: Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pelo servidor deste Tribunal CARLOS ROBERTO ROCHA DA CRUZ contra decisão da Presidência que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão proferida no Processo SEI nº 000047-07.2018.6.14.8000, negando pedido do interessado de modificação no valor da contribuição mensal que faz ao Programa de Assistência à Saúde – PROAS, deste Tribunal.
O pedido, ora reiterado em grau recursal, diz respeito ao Programa de Assistência à Saúde autoadministrado por este Tribunal em benefício de seus servidores e o que o Recorrente pretende é ver adequada a sua contribuição mensal para custeio do PROAS tomando por base de cálculo a sua efetiva faixa de remuneração, haja vista que presentemente é descontado pela última faixa, de valor mais elevado, por se encontrar em exercício em um Tribunal de outro Estado da Federação.
Pede ainda a restituição da diferença paga a maior desde julho de 2017, data de início da vigência da norma regulamentadora do programa, até a data que for corrigida a desigualdade alegada pelo requerente.
Narra que exerce suas funções no TRE/GO em virtude de remoção fundada na alínea “b”, inc. III, do art. 36, da Lei nº 8.112/90, e que, pelo fato de estar em exercício em outro órgão, passou a sofrer, desde julho de 2017, um desconto maior na sua contribuição mensal do PROAS, haja vista a aprovação da Res. TRE/PA nº 5.407/2017, que em seu art. 27, §3º prevê, nestes casos, a contribuição sobre a maior faixa de remuneração (última faixa na ordem crescente).
A fim de comprovar que não auferiu aumento de sua remuneração que justificasse a elevação de sua faixa salarial no PROAS, junta declaração do TRE/GO informando que não exerce função comissionada.
Aduz que a resolução de regência do PROAS, ao dispor diferentemente em casos como o seu, no §3º, art. 27, violaria os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da razoabilidade, além de outros direitos.
Afirma que o citado art. 27 dispensa tratamento diferenciado entre os servidores lotados no TRE/PA e os servidores que estão em exercício em outro órgão, mediante a aplicação de descontos diferenciados de cobrança, mesmo sendo ambos beneficiários servidores públicos que estão na mesma faixa de remuneração, e na mesma faixa etária da tabela, penalizando o servidor que está em exercício em outro órgão; mesmo se tratando de servidores integrantes da mesma carreira e regidos pelas mesmas leis; afirmando ainda que o fato de estar em exercício em outro órgão em nada oneraria o plano de saúde deste Regional.
Aduz que está em exercício em outro Estado em razão de problemas de saúde de sua genitora, que é sua dependente e estaria sendo penalizada com a conduta da Administração e conclui alegando abusividade da cláusula da Resolução TRE-PA nº 5.407/2017 do PROAS, que afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V e o art. 51, IV, §1º), pois, segundo afirma, se trataria de uma relação de consumo entre o servidor e o plano de saúde, a modificação introduzida no referido §3º do art. 27, estabeleceria prestação desproporcional e/ou excessivamente onerosa ao requerente.
Em decisão fartamente fundamentada a Presidência indeferiu o pedido, demonstrando inúmeros fatores que esvaziam a pretensão do recorrente, conforme melhor demonstraremos adiante, precipuamente quanto ao custo, no que concerne ao aspecto da utilização dos serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares fora da sede. O que ocorre, em síntese, é que o beneficiário titular em exercício em outro órgão e seus dependentes se utilizam do Sistema UNIMED de ABRANGÊNCIA NACIONAL, o que onera os serviços do PROAS em mais 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa, todas as vezes em que há utilização, justamente por estarem fora da sede do Programa.
Inconformado, o interessado interpôs a presente insurgência recursal, que foi com Vistas ao Ministério Público Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou manifestação (evento 14.951) considerando “não haver o necessário interesse público, social e/ ou direito individual indisponível para a sua intervenção processual” e conclui aduzindo que “deixa de se manifestar neste processo por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial”.
É o relatório do essencial.
VOTO
A Senhora Juíza LUZIMARA COSTA MOURA (Relatora): Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Administrativo.
