Resolução nº 5855

CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL OU REMANEJAMENTO (11543) - 0600084-79.2025.6.14.0000 - Redenção - PARÁ
RELATORA: Desembargadora Ezilda Pastana Mutran

INTERESSADO: JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE REDENÇÃO PA

DIREITO ELEITORAL. CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N.º 23.422/2014. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. DEFERIMENTO DO PEDIDO E REMESSA AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO.

CASO EM EXAME

Requerimento formulado pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Redenção/PA, propondo a criação de nova Zona Eleitoral no mesmo município, considerando a existência de estrutura física apta e o aumento populacional.

A proposta foi acompanhada de pareceres técnicos e dados orçamentários que demonstram a viabilidade do pedido conforme os requisitos da Resolução TSE n.º 23.422/2014.

A tramitação foi suspensa temporariamente para aguardar estudo nacional de viabilidade, sendo posteriormente retomada com manifestação favorável da Procuradoria Regional Eleitoral.

Distribuído à Corregedora Regional Eleitoral, o feito foi analisado nos termos regimentais e legais, culminando no deferimento da criação da nova Zona Eleitoral.

QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e regimentais para a criação de nova Zona Eleitoral no Município de Redenção, nos termos da Resolução TSE n.º 23.422/2014 e do Código Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Resolução TSE n.º 23.422/2014 estabelece, entre outros, os seguintes requisitos para a criação de zonas eleitorais: número mínimo de eleitores, infraestrutura adequada, previsão orçamentária, inviabilidade de alternativas como remanejamento ou atendimento itinerante e comprovação técnica por documentos.
7. A documentação constante dos autos comprova a observância desses critérios, inclusive com estrutura física existente, manifestação contrária ao rezoneamento pelas zonas afetadas, dados orçamentários para 2025 e viabilidade logística.
8. O Código Eleitoral atribui aos TREs a competência para propor a criação de novas zonas eleitorais, condicionada à aprovação do TSE (arts. 23, VIII e 30, IX).
9. Trata-se de ato administrativo complexo, conforme entendimento consolidado pelo próprio TSE.
10. A jurisprudência do TSE, ao homologar o Acórdão do TRE-PA que criou a 107ª Zona Eleitoral em Ananindeua, confirma que, preenchidos os requisitos da Resolução TSE n.º 23.422/2014 e prevista a despesa na proposta orçamentária, a criação da nova zona é juridicamente viável (TSE, Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento 4390622/PA, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, Acórdão de 26/09/2023, DJe 05/10/2023).

DISPOSITIVO E TESE
11. Pedido de criação de nova Zona Eleitoral no Município de Redenção deferido, com remessa ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos legais.
Tese de julgamento: O deferimento da criação de nova Zona Eleitoral requer a observância dos requisitos técnicos, logísticos e orçamentários previstos na Resolução TSE n.º 23.422/2014, sendo o ato administrativo condicionado à homologação pelo TSE, conforme competência compartilhada com os TREs, nos termos do Código Eleitoral.

Dispositivos relevantes citados

- Código Eleitoral: arts. 23, VIII; 30, IX

- Resolução TSE n.º 23.422/2014: arts. 2º a 6º

- Regimento Interno do TRE/PA (RITRE/PA): arts. 28, XV; 33, XXII

Jurisprudência relevante citada

- TSE, Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento 4390622/PA, Rel. Min. Kassio Nunes Marques, Acórdão de 26/09/2023, DJe 05/10/2023.

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, deferir o pedido de criação de Zona Eleitoral do Município de Redenção, com remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do voto da Relatora, a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. Votaram com a Relatora o Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela, as Juízas Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira e Anete Marques Penna de Carvalho e os Juízes Marcus Alan de Melo Gomes e Marcelo Lima Guedes. Presidiu o julgamento o Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 10 de junho de 2025.

Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Relatora

 

 

CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL OU REMANEJAMENTO (11543) nº: 0600084-79.2025.6.14.0000
INTERESSADO: JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE REDENÇÃO PA

 

RELATÓRIO 

 

A Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (Relatora): Trata-se de requerimento formulado pelo Juízo da 59ª Zona Eleitoral Redenção, subscrito pela Juíza Nilda Mara Miranda de Freitas Jácome, propondo CRIAÇÃO DE MAIS UMA ZONA ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, "considerando a estrutura do imóvel que abriga o Cartório Eleitoral da 59ª ZE, projetado para suportar duas Zonas Eleitorais e, ainda, a constatação do crescimento populacional do Município, cujo resultado do censo demográfico decerto confirmará o atingimento do quantitativo mínimo de eleitores a autorizar a referida criação".

