Resolução nº 5850
Fixa data e estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Tucuruí - PA (40ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, da Lei n.° 4.737/1965 - Código Eleitoral combinado com os arts. 28, VII e 29, XII, da Resolução n.º 5.841/2024 - Regimento interno do TRE/PA;
CONSIDERANDO a decisão consubstanciada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 0600095-22.2024.6.14.00 - Tucuruí - Pará exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto divergente da Ministra Isabel Galloti, proferida em sessão de 6/5/2025;
CONSIDERANDO o comando imperativo para a realização de nova eleição exarado no artigo 224 da Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral) e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.º 842 de 07/11/2024, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares para 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estabelecer o dia 3 de agosto de 2025 para a realização da eleição suplementar para a escolha de prefeita ou prefeito e vice-prefeita ou vice-prefeito do município de Tucuruí, 40ª Zona Eleitoral do Estado do Pará.
Art. 2° Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, a legislação eleitoral vigente e as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2024, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional Eleitoral, ressalvadas as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 3° Os prazos a serem cumpridos observarão as regras indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.
Art. 4° A eleição será realizada por meio do sistema eletrônico de votação e totalização, e a votação ocorrerá no horário de 08h às 17h com identificação biométrica do eleitorado.
Art. 5° Os prazos a que se refere esta Resolução serão peremptórios e contínuos e, entre 06 de junho de 2025 (prazo final para registro de candidatas e candidatos) até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990 e art. 7º da Resolução TSE n.º 23.608/2019).
§1º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
§2º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento durante o período previsto no caput.
Art. 6° Poderá participar da eleição o partido político que, até 3 de fevereiro de 2025, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da respectiva convenção, tenha órgão de direção constituído na circunscrição do município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Parágrafo único. Igualmente, poderá participar da eleição a federação que, no mesmo prazo do caput, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n.º 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, Lei n.º 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res. TSE n.º 23.571/2018, arts. 35 e 43; e Resolução TSE n.º 23.609/2019, art. 2º).
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 7º Estarão aptos a votar as eleitoras e os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Tucuruí-PA até o dia 11 de junho de 2025.
§1º Serão permitidas transferências temporárias do eleitorado nas modalidades “Acessibilidade” e “Eleitor(a) Convocado(a)”, devendo estas serem cadastradas pelo cartório eleitoral entre os dias 20 a 27 de junho de 2025.
§2º Entre os dias 12 de junho de 2025 e 4 de agosto de 2025, não serão realizados alistamentos, transferências ou revisões de títulos eleitorais para o município de Tucuruí, sendo permitida a emissão de segunda via até 1 (um) dia antes do pleito.
Art. 8º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos (MRV) (Código Eleitoral, art. 120, caput):
I - 1 (uma/um) presidente;
II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;
III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário; e
IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.
Parágrafo único. O edital contendo o nome das pessoas nomeadas como mesárias e mesários e para as demais funções especiais deverá ser publicado pela juíza ou pelo juiz eleitoral até o dia 4 de junho de 2025, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas apresentem recusa justificada à nomeação.
Art. 9º Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativas, devendo a justificativa da eleitora ou do eleitor ausente do domicílio eleitoral no dia da nova eleição ser feita de acordo com as normas eleitorais.
§1º A eleitora ou o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.
§2º Não sendo feita a justificativa na forma do § 1º, poderá ainda ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar, mediante requerimento a ser apresentado ao juízo eleitoral, por meio do Sistema “Justifica”, conforme instruções no sítio deste Tribunal na internet.
§3º Para a eleitora ou o eleitor de Tucuruí-PA que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta dias), contados do seu retorno ao país.
Art. 10. Na gestão dos locais de votação e seções eleitorais, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
I - cada seção eleitoral corresponde a uma Mesa Receptora de Votos (MRV), salvo hipótese de agregação;
II - as agregações de seções eleitorais deverão ser realizadas pelo cartório eleitoral entre os dias 20 e 27 de junho de 2025, até o limite de 400 eleitores por Mesa Receptora de Votos;
III - o Edital de designação dos locais de votação deverá ser publicado pelo Juízo Eleitoral até o dia 4 de junho de 2025;
IV - as alocações temporárias de seções poderão ser cadastradas entre os dias 12 de junho de 2025 a 2 de agosto de 2025.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 11. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha das candidatas e dos candidatos e à formação de coligações serão realizadas pelos partidos políticos e pelas federações no período 30 de maio de 2025 a 02 de junho de 2025, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juízo eleitoral (Lei n.º 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
Parágrafo único. A candidata ou o candidato deverá desincompatibilizar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Recurso Extraordinário n.º 843.455).
CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS
Art. 12. Poderão concorrer ao pleito, as eleitores e os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Tucuruí - PA até o dia 3 de fevereiro de 2025 e estiverem com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
SEÇÃO I
DO REGISTRO DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS
Art. 13. O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas pelos partidos, coligações e federações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 06 de junho de 2025.
§1º Os processos de registro de candidaturas seguirão o rito prescrito na Resolução TSE n.º 23.609/2019, ressalvadas as disposições específicas desta Resolução.
§2º O pedido será elaborado no CANDEx, e a apresentação do DRAP e do RRC poderá se dar mediante: (art. 19, § 2º da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
I - transmissão pela internet até às 8 horas do dia 06 de junho de 2025; ou
II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.
§3º Até o dia seguinte ao prazo final, a chefe ou o chefe do cartório eleitoral encaminhará o edital de candidaturas para publicação no DJE, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (art. 34, §1º, II, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
§4º Na hipótese de partido político, coligação ou federação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital de candidaturas no DJE (art. 34, §1º, I, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
Art. 14. A substituição de candidata ou candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 9.504/1997).
Art. 15. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no Sistema CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n.º 23.675/2021.
§1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e após a preparação das urnas, a substituta ou substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída (art. 72, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
§2º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral (art. 72, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.675/2021).
Art. 16. Em caso de falecimento da candidata ou do candidato, devidamente comprovado nos autos, o Juiz ou a Juíza Eleitoral determinará o lançamento da situação de falecida ou falecido e a atualização da situação da candidatura no CAND.
Art. 17. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem ser julgados pelo juízo eleitoral, e as respectivas decisões publicadas até o dia 10 de julho de 2025 (art. 16, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997).
SEÇÃO II
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 18. Havendo recurso, e, após o recebimento no PJE, a Secretaria Judiciária do Tribunal abrirá, de imediato, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.
§1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados à relatora ou ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
§2º Proclamado o resultado, a relatora ou o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão em sessão, salvo determinação do plenário, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
§3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 19. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem ser julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e as respectivas decisões publicadas até o dia 24 de julho de 2025.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 20. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 07 de junho de 2025, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n.º 23.610/2019, observados ainda os prazos fixados no calendário anexo a esta resolução.
Art. 21. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita ocorrerá nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições (art. 47 a 51 da Lei n.º 9.504/1997).
Parágrafo único. Será realizada, pela Juíza ou Juiz Eleitoral, reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral para sorteio previsto no art. 50 da Lei n.º 9.504/1997 e demais disciplinas necessárias, até a data limite de 20 de junho de 2025.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Art. 22. Aplicam-se a esta eleição suplementar os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2024.
Art. 23. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pela candidata ou candidato, no prazo de 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, se ainda não tiverem, no prazo de 7 (sete) dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e candidaturas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica se no município não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Art. 24. A prestação de contas das candidatas e candidatos, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado “Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar”, bem como observar o disposto na Resolução TSE n.º 23.607/2019, no que couber.
§1° Os Diretórios Partidários que lançarem candidatas ou candidatos ou que participarem do financiamento das campanhas deverão prestar contas das eleições suplementares por ocasião das prestações de contas anuais.
§2° Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou relatórios financeiros.
Art. 25. Os partidos políticos, candidatas e candidatos e comitês financeiros deverão encaminhar suas prestações de contas ao Juízo Eleitoral até o dia 13 de agosto de 2025.
Art. 26. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 2 de setembro de 2025.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Junta Eleitoral será presidida pela Juíza ou pelo Juiz da 40ª Zona Eleitoral – Tucuruí/PA.
Art. 28. Ficam mantidas as composições de mesárias e mesários das mesas receptoras de votos e da Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado à Juíza ou ao Juiz eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 29. A Geração de Mídias e a preparação das urnas eletrônicas observarão os procedimentos estabelecidos nos artigos 78 a 91 da Resolução TSE n.º 23.669/2021, sendo conduzidas pelo Cartório Eleitoral da 40ª Zona com apoio da Seção de Votação Eletrônica em seu planejamento e execução.
Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 20 de maio de 2025.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Presidente e Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PA nº 93, de 22.05.2025
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL - TUCURUÍ
(Eleição Suplementar em 3 de agosto de 2025)
FEVEREIRO DE 2025
3 de fevereiro de 2025 - segunda-feira(6 meses antes)
- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 4º da Lei n.º 9.504/1997).
