Resolução n.º 5497
RELATÓRIO-GERAL DE APURAÇÃO. PEDIDO DE RECONTAGEM DE VOTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO ISOLADO. ART. 225, § 1º, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.554/17 E ART. 200, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. LAVRATURA DA ATA-GERAL DAS ELEIÇÕES. PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS.
1. A teor do § 1º do artigo 225 da Resolução TSE nº 23.554/17 c/c art. 200, § 1º, do Código Eleitoral, apenas aos partidos políticos e às coligações é permitido reclamar do Relatório Geral de Apuração. Ilegitimidade do candidato para agir isoladamente.
2. A mera alegação de que o resultado não atendeu às expectativas do candidato, desacompanhada de argumentos mínimos a indicar a ocorrência de qualquer vício ou nulidade, bem como sem apresentação de insurgência ou recurso prévio às mesas ou juntas eleitorais não é suficiente para o acolhimento do pedido. Inteligência dos artigos 171 c/c 223 do Código Eleitoral.
3. A regra de recontagem de votos, prevista no art. 88 da Lei 9.504/97 é aplicável apenas à votação por cédula (manual), que não ocorreu em nenhuma Seção das Zonas Eleitorais deste Estado.
4. Superado o único questionamento, exegese diversa não se impõe senão a Lavratura da Ata Geral da Eleição com aprovação dos Relatórios-Gerais de Totalização proclamando-se, em seguida, os eleitos, nos termos do art. 226, caput e parágrafo único c/c art. 245 da Res. TSE nº 23.554/17.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer do pedido de recontagem dos votos ante a ilegitimidade ativa da parte. Aprovar o Relatório-Geral de Apuração – 1º e 2º Turnos, lavrar a Ata Geral das Eleições e proclamar o Resultado do Pleito nesta circunscrição, de acordo com o art. 226, caput e parágrafo único c/c art. 245 da Res. TSE nº 23.554/17, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura e os Juízes Luzimara Costa Moura e José Alexandre Buchacra Araújo. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 12 de novembro de 2018.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente
Juiz FederalARTHUR PINHEIRO CHAVES
Relator
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
JuízaLUZIMARA COSTA MOURA
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO Nº 0602252-98.2018.6.14.0000 - PARÁ
RELATOR:JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves (Relator): Cuidam os autos do processo instaurado para Apuração dos Resultados das Eleições Gerais 2018 no Estado do Pará.
Esta Corte, através da Res. 5.491, de 09 de outubro de 2018 (ID nº 192225), constatando que nenhum dos candidatos ao cargo de Governador alcançou a maioria absoluta dos votos, determinou a adoção das providências relativas à realização do 2º turno de votação.
Os relatórios gerais de apuração relativos ao 1º e 2º turnos de votação ficaram disponíveis, na Secretaria do Tribunal, para acesso e exame via Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, pelo prazo de 3 dias, contados de sua juntada aos autos, tendo decorrido no dia 15.10.2018 o prazo de 2 dias para apresentação de reclamações por partidos políticos e coligações ao relatório-geral de apuração - 1º Turno, e no dia 05.11.2018 ao relatório-geral de apuração - 2º Turno.
O candidato ao cargo de Deputado Estadual pela Coligação PATRIOTA CRISTÃO, Sr. Benedito de Nazaré Nascimento Silva, “Bené do Gás”, apresentou, via Sistema SEI, no dia 09/10/2018, pedido de recontagem de votos visando, segunda afirma, sanar suposta divergência em relação à totalização por considerar o resultado obtido inferior às suas expectativas.
Solicitado a se manifestar sobre o pedido de retotalização, o Ministério Público Eleitoral teceu as seguintes considerações (ID nº 200652): 1) o pedido de recontagem não seria dirigido contra o Relatório-Geral de Apuração, por ter sido protocolizado antes de sua disponibilização, ocorrida em 10.10.2018, entendendo não ser-lhe aplicável o disposto no art. 225, §2º, da Res. TSE nº 23.554/17; 2) o requerimento não trouxe nenhum fato relevante ou comprovação de irregularidade ou fraude, revelando mera frustração/inconformismo com o resultado; 3) o interessado não apresentou impugnações junto às mesas das Seções ou perante a Junta Eleitoral, o que inviabilizaria a admissão de recurso de apuração em razão da preclusão, conforme arts. 149 e 171 do Código Eleitoral e 4) os tribunais entendem incompatível a recontagem com o sistema eletrônico de votação.