A referida Juíza Eleitoral transcreveu ata da 4ª REUNIÃO DO COMITÊ GESTOR REGIONAL E ORÇAMENTÁRIO DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIA AO 1º GRAU DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ DO ANO DE 2022, no excerto que encaminha “à Administração, o pedido realização de estudo para a criação de mais uma zona no município de Redenção, considerando a estrutura do imóvel que abriga o Cartório Eleitoral da 59ª ZE projetado para suportar 2 Zonas Eleitorais e ainda a constatação do crescimento populacional do Município, cujo resultado do censo demográfico decerto confirmará a atingimento do quantitativo mínimo de eleitores a autorizar a referida criação”. 

Os autos foram instruídos de acordo com a Resolução TSE n.º 23.422/2014 (Estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências). 

A partir da análise das informações insertas na Informação nº 10 / 2023 - TRE/PRE/DG/STI/COLOG (evento 1919481 - fls. 13 a 17 do ID 21898021) a COLOG relata que "Está demonstrado, portanto, que os critérios objetivos para a criação da nova zona, estipulados na Resolução TSE estão plenamente cumpridos.". 

As unidades técnicas da Secretaria de Administração se manifestaram nos autos, resumidamente, da seguinte maneira:

  1. COMAP: Quanto a material de consumo, no item 2 de seu parecer (evento 1941819  - fl. 39 do ID 21898021), assevera que eventual criação de nova ZE na forma descrita no requerimento de evento 1806968 não importaria, s.m.j, em acréscimo relevante, haja vista a pouca alteração de estrutura; 
  2. SEADE: Informa que a despesa com serviço de limpeza não terá acréscimo, pois já existe o referido serviço no prédio que abrigará a nova ZE (evento 1942219  - fl. 40 do ID 21898021); 
  3. COEDI: Informa que não haverá impacto financeiro relevante, no âmbito da COEDI, com a possível criação da nova zona eleitoral, considerando que o prédio da 59ª ZE já possui a infraestrutura necessária para instalação da nova ZE (evento 1944055 - fl. 42 do ID 21898021); 

Os autos tiveram a tramitação suspensa pela Diretoria Geral (evento 2071671 - fls. 64 a 66 do ID 21898021) e pela Presidência (evento 2081097 - fl. 68 do ID 21898021), para se aguardar as definições do "Grupo de Trabalho Nacional composto pelos TREs do Pará, Minas Gerais, Ceará, Rondônia, Goiás, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, com o objetivo de estudar a viabilidade do restabelecimento de zonas eleitorais, embasando-se nos estudos formulados individualmente por cada um dos Regionais", contido no item 3 da Carta do 83º Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais - COPTREL (2071672 - fl. 56 do ID 21898021). 

O GABSTI, no Despacho 0002528332/2024 (fl. 71 do ID 21898021), reabriu os autos com o intuito de retomar a sua tramitação informando “a existência de orçamento para o exercício 2025 para criação de Zonas Eleitorais nos Municípios de Canaã dos Carajás e Redenção”. Ponderou que houve "a aprovação da iniciativa estratégica "Criação de Zona Eleitoral - Redenção" na Proposta Orçamentária 2025, pela Setorial Orçamentária/TSE (Proc. 0002113-47.2024.6.14.8000, evento 0002333131)," e expôs que “tendo sido colhidas e consolidadas todas as manifestações das demais áreas técnicas deste Regional, pugna pela submissão da proposta ao Pleno, a ser chancelado de última forma pelo TSE, nos termos previstos nos arts. 5º e ss. da Res. 23.422/2014:”

A unidade técnica de orçamento informou a existência de previsão orçamentária para atendimento da proposta de criação de zona eleitoral, por meio do Despacho GABSOF 0002626825 (fl. 83 do ID 21898021) ("encaminho a manifestação da COR (0002625893) acerca da inclusão na Proposta Orçamentária - 2025 de orçamento destinado à criação da Zona Eleitoral no Município de Redenção, o qual foi disponibilizado pelo TSE no presente exercício (por meio de duodécimos)"). 

Diante da completa instrução dos autos, foi determinado a foi determinado a atuação no Sistema Pje 2º grau e aberto vistas a Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, com base no art. 5º, §1º da Resolução TSE n.º 23.422/2014.