- Data até a qual as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data até a qual as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
MAIO DE 2025
23 de maio de 2025 - sexta-feira(72 dias antes)
- Último dia para o juízo eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes das cidadãs e dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
27 de maio de 2025 - terça-feira(68 dias antes)
- Último dia para publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, §2º).
30 de maio de 2025 - sexta-feira(65 dias antes)
- Início do prazo para que partidos políticos ou federações realizem convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos aos cargos de Prefeita ou Prefeito e Vice-Prefeita ou Vice-Prefeito (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE n.º 23.609, art. 6º).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta a candidata ou candidato, partido , coligação ou federação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58 da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997).
JUNHO DE 2025
2 de junho de 2025 - segunda-feira(62 dias antes)
- Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos.(Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE n.º 23.609, art. 6º).
3 de junho de 2025 - terça-feira(61 dias antes)
- Data a partir da qual se iniciam as vedações do art. 45 da Lei n.º 9.504/1997 às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (art. 45, I a VI, da Lei n.º 9.504/1997).
4 de junho de 2025 - quarta-feira(60 dias antes)
- Último dia para que o Juízo Eleitoral providencie a publicação no DJE, das nomeações das mesárias e dos mesários para constituírem as mesas receptoras no dia e lugar designados, às 7 horas (art. 120, § 3º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, após aprovação dos nomes pelo Pleno, nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral (art. 36, § 1º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para o Juízo Eleitoral designar os locais das Seções Eleitorais (art. 35, XIII, e 135, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
6 de junho de 2025 - sexta-feira(58 dias antes)
- Último dia para encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações ao Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas (DRAP e do RRC) mediante transmissão pela internet até às 8h. Na impossibilidade, o partido entregará em mídia ao Cartório Eleitoral, até às 19h (art. 9º, IX a XI, da Resolução TSE n.º 23.624/2020).
- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até a diplomação dos eleitos (art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990).
- Data a partir da qual, até diplomação das eleitas e dos eleitos, os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990 e art. 7º da Resolução TSE n.º 23.608/2019).
- Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (art. 11, § 5º, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual são vedadas às agentes a aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, V e VI da Lei n.º 9.504/1997.
- Data a partir da qual é vedado às candidatas e aos candidatos aos cargos de prefeita ou prefeito e vice-prefeita ou vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Mural Eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/1990, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res. TSE n.º 23.607/2019, art. 98, Res. TSE n.º 23.608/2019, art. 12 e Res. TSE n.º 23.609/2019, art. 38).
7 de junho de 2025 - sábado(57 dias antes)
- Último dia para o Cartório Eleitoral encaminhar para publicação no DJE edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência das interessadas e dos interessados (art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990).
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 36, 57-A e 57-C, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (art. 240, parágrafo único, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral e art. 39, §4º, da Lei n.º 9.504/1997).
9 de junho de 2025 - segunda-feira(55 dias antes)
- Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação do edital de pedido de registro, para as candidatas e os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o Cartório da Zona Eleitoral, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (art. 11, § 4º, da Lei n.º 9.504/1997).
10 de junho de 2025 - terça-feira(54 dias antes)
- Último dia para o Juízo Eleitoral publicar edital de pedidos de registro individual.
11 de junho de 2025 - quarta-feira(53 dias antes)
- Último dia para a eleitora ou o eleitor que pretende votar nas Eleições para prefeito e vice-prefeito requerer a sua inscrição, revisão, transferência e regularização eleitoral.
12 de junho de 2025 - quinta-feira(52 dias antes)
- Início do prazo para cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.
14 de junho de 2025 - sábado(50 dias antes)
- Último dia para as responsáveis e os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações que dispõem para a eleição (art. 3º da Lei n.º 6.091/1974).
17 de junho de 2025 - terça-feira(47 dias antes)
- Último dia para envio de Lotes RAE para processamento e tratamento de requisições oriundas do Título-Net.
20 de junho de 2025 - sexta-feira(44 dias antes)
- Início do prazo para que o eleitorado da zona requeira Transferências Temporárias, permitidas nas modalidades de acessibilidade e de mesárias e mesários convocadas(os).
- Sorteio do Horário Eleitoral e Plano de mídia.
- Início do prazo para cadastrar agregações de seções no sistema ELO.
25 de junho de 2025 - quarta-feira(39 dias antes)
- Último dia para decisão e registro no Sistema ELO das coincidências (duplicidade e pluralidade de eleitores).
27 de junho de 2025 - sexta-feira(37 dias antes)
- Geração da Base de Eleitores.
- Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (art. 47 da Lei n.º 9.504/1997).
- Último dia para que eleitores requeiram Transferências Temporárias, permitidas nas modalidades de acessibilidade e de mesárias e mesários convocadas(os).