Opina, ao final, pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves (Relator):
DO PEDIDO DE RECONTAGEM DE VOTOS
Passo ao enfrentamento do pedido de recontagem apresentado pelo candidato ao cargo de Deputado Estadual, Sr. Benedito de Nazaré Nascimento Silva.
Como relatado, o requerente pleiteia a recontagem dos seus votos por considerá-los muito inferiores às suas estimativas.
De início, como apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, verifico que de fato o pedido em exame foi realizado através de expediente administrativo protocolado via Sistema SEI, no dia 09/10/2018, às 11:46hs, antes da juntada aos autos dos Relatórios Resultados da Totalização, ocorrida no dia 10/10/2018.
Não obstante, por envolver matéria afeta à totalização dos votos, tenho que este efetivamente deve ser pleiteado no bojo do processo de apuração de eleições, foro adequado para sua resolução e tratamento. No que pese tal assertiva, ainda assim o requerimento não merece conhecimento, todavia por fundamento diverso, o qual passo a explicitar.
Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 225, caput e §1º, da Resolução TSE nº 23.554/17:
Art. 225. O relatório a que se refere o art. 224 desta resolução ficará na secretaria do tribunal regional eleitoral pelo prazo de 3 (três) dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização.
§1º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos e coligações poderão apresentar reclamações em 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da comissão apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.
Analisando a norma acima extrai-se que a legitimidade para apresentar reclamações ao relatório geral de apuração é conferida apenas aos partidos políticos e coligações, não abrangendo, destarte, candidatos, circunstância que obsta, por si, o conhecimento do pedido de recontagem apresentado.
Mesmo que fosse o caso de conhecer-se do pedido, superando-se o óbice acima, este não merece prosperar, na medida em que o único argumento trazido pela parte para justificá-lo é que “o resultado considero muito inferior as minhas estimativas” (ID nº 194.492). Em nenhum momento se argumenta ter havido qualquer irregularidade, fraude ou inconsistência a macular o processo eleitoral, tampouco o requerente indica ter formulado qualquer impugnação ou insurgência às mesas receptoras de votos ou perante as juntas eleitorais. Com efeito, a fragilidade da argumentação aliada à não apresentação de impugnação inviabiliza a admissão de recurso decorrente da apuração, nos termos dos arts. 149 e 171 do Código Eleitoral1.
O que se percebe, efetivamente, é que as projeções do candidato foram mais otimistas que o número de votos recebidos, mas que correspondem exatamente ao que foi digitado pelos eleitores nas urnas eletrônicas – 1.106 votos2.
Ressalto, ademais, que a regra de recontagem de votos, prevista no art. 88 da Lei 9.504/973 é aplicável apenas à votação por cédula (manual), que não ocorreu em nenhuma Seção das Zonas Eleitorais deste Estado4.
A jurisprudência corrobora todos os entendimentos acima esposados, senão vejamos:
ELEIÇÕES 2014. APURAÇÃO. REQUERIMENTO DE RECONTAGEM DE VOTOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. ILEGITIMIDADE DE CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Eleitores que não teriam visualizado a fotografia do candidato na urna eletrônica.
2. Alegação que só poderia ter sido veiculada mediante recurso contra a apuração, fundada em prévia impugnação perante a Junta Eleitoral, nos moldes dos artigos 171 c/c 223 do Código Eleitoral.
3. É pacífica a jurisprudência do egrégio TSE no sentido de que a preclusão temporal somente é de ser afastada em caso de erro manifesto ou fraude comprovada.
4. A incompatibilidade havida entre o sistema eletrônico de votação e o instituto da recontagem de votos importa no reconhecimento da falta de interesse de agir. Precedente do c. TSE.
5. A teor do §1º do artigo 200 do Código Eleitoral, apenas aos partidos políticos e às coligações é permitido reclamar do Relatório Geral de Apuração. Ilegitimidade do candidato para agir isoladamente.
6. Pedido de recontagem de votos não conhecido.
(APURAÇÃO DE ELEIÇÃO n 794091, ACÓRDÃO de 12/01/2015, Relator(a) EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 010, Data 15/01/2015, Página 10/12 )
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ELEIÇÕES 2014. APURAÇÃO. REQUERIMENTO DE RECONTAGEM DE VOTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. ILEGITIMIDADE DE CANDIDATO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Pedido que só poderia ter sido veiculado mediante recurso contra a apuração, fundada em prévia impugnação perante a Junta Eleitoral, nos moldes dos artigos 171 c/c 223 do Código Eleitoral.
