Resolução n.º 5501

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. A oposição de embargos declaratórios sem os requisitos previstos no Código Eleitoral e no CPC denota o uso equivocado desse recurso que, em princípio, deveria ser utilizado como um mecanismo predisposto para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional;
2. Não é cabível o recurso de Embargos de Declaração com o intuito de rediscussão do mérito da causa, senão apenas para aperfeiçoar a decisão judicial obscura, omissa e contraditória;
3. Os requisitos autorizadores da remoção são cumulativos, a ausência de qualquer um deles implica no desprovimento do pedido e, por essa razão, foi desnecessária a realização da perícia médica oficial.
4. As razões pelas quais não foi adotado o mesmo posicionamento que culminou no julgamento da Resolução nº 5409 foram exaustivamente fundamentadas, de modo a evidenciar a intenção do recorrente de rediscussão do mérito;
5. Embargos de declaração rejeitados.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Altemar da Silva Paes, Luzimara Costa Moura e José Alexandre Buchacra Araújo. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 29 de novembro de 2018.

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente em exercício

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator

Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Juíza LUZIMARA COSTA MOURA

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600109-39.2018.6.14.0000 - MUNICÍPIO DE ANANINDEUA-PA
EMBARGANTE: MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO
EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães: Trata-se de Embargos de Declaração (ID 150177) interpostos por MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO contra a Resolução nº 5.477 (ID 150177) que negou provimento ao recurso administrativo e manteve na íntegra a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral.

Em suas razões recursais o embargante alega que a decisão atacada está omissa e contraditória, pelos seguintes fundamentos:

1 – na decisão o relator menciona a exigência da realização de junta médica oficial como requisito à concessão da remoção por motivo de saúde, porém, caberia a ele determinar a realização da perícia, o que não ocorreu;

2 - afirma que no processo de relatoria do Exmo. Juiz José Alexandre Buchacra Araújo houve realização de perícia por junta médica oficial, de modo que pela semelhança da situação ao presente caso, também deveria ter adotado o mesmo procedimento;

3 – afirma haver contradição na decisão ao reconhecer que a genitora do servidor possui um quadro médico que necessita de cuidados diários, e mesmo assim indeferiu o pedido de remoção do servidor, tendo em vista a ausência de dependência econômica da genitora. Segundo o embargante, esse entendimento contradiz com o posicionamento anteriormente adotado pela Corte, por ocasião do julgamento da Resolução nº 5409, que mitigou a necessidade de dependência econômica.

4 – Ao final requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes e a decisão reformada para designar a realização de perícia médica de sua genitora pela junta médica oficial para avaliar a sua saúde.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães (Relator): Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do presente recurso.

Os embargos destinam-se apenas e tão somente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em havendo omissão, contradição e obscuridade nos julgados e suas hipóteses de cabimento restringem-se àquelas previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 275 do Código Eleitoral.

É cediço que, em sede de embargos declaratórios, não cabe a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, tal como pretende o embargante a título de suposta omissão e contradição. Explico.

O embargante afirma haver omissão no decisum, pois a relatoria não teria apreciado o pedido de realização de perícia médica da genitora do servidor em junta médica oficial no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Ocorre que a modalidade de remoção por motivo de saúde, prevista no art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90, exige, para a sua concessão, que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

1.Pedido formulado por servidor efetivo estável;

2.Motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou de dependente que:

a) Viva às suas expensas;

b) Conste do seu assentamento funcional e

c) Que haja comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial.

Ressalto que este Tribunal Regional expediu a Resolução nº 6.585/2005-SRH no intuito de dirimir situações que podem ser enquadradas como de dependência econômica, transcrevo:

Art. 1º Considera-se dependente econômico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa sem economia própria que viva a expensas do (a) servidor (a), devidamente registrada nos assentamentos funcionais.

§ 1º Equipara-se a cônjuge o companheiro ou companheira, que comprove união estável como entidade familiar.

§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por pessoa sem economia própria aquela que não possui rendimentos, de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

§ 3º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos.

Art. 2º Será reconhecido como dependente econômico do (a) servidor (a):

I – o cônjuge;

II – o companheiro, desde que comprovada a união estável como entidade familiar, na forma do art. 5º desta Portaria;

III – o filho;

IV – o enteado

V – o menor tutelado ou sob guarda judicial;

VI – o pai e a mãe, inclusive os adotantes, o padrasto e a madrasta, observado o disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria;

Pela leitura dos dispositivos supracitados, vislumbra-se que a genitora do recorrente não se enquadra como dependente econômica do servidor, pois além de não constar em seus assentos funcionais ainda percebe proventos de aposentadoria, o que afasta de plano a dependência econômica.

Ressalto que na decisão atacada foi exaustivamente explicado que o servidor não preenche os requisitos legais pelas razões mencionadas, transcrevo o trecho da Resolução:

No presente caso, não há o preenchimento dos requisitos legais, pois a genitora do servidor não consta em seus assentos funcionais e segundo informação prestada pelo recorrente, seus genitores percebem proventos de aposentadoria, ou seja, verifica-se afastada a dependência econômica de sua genitora em relação ao servidor.

Com essas considerações e tendo em vista que os requisitos autorizadores da remoção são cumulativos, a ausência de qualquer um deles implica no desprovimento do pedido e, por essa razão, foi desnecessária a realização da perícia médica oficial.

Ressalto o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente aos que fundamentem o seu convencimento. Nesse sentido, menciono o ED-AgR-RE 403.395/BA, Rel. Min. Ayres Britto.

Afirma ainda o recorrente haver contradição na decisão, tendo em vista que a relatoria reconheceu que o quadro médico da genitora do servidor requer a necessidade de cuidados diários, portanto, deveria ser concedida a remoção ao servidor, ou seja, o mesmo tratamento dado ao processo da relatoria do Exmo. Juiz Alexandre Buchacra, em que mitigou o requisito da dependência econômica e concedeu a remoção à servidora, sob pena de ser contraditória a decisão.

Ora, na decisão tratei da matéria de modo claro e explanei as razões pelas quais adotei posicionamento diverso do adotado pela Corte naquela ocasião. Transcrevo o trecho da decisão:

Em análise à Resolução nº 5409 deste TRE/PA, constatei, primeiro, que não participei do julgamento realizado por esta Corte que concedeu o pleito à servidora. E, em segundo plano, que a servidora ALCYONE BEATRIZ DE OLIVEIRA estava prestes a se aposentar e havia uma ordem judicial concedendo liminarmente o pedido, o que não se vislumbra no pedido em tela.

Assim, não obstante reconhecer que a genitora do servidor possui um quadro médico que necessita de cuidados diários, os quais podem ser exaustivos para serem realizados unicamente por seu pai, já que também é uma pessoa idosa; peço vênia à esta Corte para discordar do entendimento adotado na ocasião do julgamento supracitado pelas seguintes razões: a) porque ausentes os requisitos legais para a concessão da remoção, conforme explanado e, b) por considerar que na ausência de ilegalidade na decisão da Presidência deste Tribunal, não cabe a esta Relatoria avaliar o juízo de mérito pertinente à remoção/redistribuição de servidores.

Com essas considerações, observa-se, tão somente, o inconformismo por parte do embargante, uma vez que, terminantemente, não houve qualquer omissão ou contradição na decisão guerreada.

Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos, a fim de evitar a rediscussão da lide, para a qual não se presta a via eleita.

É como voto.

Belém, 29 de novembro de 2018.

Juiz AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 12.12.2018

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