Em Parecer de ID 21914296, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo deferimento do requerimento de criação de nova zona eleitoral.

Os autos foram distribuídos à Corregedora Regional Eleitoral, por força do que dispõe o art. 33, inciso XXII da Resolução TRE/PA n.º 5.841/2024 (RITRE/PA).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

A Senhora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (Relatora): Inicialmente, ressalto que a criação de nova Zona Eleitoral deve observar as disposições previstas no Código Eleitoral e na Resolução TSE n° 23.422/2014, a qual estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências. 

Nesse sentido, observa-se logo em seu art. 2º, que a proposta de criação de zona eleitoral somente será apreciada quando demonstrada a necessidade da providência para solucionar deficiências permanentes dos serviços eleitorais na circunscrição e a impossibilidade de se alcançar o resultado pretendido com: 

I – a utilização de modalidades de atendimento de caráter provisório ou itinerante;

II – a instalação de postos de atendimento próximos aos núcleos populacionais a serem assistidos;

III – o remanejamento de zonas eleitorais;

IV – a mudança da sede da zona para outro endereço;

V – a redistribuição de eleitores.

Diante disso, a Diretoria Geral baixou os autos em diligência (Despacho 1948686  - fl. 46 do ID 21898021) para oitiva da 59ª e 60ª Zonas Eleitorais sobre a proposta alternativa de rezoneamento apresentada pela COLOG (evento 1919492  - fl. 20 do ID 21898021). 

Ambos os juízos eleitorais foram contrários à proposição de rezoneamento envolvendo as duas serventias eleitorais (eventos 1950108 e 2019850  - fls. 48 e 51 do ID 21898021), ao que o feito teve prosseguimento como criação de zona eleitoral (Despacho 2071671  - fl. 64 do ID 21898021).

Com isso, destaca-se que a proposta de criação de mais uma Zona Eleitoral no Município de Redenção preenche todos os critérios objetivos exigidos pela Resolução TSE n° 23.422/2014, a saber:

I – número mínimo de eleitores na zona eleitoral a ser criada e na remanescente. Requisito presente conforme documento de ID 21898021 (fls. 13 e 14);

II – número máximo de 5 (cinco) municípios por zona eleitoral. Requisito presente já que não se aplica ao presente caso, em que se propõem dois municípios por zona conforme documento de ID 21898021 (fl 15);

III – existência de vara disponível, já instalada e em atividade, para designação do juiz titular no município sede da zona a ser criada.  Requisito presente já que o Município de Redenção conta atualmente com vara adicional disponível conforme documento de ID 21898021 (fl 13);

IV – existência de infraestrutura de comunicação compatível. Requisito comprovado por já haver uma zona plenamente funcional no município de Redenção; e

V – demonstração da estimativa de impacto orçamentário, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e respectiva inclusão na proposta orçamentária do ano anterior à sua instalação. Requisito presente conforme documento de ID 21898021 (fls 18, 19, 39, 40, 42. 80, 81 e 83)

Além desses, o art. 4º da Resolução TSE n° 23.422/2014 estabelece a necessidade de comprovação dos seguintes requisitos:

Art. 4º As propostas de criação de zonas eleitorais deverão ser instruídas com a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º desta resolução e com as seguintes informações:

I – mapa geográfico, detalhando:

a)a área territorial abrangida pela zona eleitoral criada e pela remanescente, com indicação da localização das respectivas sedes;

b)a localização dos núcleos populacionais ou dos bairros a serem assistidos pela nova zona;

c)a área territorial abrangida pelas zonas limítrofes, com indicação da localização das respectivas sedes;

II – a distância entre a sede da zona criada e das limítrofes, em quilômetros, bem como o tempo médio de viagem e o respectivo meio de transporte;

III – a distância entre os núcleos populacionais a serem atendidos pela nova zona e as sedes da zona criada, da remanescente e das limítrofes, em quilômetros, bem como o tempo médio de viagem e o respectivo meio de transporte;

IV – as vias de acesso e os meios de transporte utilizados para deslocamento entre os núcleos populacionais ou bairros componentes da zona eleitoral criada e da remanescente e suas respectivas sedes;

V – os sistemas de energia utilizados na localidade e a respectiva condição de fornecimento;

VI – o número de municípios abrangidos pela zona criada, pela remanescente e pelas limítrofes;

VII – o número de eleitores na zona eleitoral criada, na remanescente e nas limítrofes;

VIII – a previsão de imóvel para instalação da zona, com ônus, prioritariamente, para a Justiça Eleitoral, sem prejuízo de parcerias acordadas com outros órgãos da administração pública, em relação aos encargos financeiros decorrentes do imóvel;

IX – a previsão de servidores que integrarão a serventia eleitoral, mediante remanejamento, requisição ou aproveitamento decorrente de extinção de zona eleitoral.