Ressalto que, no tocante ao prazo,o interessado foi cientificado da decisão recorrida em 13/03/2018, tendo protocolado a peça recursal em 22/03/2018; todavia por se tratar de recurso administrativo a espécie não se submete ao tríduo habitual dos recursos em matéria eleitoral (previsto no art. 2581 do Código Eleitoral), mas tem prazo de interposição regido pela Lei Federal nº 9.784/1999, art. 592,, contando temporaneidade até o termo de 10 (dez) dias, sendo, portanto, tempestivo o recurso.
Pois bem, o Programa de Assistência de Saúde – PROAS, do TRE/PA se rege por norma interna, qual seja, a Res. nº 5.407/2017, em vigor desde 10/07/2017.
Consoante de vê na vasta instrução destes autos, a referida norma decorre de estudos e discussões realizados entre os beneficiários do plano de saúde, entre os servidores, as unidades deste Tribunal, tais como a Coordenadoria de Assistência ao Servidor - CAS a Secretaria de Gestão de Pessoas, o Conselho Superior do PROAS e por um Grupo de Trabalho interdisciplinar, criado com a incumbência de analisar e apresentar propostas e de melhorias no plano.
A forma final, devidamente acatada pelo Conselho Deliberativo do PROAS, como se verifica nos eventos nºs 0380674 e 0380677 nestes autos, e com parecer favorável da Assessoria Jurídica – ASPRE, teve a minuta aprovada pela Presidência e a seguir pelo Tribunal Pleno. (eventos 0381208 e 0384240).
Fizemos a retrospectiva histórica para demonstrar o esforço conjunto realizado em prol da manutenção do plano de autogestão em saúde, considerado de interesse de todos os servidores e familiares e que beneficia apenas a estes, sem qualquer finalidade lucrativa ou abrangência outra.
Importante ressaltar o esforço, empenho e compromisso, de todas as Unidades envolvidas na condução dos trabalhos com foco na factibilidade da condição financeira, assim como em melhorias visando à sustentabilidade do Programa.
Relevante acentuar repetidamente que todas as propostas e alterações implementadas por meio da Res. nº 5.407/17 se originaram ou passaram em discussão pelas unidades competentes deste Regional, bem como foram aprovadas pelo Pleno do órgão, sendo devidamente debatidas e divulgadas tanto pelos servidores interessados como também pelo sindicado da categoria (SINDJUF).
Nem poderia ser de outro modo, haja vista a importância da manutenção de um programa de assistência à saúde do servidor, bem como a relevância de uma gestão responsável e eficaz, diante das dificuldades, especialmente financeiras, enfrentadas pelo mesmo ao longo dos anos. O raciocínio é simples. O programa interessa aos servidores e somente a manutenção facilitada do programa é viável. O contrário disso não vale a pena financeiramente diante das ofertas de mercado.
Ninguém olvida a relevância de um plano de saúde para a qualidade de vida dos servidores deste órgão e até da segurança que isso proporciona, contudo nenhum dos servidores do Quadro de Pessoal desta Casa está obrigado a se vincular ao Plano de Saúde interno, que é de livre adesão ou desassociação.
Dizemos isso para que fique muito claro aos nossos pares que somos sensíveis ao impacto dos custos aos servidores, a todos os servidores, mas que precisamos observar que não se trata de uma imposição do TRE-PA, muito ao contrário, consiste numa oferta de benefício e que pode ser abdicada a qualquer momento.
Dispõe o art. 5º, caput da Resolução ora impugnada que:
Art. 5º A inscrição do beneficiário no PROAS deverá ser requerida à Secretaria de Gestão de Pessoas, em formulário próprio (...).
E o seu parágrafo segundo especifica o assentimento com as normas internas:
§ 2º O pedido de inscrição no PROAS implicará aceitação das condições estabelecidas nesta Resolução e em normas complementares.
A assistência interna não é 100% custeada pelo servidor, pois recebe também a quota-parte da União. Preferindo, o servidor pode optar por um Plano de Saúde externo à sua escolha e passa então a receber a quota repassada per capita pela União, hoje vigente no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) por beneficiário, conforme a Portaria TRE/PA n° 16.656/2017.
Não estamos diante de um empreendimento comercial ou da exploração financeira de um segmento de mercado, mas tão somente de uma associação de interesses, aonde todos estão envidando esforços pelo bem comum.
