Resolução n.º 5470

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DESTE REGIONAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. APRECIAÇÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MÉRITO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS DOS SERVIDORES. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA ATACAR DECISÃO DO PRESIDENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MÁCULA NA DECISÃO DO PRESIDENTE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
Embargos de declaração
1. Os embargos de declaração que tratam de tempestividade podem ser acolhidos, ainda que apontem vício inexistente, pois é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada inclusive de ofício.
2. Contra decisão do Presidente concernente a direitos e deveres do servidor cabe recurso no prazo de trinta dias.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Recurso administrativo
1. Compete aos Tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares bem como definir jornada de trabalha, respeitados os parâmetros legais.
2. Inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na decisão de Presidente de Tribunal que indefere pedido de alteração de jornada de trabalho de servidor, quando a jornada de trabalho praticada observa os parâmetros fixados na legislação em vigor.
3. Atos que decorrem do poder discricionário da Administração Pública, ou seja, o mérito administrativo, não podem, a rigor, ser retificados pelo Poder Judiciário.
4. Recurso administrativo conhecido e não provido.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração. Conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira e os Juízes Altemar da Silva Paes, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Luzimara Costa Moura e José Alexandre Buchacra Araújo. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 19 de junho de 2018.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator

Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Juíza LUZIMARA COSTA MOURA

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 32-84.2015.6.14.0000
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINDJUF-PA/AP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura: Trata-se de embargos de declaração (fls. 223 a 230) opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados do Pará e Amapá – SINDJUF-PA/AP contra a Resolução TRE/PA n.º 5.402 (fls. 215 a 219) que, à unanimidade, “não conheceu do Recurso ante sua intempestividade”.

O embargante alega, em síntese, que os embargos têm por objetivo suprimir contradição, pois o recurso foi considerado intempestivo, entretanto, “o caso em estudo se encontra exatamente na hipótese de legislação específica ressalvada pelo art. 59 da Lei n.º 9.784, pelo que necessário verificar o que dispõe a n.º Lei 8.112/90 sobre o prazo para interposição do recurso administrativo, posto que é o previsto no Regime Jurídico Único que deve prevalecer”.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, às fls. 236 a 240, e entendeu que há contradição na decisão embargada, pois, “em relação a especialidade, a Lei n.º 8.112/1990 prevalecerá sempre que houver disposição especial, como prevê o art. 69 da Lei n.º 9.784/1999”. Assim, “o prazo para a interposição de recurso administrativo é de 30 (trinta dias), e não de 10 (dez) dias como preceitua o art. 59 da lei 9.784/1999)” (sic).

Quanto à controvérsia a respeito da jornada de trabalho dos servidores, entretanto, o MPE entendeu que “a questão está adstrita ao âmbito do mérito administrativo, que confere autonomia administrativa aos Tribunais para organizarem suas secretarias e serviços auxiliares”, razão pela qual “se manifestou, preliminarmente, pelo CONHECIMENTO dos embargos de Declaração e, no mérito, por seu PROVIMENTO, apenas e tão somente, para sanar a contradição relativa ao prazo utilizado para interposição do recurso administrativo”.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Relator): No desenrolar deste voto, será esclarecido o motivo pelo qual o divido em duas partes, utilizando-me da teoria do capítulo da sentença. Examinarei em primeiro capítulo os embargos declaratórios e, conforme o resultado, passo ao segundo capítulo referente ao recurso que se pretende ser conhecido.

1. Embargos de Declaração.

Ao opor os presentes aclaratórios, o embargante afirma ocorrência de contradição na decisão, pois o recurso teria sido considerado intempestivo em razão do art. 59 da Lei n.º 9.784/1999, que estabelece prazo geral de 10 (dez) dias para interposição de recurso administrativo, entretanto haveria regra especial no art. 108 da Lei n.º 8.112/1990, a estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para situações como a dos autos e no § 1º do artigo 24 do Regimento Interno desta Corte.

Veja-se que o argumento do embargante não possui relação alguma com os vícios ensejadores dos embargos, não se trata de erro material e tampouco de decisão teratológica – as únicas hipóteses principais e excepcional de manejo desse recurso. Dessa forma, a rigor, os aclaratórios, a priori, não poderiam ser acolhidos, mas, como o assunto é “tempestividade” – matéria que pode ser dirimida a qualquer tempo, ainda que de ofício, examino a questão apontada no apelo. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.

1. A tempestividade recursal constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício, motivo pelo qual não há falar na incidência dos efeitos da preclusão por ocasião do seu exame pelo órgão judicial ad quem. Precedentes.

