Resolução n.º 5467

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR REALIZADO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO.
1. Segundo o § 3º, do art. 20 da Lei n.º 8.112/90, a cessão/requisição de servidor em estágio probatório tem caráter excepcional, restringindo-se apenas à ocupação de cargos de provimento em Comissão DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes. No caso em apreço, a requisição não se destina à ocupação de cargo ou função comissionada;
2. Com o advento da Lei n.º 10.480/2002, que criou o quadro de pessoal próprio da AGU e com a realização do Concurso Público, não há mais que se discutir acerca do caráter impositivo da requisição de servidor realizada pela AGU.Assim, as requisições formuladas pela AGU assim como as demais, submetem-se ao cumprimento dos requisitos legais e ainda ao juízo de oportunidade e conveniência do órgão de origem.
3. Princípio da isonomia respeitado por este Tribunal, os casos de cessão de servidores mencionados demonstraram-se distintos do presente caso.
4. A cessão/requisição de servidorsubmete-se ao cumprimento dos requisitos legais e ainda ao juízo de oportunidade e conveniência do órgão de origem.
5. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão da Presidência deste Tribunal.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e o Juiz Altemar da Silva Paes. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 7 de junho de 2018.

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente em exercício

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator

Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0600110-24.2018.6.14.0000 (PROCESSO ELETRÔNICO)
RELATOR: JUIZ AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
RECORRENTE: NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS
RECORRIDA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães: Cuida-se de Recurso em Processo Administrativo interposto pela servidora do quadro permanente deste Tribunal NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste órgão que indeferiu o pedido de requisição da servidora realizado pela Advocacia Geral da União, para a servidora exercer suas funções na Procuradoria Seccional Federal em Marabá/PA.

O pedido foi indeferido pela Presidência do TRE-PA nos seguintes fundamentos:

  1. A servidora pertence ao quadro permanente deste Órgão, nomeada pela Portaria n.º 16.940/2017 no Cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, cuja posse e exercício ocorreram em 26/07/2017, ou seja, encontra-se ainda em estágio probatório;

  2. De acordo com a Resolução TSE n.º 23.448/2015, verifica-se que deve ser observado o mínimo de 2 (dois) servidores efetivos por zona eleitoral, um Técnico Judiciário – Área Administrativa e um Analista Judiciário – Área Judiciária. No Cartório da 69ª Zona Eleitoral, existem dois servidores efetivos deste Tribunal, sendo um técnico e um analista, no caso a servidora recorrente;

  3. Nos termos do art. 365 do Código Eleitoral, o serviço eleitoral é atividade obrigatória que prefere a qualquer outra, notadamente pelo fato de estarmos em ano eleitoral (Eleições Gerais de 2018) em que há um aumento da demanda de trabalho nas zonas eleitorais, a qual se exige a concentração dos esforços da equipe dos cartórios eleitorais nos trabalhos de planejamento, organização e preparação das atividades eleitorais, acrescenta-se ainda a existência de atividades voltadas para o recadastramento eleitoral biométrico;

  4. O Tribunal enfrenta dificuldades para completar seu quadro de servidores, sobretudo no interior do Estado.

Inconformada com a decisão, a servidora, interpôs recurso onde alega que:

  1. A decisão proferida é ilegal, pois a requisição de servidor formulada pela Advocacia Geral da União com fundamento no art. 47 da Lei Complementar n.º 73/1993 c/c Decreto n.º 9.144/2017 é ato que independe de juízo meritório do órgão de origem;

  2. Há tratamento desigual entre os servidores deste TRE-PA, para tanto colaciona portarias recentes de servidores cedidos a outros órgãos;

  3. Apresenta lista onde relaciona zonas eleitorais que não contam com o mínimo de 02 (dois) servidores do quadro, assim não seria somente a sua zona que ficaria com apenas um servidor do quadro permanente;

  4. Precisa deslocar-se diariamente para Marabá onde realiza tratamentos com psicólogo devido a “Transtorno de Ansiedade e Crises de Pânico” e sessões de RPG e Pilates para a correção postural, pela existência de problemas de coluna, além de Síndrome de Fibromialgia e que o deslocamento provocou piora em sua saúde. A recorrente reporta-se ao Processo SEI n.º 0010167-33.2017.6.14.8069,onde solicitou sua remoção provisória para uma das zonas eleitorais de Marabá, pois, segundo ela, em Jacundá, município de lotação, não dispõe dos recursos necessários para tratar de sua saúde. O pedido foi indeferido pela Presidência deste Órgão.