Assim, temos duas vertentes a ponderar no presente caso:
A primeira a ausência de obrigatoriedade de ingresso no plano, podendo o servidor optar por receber a quota-parte da união per capita e aderir a um plano de saúde à escolha, no mercado ou mesmo escolher o profissional à sua escolha e pedir reembolso à União;
E de outro o mérito propriamente dito, qual seja as razões mais do que justificadas dos valores do custo pago per capita pelos servidores na sede e fora dela, devidamente discutido com a categoria.
Ainda numa terceira vertente, e que não interessa a ninguém, mas que muitas vezes se tem cogitado por força da necessidade financeira, aparece a questão do risco de extinção do programa de assistência à saúde nos moldes hoje existentes, haja vista a quase inviabilidade financeira de manutenção, conforme demonstrado nestes autos – aliás, nesta data novamente em discussão de reajustamento e risco de fechamento – bem como por exigir deste órgão uma estrutura de coordenação/administração.
Lamentavelmente esta possibilidade, a da extinção dos planos de autogestão, tem sido a mais aventada nos diversos Tribunais no momento, segundo pudemos pesquisar informalmente. Não por escolha, mas justamente por falta de opção diante dos elevados custos de manutenção e dificuldade de administração de um plano de autogestão.
São diversas as tentativas realizadas a título de ajuste para diminuir o impacto de eventos que oneram a sustentabilidade do plano de autogestão do PROAS, cujo caráter não é profissional, haja vista que não se trata da atividade precípua deste Tribunal, e não por outro motivo está sujeito a diversas adequações ao longo do tempo.
Conforme explicamos acima, em 2017, a própria Resolução nº 5.407/17 resultou de um amplo estudo, que implantou, dentre outras novidades: a atualização da tabela do plano, o ajuste nas faixas remuneratórias, a inclusão de carência para os beneficiários que viessem a adentrar no plano (com suas exceções), a vedação de inclusão de novos ascendentes, a coparticipação, negociação com novas UNIMEDs – com vistas à redução da taxa de administração, reajustamento da contribuição mensal para todos, dentre outras. Aqui se incluiu aquela ora objetada pelo recorrente: a fixação para o beneficiário em exercício em outro órgãode desconto mensal correspondente a maior faixa remuneratória.
Não assiste razão ao Recorrente ao cogitar de desigualdade no tratamento recebido. O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”, como ensina Nelson Nery Jr.3
No plano ofertado aos servidores deste Regional, a assistência à saúde será prestada de forma direta ou indireta aos beneficiários e dependentes (art. 11), sendo que se considera indireta a assistência prestada por terceiros, nas modalidades de plano de autogestão, credenciamento, contratação e convênio e livre escolha, mediante reembolso (art. 13 e §§), ou seja, ou por intermédio do Plano de Autogestão – PAS-TRE/PA de abrangência regional ou pela rede contratada no sistema UNIMED, de abrangência nacional, ou por livre escolha.
Nota-se que os serviços ofertados por credenciamento (contratação) são viabilizados pelo PROAS mediante contratos com os prestadores de serviço de saúde, e estes, como sabemos, são negociáveis, conforme as regras de mercado.
É o que se observa com relação ao contrato com a UNIMED (Norte e Nordeste e a FAMA), nos quais há uma taxa administrativa de 20% (que está neste percentual a custa de muita negociação, consoante se informa nos autos) sobre todos os serviços por ela prestados aos beneficiários do plano.
Ocorre, contudo, que o beneficiário em exercício fora do Estado faz uso do Sistema UNIMED de ABRANGÊNCIA NACIONAL, por meio do sistema de intercâmbio entre “unimedes”, o que necessariamente onera os serviços do PROAS em mais 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa, todas as vezes que se utiliza do Plano, justamente por estarem fora da sede do Programa.
Trata-se da utilização proporcional/relativa das mais gravosas do programa e nem ao menos se trata de um custo suportado apenas pelo beneficiário delas, que são os usuários fora da sede. Os custos de um plano autogerido são socializados por todos, de modo que todas as vezes que o próprio recorrente faz uso do Sistema alguém que não está utilizando fora da sede, melhor dizendo, todos os que não estejam nessa situação estarão ajudando a custear essa utilização, de modo a que nenhum custo seja suportado unicamente por um tipo de usuário. Não há que se falar em ônus específico para o Recorrente.