- Último dia para cadastrar agregações de seções no sistema ELO.
JULHO DE 2025
4 de julho de 2025 - sexta-feira(30 dias antes)
- Último dia para a requisição aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades do serviço público federal, estadual e municipal, de veículos e embarcações necessários aos serviços de transporte de eleitoras e eleitores residentes nas zonas rurais em dias de eleição (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 6.091/1974).
10 de julho de 2025 - quinta-feira(24 dias antes)
- Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, mesmo os impugnados, devem ser julgados pelo juízo eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art. 16, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997).
14 de julho de 2025 - segunda-feira(20 dias antes)
- Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (art. 7º, § 4º combinado com o art. 13, §§1º e 3º, da Lei n.º 9.504/1997 e art. 72, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
19 de julho de 2025 - sábado(15 dias antes)
- Último dia para a Justiça Eleitoral divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º da Lei n.º 6.091/1974).
- Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
22 de julho de 2025 - terça-feira(12 dias antes)
- Último dia para impugnação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (art. 4º, § 2º, da Lei n.º 6.091/1974).
24 de julho de 2025 - quinta-feira (10 dias antes)
- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgar os eventuais recursos interpostos em sede de registro de candidatos, publicando em sessão as respectivas decisões.
25 de julho de 2025 - sexta-feira(9 dias antes)
- Fechamento do sistema de candidaturas/Importação de dados no SISTOT - Sistema de Totalização.
- Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis , o quadro definitivo (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.091/1974)
- Último dia de publicação, pelo juízo eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidata ou candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (art. 12, § 5º, I e II, da Lei n.º 9.504/1997).
28 de julho de 2025 - segunda-feira(6 dias antes)
- Geração de mídias.
29 de julho de 2025 - terça-feira(5 dias antes)
- Data a partir da qual, nenhuma eleitora ou nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juízo eleitoral os representantes para o Comitê interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais, delegadas e delegados.
- Data a partir da qual se inicia a cerimônia de preparação das urnas eletrônicas.
30 de julho de 2025 - quarta-feira(4 dias antes)
- Data-limite para o encerramento da cerimônia de preparação de urnas.
31 de julho de 2025 - quinta-feira(3 dias antes)
- Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (art. 235, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 8h e às 24h (art. 240, parágrafo único, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral e art. 39, §§ 4º e 5º, I, da Lei n.º 9.504/1997).
- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão (art. 46, IV, da Resolução TSE n.º 23.610/2019).
- Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (art. 133, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV (art. 47, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
- Último dia para publicar na internet os pontos de transmissão.
AGOSTO DE 2025
1 de agosto de 2025 - sexta-feira(2 dias antes)
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43 da Lei n.º 9.504/1997).
- Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (art. 133, § 2º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
2 de agosto de 2025 - sábado(1 dia antes)
- Data final para cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.
- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (art. 39, § 3º e 5º, I, da Lei n.º 9.504/1997).
- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (art. 16, da Resolução TSE n.º 23.610/2019).
3 de agosto de 2025 (DIA DA ELEIÇÃO) - domingo
- Às 7 horas: Verificação e instalação da Seção.
- Das 7h às 7h30min: Emissão da "Zerésima".
- Às 8 horas: Início da votação.
- Às 17 horas: Encerramento da votação.
-
Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
5 de agosto de 2025 - terça-feira(2 dias depois)
- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
6 de agosto de 2025 - quarta-feira(3 dias depois)
- Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao juízo eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
8 de agosto de 2025 - sexta-feira(5 dias depois)
- Último dia no qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
13 de agosto de 2025 - quarta-feira(10 dias depois)
- Último dia para que os partidos políticos, candidatas e candidatos e comitês financeiros encaminharem suas prestações de contas ao Juízo Eleitoral.
18 de agosto de 2025 - segunda-feira(15 dias depois)
- Último dia para a Junta Eleitoral proclamar as eleitas e os eleitos (Res. TSE n.º 23.736/2024, art. 212).
SETEMBRO DE 2025
2 de setembro de 2025 - terça-feira(30 dias depois)
- Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso (art. 121 da Resolução TSE n.º 23.610/2020).
- Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (art. 124, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para o juízo eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral das candidatas e dos candidatos eleitos que concorrerem nas eleições suplementares no município, publicando-as no mural eletrônico.
5 de setembro de 2025 - sexta-feira(33 dias depois)
- Último dia para a diplomação dos eleitos.
OUTUBRO DE 2025
2 de outubro de 2025 - quinta-feira(60 dias depois)
- Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.