  5. A remoção seria necessária também para a manutenção da entidade familiar, pelo fato de seu esposo, servidor público federal do IFPA, ser lotado em Marabá.

Desde já é importante pontuar que os problemas de saúde alegados pela servidora foram objeto de outro processo administrativo, SEI n.º 0010167-33.2017.6.14.8069, no qual a servidora foi submetida à perícia pela junta médica oficial deste TRE-PA, a qual não vislumbrou necessidade de remoção da servidora para a cidade de Marabá. Em consequência o pedido fora indeferido pela Presidência deste órgão.

Feitas essas considerações, esclareço que o presente recurso limita-se à requisição da servidora para exercer suas funções na Advocacia Geral da União, Procuradoria Seccional Federal em Marabá/PA, embora um dos argumentos utilizados seja para o tratamento de sua saúde, mas como já mencionei, esse assunto fora decidido no processo SEI n.º 0010167-33.2017.6.14.8069.

A Procuradoria Regional Eleitoral, no evento 14950, deixou de manifestar-se no feito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães (Relator): Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do presente recurso.

No caso em apreço, a Advocacia Geral da União requisitou a servidora NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS para exercer suas funções na Procuradoria Seccional Federal em Marabá/PA.

No pedido realizado pela AGU, ofício 108/2018 (evento 0492611), há menção expressa de que, se deferido o pedido, será sem ônus para aquela instituição e não há informação de que a servidora ocupará cargo em comissão ou função de confiança.

Conforme relatado, a servidora tomou posse e entrou em exercício em 26/07/2017, estando cumprindo o estágio probatório.

Segundo o estatuto dos servidores públicos federais, Lei n.º 8.112/90, a cessão/requisição de servidor em estágio probatório tem caráter excepcional, restringindo-se apenas à ocupação de cargos de provimento em comissão DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes. Cito o dispositivo da Lei n.º 8.112/90:

Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

§ 3o  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. 

A Orientação Normativa n.º 11, de 09 de setembro de 2013, que trata dos procedimentos aos diversos órgãos e entidades para a correlação dos Cargos Comissionados DAS e Funções Gratificadas – FG’s do Poder Executivo Federal e dos demais poderes (Legislativo e Judiciário Federal), em seu Anexo II, estabelece que os cargos em comissão do Poder Executivo Federal DAS-4, DAS-5 E DAS-6correspondem aos Cargos em comissão do Poder Judiciário CJ-1, CJ-2 e CJ-3.

O prazo do estágio probatório previsto no art. 41 da Constituição Federal sofreu uma alteração pela E.C n.º 19/1998, passando a ser de 3 (três) anos.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

A jurisprudência dominante é no sentido de que o prazo do estágio probatório dos servidores públicos não pode ser dissociado do prazo de alcance da estabilidade.

O servidor público em estágio probatório é submetido com frequência à avaliação de desempenho, onde são observados fatores como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade. Por esse motivo, a requisição/cessão de servidor ainda em estágio probatório é uma exceção e somente possível se cumpridos os requisitos legais supracitados.

Assim, como no pedido formulado pela AGU não há menção de que a servidora ocupará cargo comissionado, verifica-se a impossibilidade legal na concessão do pleito.

A recorrente alega ainda que a requisição formulada pela AGU independe de juízo meritório do órgão de origem, com fundamento no art. 47 da Lei Complementar n.º 73/1993 c/c Decreto n.º 9.144/2017. A Lei complementar n.º 73/1993 institui a Lei Orgânica da Advocacia-Feral da União, rege:

Art. 47. O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.

Ora a LC 73/1993 tratou da requisição como ato impositivo, por ocasião da instituição da AGU, pois não havia quadro de pessoal próprio. Entretanto, pela leitura do art. 5º da Lei n.º 8.682/1993, quando houvesse a criação quadro próprio da AGU, não se utilizaria do ato impositivo da requisição:

Art. 5º As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar n.º 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.

Ou seja, a decisão que indeferiu o pedido de requisição por parte da AGU não é ilegal, pois a requisição de servidores como ato impositivo só existiu enquanto o órgão não tinha seu quadro próprio de servidores.