2. É pacífica a jurisprudência do egrégio TSE no sentido de que a preclusão temporal somente é de ser afastada em caso de erro manifesto ou fraude comprovada.
3. A incompatibilidade havida entre o sistema eletrônico de votação e o instituto da recontagem de votos importa no reconhecimento da falta de interesse de agir. Precedente do c. TSE.
4. A teor do §1º do artigo 200 do Código Eleitoral, apenas aos partidos políticos e às coligações é permitido reclamar do Relatório Geral de Apuração. Ilegitimidade do candidato para agir isoladamente.
6. Pedido de recontagem de votos não conhecido.
(APURAÇÃO DE ELEIÇÃO n 791226, ACÓRDÃO de 26/11/2014, Relator(a) EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 340, Data 01/12/2014, Página 47/52 )
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RECURSO ELEITORAL. RECONTAGEM DE VOTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO DA APURAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSUBSTACIEM IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS. IMPROVIMENTO.
1. O pedido de recontagem de votos carece de recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, sendo que sua inobservância constitui preclusão ao direito subjetivo de recontagem de votos.
2. Inexistindo no bojo do processo provas suficientes que justifiquem as suspeitas quanto a regularidade da votação e apuração de votos, não há se falar em recontagem de votos baseada unicamente em especulações.
3. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
(Recurso Eleitoral n 3541, ACÓRDÃO n 25847 de 22/01/2013, Relator(a) JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 15, Data 28/01/2013, Página 3 )
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ELEIÇÕES 2014. PETIÇÃO. CANDIDATO. REQUERIMENTO DE RECONTAGEM DOS VOTOS NAS ZONAS ELEITORAIS ONDE O CANDIDATO RECEBEU VOTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE PUDESSE ATINGIR A IDONEIDADE, A CORREÇÃO E A TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO ELEITORAL E DA URNA ELETRÔNICA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Não tendo o ora requerente obtido demonstrar concretamente a ocorrência de vício que pudesse atingir a idoneidade, a correção e a transparência do processo eleitoral e da urna eletrônica, é de se indeferir a solicitação de "(...) RECONTAGEM DE VOTOS nas zonas eleitorais onde o candidato recebeu votos (...)" (fl. 02).
2. Pedido de recontagem dos votos indeferido.
(PETIÇÃO n 311710, ACÓRDÃO n 6293 de 19/12/2014, Relator(a) I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 002, Data 08/01/2015, Página 8/9 )
Isto posto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido de recontagem apresentado pelo candidato Benedito de Nazaré Nascimento Silva, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte.
PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Por todo o exposto, superado o pedido de recontagem e à mingua de outras reclamações residuais, VOTO, nos termos do art. 226, caput e parágrafo único c/c art. 245 da Res. TSE nº 23.554/175, pela APROVAÇÃO do Relatório-Geral de Apuração – 1º e 2º Turnos e, destarte, pela lavratura da ATA GERAL DAS ELEIÇÕES e PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO PLEITO NESTA CIRCUNSCRIÇÃO, COM OS SEGUINTES ELEITOS:
CARGO
NOME
VOTAÇÃO
GOVERNADOR
HELDER ZAHLUTH BARBALHO
2.068.319
VICE-GOVERNADOR
LÚCIO DUTRA VALE
SENADOR – 1ª VAGA
JADER FONTENELLE BARBALHO
1.383.306
1º SUPLENTE
HELENILSON CUNHA PONTES
2º SUPLENTE
JOÃO CHAMON NETO
SENADOR – 2º VAGA
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
1.374.956
1º SUPLENTE
ARLINDO PENHA DA SILVA
2º SUPLENTE
MARCO ANTÔNIO MARINHO DA CUNHA
DEPUTADOS FEDERAIS
EDMILSON BRITO RODRIGUES
184.042
CRISTIANO DUTRA VALE
176.812
ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO
165.202
WAGNER BACH MARTINS
158.717
JOSÉ BENITO PRIANTE JÚNIOR
154.647
NILSON PINTO DE OLIVEIRA
148.972
JOÃO FERRARI JÚNIOR
146.678
CELSO SABINO DE OLIVEIRA
146.288
ÉDER MAURO CARDOSO BARRA
145.653
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO
143.822
OLIVAL HENRIQUE MARQUES DE SOUZA
135.398
CÁSSIO COELHO ANDRADE
130.768
AIRTON LUIZ FALEIRO
106.965