Outrossim, a grande maioria dos demais beneficiários, por se encontrarem dentro da aréa da sede do programa (o estado do Pará) utilizam a versão menos custosa do PROAS, a do benefício direto ou a Regional.
Note-se que o PROAS poderia simplesmente encerrar a abrangência nacional, haja vista que a jurisdição do Tribunal estende-se dentro do Estado do Pará somente. Por muito tempo funcionou dessa maneira, todavia decidiu-se expandir a fim de prestar assistência aos servidores que estejam temporariamente fora da sede ou mesmo aos que tenham dependentes nos outros Estados.
No entanto, o ônus é tal, que na última alteração normativa lamentavelmente foi necessário ao Tribunal excluir os ascendentes de servidores, justamente os pais, mães e avós, as pessoas que mais preocupam pela idade e necessidade de assistência, mas que infelizmente o Plano não estava conseguindo arcar.
Se infere, portanto, que essa medida foi uma das adotadas pelo Conselho Deliberativo do plano para minimizar riscos relevantes à sua condição financeira, uma vez que sempre os beneficiários em exercício em outro órgão vão utilizar da rede credenciada UNIMED, o que onera, sobremaneira, os custos do PROAS, posto que os beneficiários nessa situação, não possuem outra alternativa de uso.
Assim, nota-se, como exposto acima, diferente do alegado pelo requerente, que há sim diferença no que concerne a elevação dos custos para o plano no fato do servidor estar em exercício em outro órgão fora do Estado do Pará.
Se a Resolução TRE/PA nº 5.407/17 regulamenta um programa de assistência à saúde, por meio de um plano de autogestão, e sendo próprio desse modelo estar adstrito às regras de mercado, as mais diversas variáveis devem permear uma boa gerencia do negócio, visando sua sustentabilidade, imprescindível para a prestação de serviços de saúde. Em outras palavras, é a administração do plano, através de seu Conselho Superior, que deve propor regulação sobre os valores diferenciados a serem cobrados na modalidade prestação indireta por credenciamento/contratação, ponderando-os frente à análise de riscos e diante de situações específicas, bem como é o Tribunal que analisa e aprova tais medidas, o que foi feito no caso concreto.
Portanto, nesse momento de crise e diante do quadro delineado do PROAS no processo 0015996-42.2016.14.8000, o seu Conselho Superior e o Grupo de Trabalho multidisciplinar entenderam ser necessário tratar as contribuições dos servidores em exercício em outro órgão de forma diferente, pois o PROAS é um plano de autogestão, que deve sopesar riscos e procurar soluções.
E, diga-se de passagem, esta medida foi implementada em conformidade com o princípio da razoabilidade, na medida em que foi uma das formas de viabilizar a sustentabilidade do plano, bem como sua finalidade, que em última análise, é a saúde do servidor, portanto, claro está o interesse público das medidas implementadas.
Resta consignar que embora as medidas para a sustentabilidade do plano, consubstanciadas na Res. nº 5.407/17, tenham causado um impacto maior na vida financeira dos servidores, quando comparamos com o mercado, se conclui que o PROAS, ainda tem um custo bem menor que os praticados por outros planos de saúde disponíveis.
Por fim, não assiste razão ao Recorrente ao invocar regência do Código de Defesa do Consumidor para regular a sua demanda, pois não cabe aplicabilidade desse diploma legal ao caso em comento, pela óbvia razão de não haver uma relação de consumo4 entre o servidor e o TRE-PA.
Com essas considerações, conheço do recurso administrativo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão da Presidência deste Tribunal que, demonstrando que foram utilizados os meios próprios na tomada de decisão que resultou no reajuste e adequação de todas as contribuições do PROAS, no intuito de salvaguardar a sua sustentabilidade, frente aos riscos crescentes à sua gestão indeferiu o pedido do então requerente, ora recorrente, de redução do valor da sua contribuição mensal relativa ao PROAS, bem como para que lhe seja restituída a diferença do que pagou a maior.
É como voto.
Belém, 11 de outubro de 2018.
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA
Relatora
1Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
2. Lei nº 9.784/99 - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
3 (NERY JUNIOR, 1999, p. 42)citado em https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade, acesso em 28/08/2018
4https://tarabori.jusbrasil.com.br/artigos/297186632/comentarios-ao-conceito-de-consumidor-fornecedor-e-produtos-servicos
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 17.10.2018