Desse modo, com o advento da Lei n.º 10.480 de 2002, que criou o quadro de pessoal próprio da AGU e com a realização de Concurso Público em 2006, em que foram ofertadas 318 vagas de ampla concorrência, não há mais o que se discutir acerca do poder impositivo da requisição de servidor formulada pela AGU.

Nesse sentido, cito Acórdão n.º 1.571/2008-TCU-Plenário em que o TCU recomendou que somente utilizasse da prerrogativa de requisição em casos excepcionais, por tempo determinado e pontua ainda que:

“adote providências no sentido de que as requisições de servidores para atuarem na área de apoio sejam, via de regra, feitas em caráter temporário, com prazo previamente determinado e sem identificação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (...)”

Assim, as requisições formuladas pela AGU assim como as demais, submetem-se ao cumprimento dos requisitos legais e ainda ao juízo de oportunidade e conveniência do órgão de origem.

A recorrente sustenta ainda que o Tribunal está tratando desigualmente os servidores, ao indeferir o seu pleito e conceder cessão a outros servidores que, segundo ela, encontram-se na mesma situação.

Em análise às cessões mencionadas pela recorrente, em consulta ao ofício TRT-GP n.º 631/2017 (evento 13829), constata-se que a cessão da Servidora Fernanda Farias Pordeus ao TRT da 6ª Região se deu para o exercício de função comissionada FC-2 e, segundo consta nos autos, a servidora não está em estágio probatório.

Com relação à cessão da servidora Clara Regina Nery Nascimento à Câmara dos Deputados, em análise ao Ofício n.º 2098/17/GP (evento 13831), verifico que a servidora foi cedida para ocupar o cargo em comissão de secretária parlamentar, CD-CC-SP-01 em gabinete de Deputado.

Conclui-se, portanto, que os casos trazidos pela recorrente são distintos do caso em apreço e os pleitos foram deferidos devido ao cumprimento dos requisitos legais, assim não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia no tratamento dado aos servidores.

No tocante à alegação de necessidade da remoção para preservar a unidade familiar, tem-se que o princípio da unidade familiar, apesar de inegável valor e da garantia constitucional, não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para todo e qualquer pedido de remoção em que haja interesse exclusivo do servidor. A remoção é, antes de tudo, ato que deve atender ao interesse público.

No presente caso, o esposo da servidora reside na cidade de Marabá-PA e a servidora é lotada em Jacundá-PA, segundo informação da recorrente, a viagem entre as cidades é percorrida em 2 (duas) horas. Assim, não vislumbro ofensa à unidade familiar a lotação atual da servidora em Jacundá, pois não ficou demonstrado o prejuízo na convivência familiar.

Quanto à alegação de que necessita remover-se diariamente a Marabá para tratamentos médicos, já houve decisão no processo SEI n.º 0010167-33.2017.6.14.8069 no qual a junta médica deste Tribunal pronunciou-se pela negativa da remoção da servidora.

Na decisão atacada, a Presidência deste órgão expôs que, se deferida a requisição da servidora, o quadro de pessoal será prejudicado, pois reza a Resolução TSE n.º 23.448/2015 que cada zona eleitoral deve ser constituída por 2 (dois) servidores efetivos do quadro e no Cartório da 69ª Zona Eleitoral há dois servidores, um técnico e uma analista, a recorrente.

A Presidência destaca que o art. 365 do Código Eleitoral dispõe que o serviço eleitoral é atividade obrigatória que prefere a qualquer outra, sendo essencial ao equilíbrio da própria democracia brasileira e que em virtude das Eleições Gerais 2018, devido ao aumento da demanda de trabalho nas zonas eleitorais, exige concentração de esforços pela equipe do Órgão e também que o Tribunal enfrenta dificuldades para completar seu quadro de servidores, sobretudo no interior do Estado.

Ressalte-se que, para a viabilidade da cessão/requisição deve-se observar além do cumprimento dos requisitos legais, a oportunidade e conveniência da Administração Pública na concessão da medida, pois os seus interesses sobrepõem-se aos interesses pessoais do servidor.

Com essas considerações, não vislumbro ilegalidade na decisão proferida pela Presidência deste TRE-PA que indeferiu o pedido formulado pela AGU de requisição da servidora NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos legais autorizadores do pedido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO e mantenho na íntegra a decisão atacada.

É como voto.

Belém, 07 de junho de 2018.

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 25.06.2018

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