HÉLIO LEITE DA SILVA
102.554
PAULO EDUARDO MAESTRI BENGTSON
96.722
JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO
95.582
JOSÉ EDUARDO PEREIRA DA COSTA
75.346
DEPUTADOS ESTADUAIS
DANIEL BARBOSA SANTOS
113.588
CILENE LISBOA COUTO MARQUES
93.614
JOSÉ RENATO OGAWA RODRIGUES
71.689
FÁBIO SOUSA DE FREITAS
63.768
WENDERSON AZEVEDO CHAMON
63.722
GUSTAVO BEMERGUY SEFER
61.301
DIRCEU TEN CATEN PIES
59.600
THIAGO ARAÚJO
54.933
WALDEMIRO EDUARDO DE ASSIS SANOVA NASCIMENTO
52.619
CARLOS ALBERTO BARROS BORDALO
49.854
ANTONIO GOMES DE LIMA
47.354
ELIEL PEREIRA FAUSTINO FILHO
47.183
ANA PAULA SILVA GOMES DE FREITAS
46.863
RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
46.779
JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JÚNIOR
46.578
RENILCE CONCEIÇÃO NICODEMOS DE ALBUQUERQUE
45.991
HILTON ALVES DE AGUIAR
44.939
DILVANDA FURTADO FARO
43.796
ERALDO SORGE SEBASTIÃO PIMENTA
43.605
MICHELE BEGOT OLIVEIRA BISCARO
43.464
MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA
43.296
MARINOR JORGE BRITO
43.178
ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA
41.610
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO
40.268
HELOÍSA MARIA MELO E SILVA GUIMARÃES
40.224
VICTOR ORENGEL DIAS
39.706
IRAN ATAIDE DE LIMA
39.585
ALEX JOSÉ DE AQUINO SANTIAGO
39.193
LUIZ FURTADO REBELO FILHO
36.761
WANDERLAN AUGUSTO BRANDÃO QUARESMA
34.096
ANTONIA DIANA MOTA DE OLIVEIRA
33.752
ANTÔNIO CARLOS CUNHA SÁ
33.498
ANGELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERRARI
31.609
NILTON SILVA DAS NEVES
29.151
FÁBIO DE MELO FIGUEIRAS
29.077
IGOR WANDER CENTENO NORMANDO
25.443
JAQUES DA SILVA NEVES
25.022
ORLANDO PALHETA LOBATO
22.358
MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO
18.391
LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO
16.325
GALILEU ZACARIAS CALDAS DE MORAES
14.551
Destaco que, conforme relatórios da Secretaria Judiciária6, ainda existem 14 (catorze) processos de registro de candidatura sub judice, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97, de forma que, havendo modificação nas situações jurídicas dos Partidos/Coligações ou candidatos que acarretem alteração do resultado, será realizada nova totalização, nos termos do art. 247 da Resolução TSE nº 23.554/17.
Por fim comunico que, a teor de informação da Comissão responsável, a Sessão Solene de Diplomação será realizada no dia 18 de dezembro de 2018, às 18hs, no Hangar - Centro de Convenções da Amazônia.
É como VOTO.
Belém, 12 de novembro de 2018.
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Relator e Membro da Comissão Apuradora
1 Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas.
2 Conforme Relatório Eleições Gerais Estaduais 2018 – 1º Turno – Resultado da Totalização, fl. 73.
3 Art. 88. O juiz presidente da junta eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando:
I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
(...)
4 Consultando o relatório Resultado da Totalização – 1º Turno, das Eleições Gerais, verifico que do total de seções que funcionaram, 17.285 foram apuradas em urnas eletrônicas e uma pelo Sistema de Apuração (S.A), na Seção 0110 da 52ª Zona Eleitoral – Augusto Corrêa (fl. 8 do doc. ID 192729), a qual, contudo, teve votação 100% eletrônica.
5Art. 226. De posse do Relatório Geral de Apuração referido no art. 224 desta resolução, o tribunal regional eleitoral reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração.
Parágrafo único. Na mesma sessão, o tribunal regional eleitoral proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se em secretaria a Ata Geral das Eleições.
Art. 245. Nas eleições majoritárias, deve o tribunal eleitoral proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, devendo, no entanto, aguardar enquanto houver candidatos nas seguintes situações: I - com registro indeferido e recurso pendente de julgamento no dia da eleição cuja votação nominal tenha sido a maior; II - com registro indeferido e recurso pendente de julgamento no dia da eleição cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação válida.(...)
6 Levantamento em 11/11/2018.
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 14.11.2018