2. No caso, reconheceu-se na decisão agravada a intempestividade do recurso eleitoral, matéria devidamente tratada pela Corte Regional e suscitada tanto nas contrarrazões ao recurso eleitoral quanto no recurso especial eleitoral.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 19053, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 204, Data 29/10/2014, Página 268/269).

O embargante menciona duas normas que considera embasadoras da aceitação do recurso considerado intempestivo.

A primeira foi a Lei n.º 8.112/90, especificamente o art. 108. Esse dispositivo, não obstante não ter sido comentado por mim na decisão de não admissão do recurso, de fato, foi considerado. No estudo realizado por mim, inferi pela jurisprudência e pela doutrina, que ele só serve de fundamento para estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso administrativo no caso específico do processo administrativo disciplinar. Essa debilidade de base para afirmar que se aplica a processos outros é verificável nas próprias razões dos embargos de declaração: a única fonte (que não é formal no direito) encontrada pelo embargante foi um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Desse modo, é frágil afirmar sem dúvida alguma que o art. 108 da Lei n.º 8.112/90 dispõe que o prazo recurso é de 30 dias.

Entretanto, a despeito da incerteza quanto ao dispositivo do Estatuto do Servidor, o Regimento Interno desta Corte é mais claro ao dispor que contra a decisão do Presidente concernente a direitos e deveres do servidor cabe recurso no prazo de trinta dias. Assim, a polêmica está resolvida e se deve de fato entender que o prazo de trinta dias é aplicável, e não o de dez - o qual a Resolução do TRE/PA se baseou para não conhecer do recurso administrativo.

Desse modo, o recurso administrativo deve ser conhecido e ato contínuo, por imperativo lógico, passo ao exame meritório do recurso administrativo anteriormente considerado intempestivo.

2. Recurso Administrativo.

Como já afirmado, o recurso administrativo é tempestivo, e, como ele preenche todos os requisitos de admissibilidade, conheço-o. Passo ao mérito.

A Procuradoria Regional Eleitoral afirmou, quanto ao indeferimento do pedido de redução de jornada de trabalho dos servidores, que “a questão está adstrita ao âmbito do mérito administrativo, que confere autonomia administrativa aos Tribunais para organizarem suas secretarias e serviços auxiliares”.

O entendimento do Parquet procede. Isso porque a Constituição Federal estabelece no art. 96, I, b, que compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional. Assim, a definição da jornada de trabalho dos servidores deste Regional é questão adstrita à autonomia administrativa interna.

O Estatuto do Servidor Público Federal (Lei n.º 8.112/1990) disciplina a matéria nos seguintes termos: os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente (art. 19).

Observo que a jornada de trabalho praticada atualmente pelos servidores deste Tribunal é regulamentada pela Portaria n.º 13.422/2013 - SRH TRE/PA, que estabelece que o expediente de trabalho dos servidores deve ser cumprido ininterruptamente das 8h às 15h, perfazendo um total de 7 (sete) horas diárias. Assim, a jornal atual dos servidores vinculados a esta Corte encontra-se compatibilizada com os parâmetros legais.

O recorrente alega que “vários tribunais vêm adotando tal prática, reduzindo a jornada de trabalho diário de seus servidores para 6 (seis) horas” e juntou cópia de normas internas de outros tribunais eleitorais que regulamentam a jornada de trabalho dos respectivos servidores. Isso, entretanto, só reforça o entendimento de que não há necessidade de uniformidade no trato da matéria pelos tribunais, em razão da autonomia administrativa conferida pelo constituinte aos tribunais.

Verifica-se, portanto, que a questão debatida não diz respeito à legalidade do ato praticado, mas sim ao mérito administrativo. Como bem afirmou o próprio recorrente (fls. 133 e 135), a fixação da jornada de trabalho, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, é questão afeta à discricionariedade administrativa.

O ato atacado, portanto, não possui qualquer ilegalidade ou mácula passível de reforma ou anulação, pois foi praticado nos estritos limites da discricionariedade administrativa que compete à Presidente desta Corte para organizar e gerir os servidores vinculados a este tribunal, com amparo no art. 96, I, b, da Constituição Federal e no art. 19 da Lei n.º 8.112/1990.

3. Dispositivo.

Por essas razões, voto:

  1. Embargos de Declaração: acolho os aclaratórios, pois a matéria nele ventilada (tempestividade) poderia ser apreciada, inclusive, de oficio;

  2. Recurso Administrativo: conheço o recurso administrativo e, no mérito, nego provimento, ante a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade do ato praticado pela Presidente deste Regional.

É o voto.

Belém, 19 de junho de 2018.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 09.07.2018

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