Assim, a comprovação de todas essas s requisitos estão apresentadas no documento de ID 21898021 (fls. 15 a 17).

Especificamente sobre a previsão de servidores que integrarão a serventia eleitoral, em parecer de ID 21898021, fl. 28, a Secretaria de Gestão de Pessoas ressaltou que a nomeação de servidores para compor a serventia eleitoral dependeria da respectiva criação de cargos para a nova zona eleitoral, e, quanto à designação para ocupação de funções gratificadas, atualmente há funções comissionadas temporárias na Secretaria, advindas da transformação realizada pela Resolução TRE/PA nº 5.503/2019, retificada pela Resolução TRE/PA nº 5.505/2019, e que poderiam ser destinadas à zona eleitoral, caso criada. 

Além do que dispõe a Resolução TSE n.º 23.422/2014, o processo de criação de zonas eleitorais obedece ao que dispõe o Código Eleitoral.

Prescreve o art. 23, inciso VIII do referido código que compete ao Tribunal Superior Eleitoral, privativamente, aprovar a criação de novas zonas, e aos Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o art. 30, inciso IX do mesmo diploma legal, compete "dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior." 

Desta forma, cita-se a Proposta de criação da 107ª Zona Eleitoral de Ananindeua, em que o TSE homologou o Acórdão do TRE-PA aprovando a criação da referida zona eleitoral em 26/09/2023:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL POR DESMEMBRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 23.422/2014/TSE. PREVISÃO DAS DESPESAS NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DE 2023. ACÓRDÃO REGIONAL HOMOLOGADO.

  1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) submete à homologação desta Corte Superior proposta de criação da 107ª Zona Eleitoral naquele Estado, a partir do desmembramento da 43ª e 72ª ZE/PA, ambas com sede no Município de Ananindeua. 
  2. Verificada a observância dos requisitos previstos na Resolução n. 23.422/2014/TSE e a previsão das despesas passíveis de implementação imediata na proposta orçamentária para 2023, não há óbice à criação da nova zona eleitoral pretendida.
  3. Proposta de criação de Zona Eleitoral homologada.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Criação De Zona Eleitoral Ou Remanejamento 4390622/PA, Relator(a) Min. Kassio Nunes Marques, Acórdão de 26/09/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 198, data 05/10/2023.

Tem-se, portanto, hipótese legal de ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com soma de duas manifestações de vontade ou duas decisões proferidas por dois órgãos diferentes.

Nesse momento, cabe o exercício da competência prevista no art. 30, inciso IX do Código Eleitoral.

Verificada a observância dos requisitos previstos na Resolução TSE n.º 23.422/2014 e a previsão das despesas passíveis de implementação imediata na proposta orçamentária para 2025, não há óbice à criação da nova zona eleitoral pretendida.

Desta forma, o presente projeto foi instruído com todos os documentos previstos na legislação pertinente, sendo que a criação da nova Zona Eleitoral de Redenção justifica-se pelo grande benefício que trará à população local, propiciando o regular exercício de seus direitos políticos constitucionalmente garantidos, contribuindo para a plenitude da democracia brasileira.

A futura instalação de uma zona eleitoral possibilitará, ainda, maior rapidez na apuração do resultado das Eleições nos Municípios beneficiados.  

Em razão dos fundamentos expostos, com fundamento nos art. 28, inciso XV, e art. 33, inciso XXII do RITRE/PA, voto pelo deferimento do pedido de criação de mais uma Zona Eleitoral do Município de Redenção, nos termos do projeto contido no documento de ID 21898021 de fls. 13 a 17, ficando sua efetiva instalação condicionada à autorização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com os artigos 23, inciso VIII e 30, inciso IX, do Código Eleitoral, combinados com o artigo 6° da Resolução TSE n° 23.422/2014.

Determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, para o exercício de sua competência prevista no art. 23, inciso VIII, do Código Eleitoral.

É o voto.

Belém, 10 de junho de 2025.

 (assinado eletronicamente)
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran

* Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PA nº 111, de 13.06.2025.

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