Resolução n.º 5477
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.
1. O instituto da redistribuição encontra previsão legal no art. 37 da Lei nº 8.112/1990 c/c arts. 1º ao 4º da Resolução CNJ nº 146/2012 e arts. 27 e 28 da Resolução TSE nº 23.563/2018.
2. A redistribuição em apreço não se amolda dentre os casos em que a redistribuição é obrigatória, ou seja, deve sujeitar-se ao juízo de oportunidade e conveniência da administração deste Tribunal Regional.
3. A remoção por motivo de saúde de pessoa da família prevista no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90 é cabível quando o interessado comprovar a existência dos requisitos elencados no mencionado dispositivo, dentre os quais a dependência econômica.
4. A remoção de servidor deve observar notadamente o cumprimento dos requisitos legais, e em segundo plano, a oportunidade e conveniência da Administração Pública na concessão da medida, pois os interesses desta sobrepõem-se aos interesses pessoais do servidor.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Altemar da Silva Paes, Luzimara Costa Moura e José Alexandre Buchacra Araújo. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 2 de agosto de 2018.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente em exercício
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600109-39.2018.6.14.0000 RELATOR:AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
RECORRENTE: MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães: Cuida-se de Recurso em processo administrativo interposto pelo servidor do quadro permanente deste Tribunal MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência deste órgão que indeferiu os pedidos de REDISTRIBUIÇÃO e de REMOÇÃO PROVISÓRIA do servidor para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O servidor justifica a necessidade de ser removido/redistribuído ao TRE-CE para ficar próximo de sua genitora, devido aos inúmeros problemas em sua saúde. Alega que sua mãe, uma senhora de 70 anos de idade, sofrera Acidente Vascular Cerebral – AVC, com quadro de paralisia nas pernas e de todo o lado esquerdo do corpo, perda da fala e parcial da visão, depressão, problemas neurológicos, câncer e diabetes e as complicações naturais advindas do quadro, como limitação para locomover-se e alimentar-se.
Alega que os cuidados diários de sua genitora são realizados pelo seu pai, que conta com 69 anos, portanto, também tem idade avançada. Segundo o servidor, o quadro clínico de sua mãe é irreversível, o que foi atestado inclusive para obtenção de seguro e pelo INSS.
Os pedidos foram indeferidos pela Presidência do TRE-PA nos seguintes fundamentos:
1) O instituto da redistribuição implica no deslocamento do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, desde que observados os requisitos legais. A redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro cargo vago, ou dois providos. No presente caso o servidor não informa se o TRE-CE enviará um cargo vago ou provido a este Tribunal, ou seja, não haverá uma contrapartida para este órgão;
2) O requisito primordial para a redistribuição deve ser o interesse da administração, não existe redistribuição para atender a interesse exclusivo de servidor;
3) A presente situação não se enquadra nos casos em que a redistribuição é obrigatória, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TSE nº 23.430/2014, portanto, sujeita-se ao juízo discricionário da administração;
4) O pedido de remoção provisória, na hipótese do art. 36, Parágrafo Único, inciso III, b, da Lei nº 8.112/1990 é um ato vinculado da Administração desde que preenchidos os requisitos;
5) O pedido de remoção formulado pelo servidor foi indeferido por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 36, Parágrafo Único, inciso III, b, da Lei nº 8.112/1990, ou seja, não restou comprovada nos autos a dependência econômica da genitora em relação ao servidor, requisito essencial para a concessão do pedido. Ao contrário, consta nos autos declaração do servidor de que seus genitores percebem proventos de aposentadoria o que afasta a possibilidade de concessão da remoção pretendida, devido à ausência da dependência econômica.
6) O equilíbrio do quadro funcional é intento de difícil manutenção por este Regional, como já demonstrado e se deferido o pleito do servidor, implicaria em prejuízo para este Regional, tendo em vista que o deslocamento do cargo do servidor, sem a devida contrapartida impactaria diretamente na força de trabalho deste Tribunal.
Inconformado com a decisão, o servidor interpôs o presente recurso onde alega, em síntese, que:
1) O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a dependência não pode ser avaliada apenas sob o enfoque econômico, mas, principalmente a dependência familiar, que se configura na ocorrência de precariedade da saúde de familiares idosos, que necessitem de ajuda, amparo e assistência do filho, para fins de concessão de remoção provisória de servidor.
2) Quando houver essa necessidade familiar envolvida, não possibilitaria a análise discricionária da administração para a concessão da remoção provisória.
3) A sua presença junto à genitora repercute na melhoria na saúde psicológica desta, para tanto destaca trecho de sua conversa com ela: ”(....) hoje em dia meu filho, a única e pequena alegria que ainda tenho antes de morrer é o pouco convívio que tenho com você e meus dois netos, quando estão aqui nas férias de dezembro (recesso) e julho (férias escolares das crianças)”.
4) Ser o dever dos filhos maiores ajudar e amparar os pais na velhice, na carência e na enfermidade, nos moldes do art. 229 da Constituição Federal. Por isso, a administração pública tem o dever político-constitucional de proteger a família, o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectários do direito à vida, em consequência, o pedido teria amparo constitucional.
5) Elenca o servidor alguns julgados de Tribunais nos quais houve a relativização do conceito de dependência econômica, para se analisar também a gravidade da doença do familiar e a exigência de acompanhamento para as atividades básicas da vida.
Dentre os julgados, o servidor refere-se especialmente a um Julgado desta Corte Eleitoral, na Resolução nº 5.409, de relatoria do Exmo. Juiz José Alexandre Buchacra Araújo, em que foi concedida a remoção da servidora para o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, tendo em vista que a genitora da servidora era portadora de doença grave, incapacitante e irreversível, o que implica a necessidade de cuidados constantes.
No julgado em referência mitigou-se a necessidade de comprovação da dependência econômica quando presentes outros aspectos reveladores de dependência física, moral, saúde, idade, emocional, gravidade da doença.
6) Alega o recorrente a semelhança entre os casos e pleiteia que seja dado o mesmo tratamento ao seu pedido, ou seja, a concessão da remoção provisória para o TRE-CE.
A Procuradoria Regional Eleitoral, no evento 14950, deixou de manifestar-se no feito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães (Relator): Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do presente recurso.
No caso em apreço, o servidor formula dois pedidos a este Regional:
1. Redistribuição para o TRE/CE ou
2. Remoção Provisória para o TRE/CE com vistas ao tratamento de saúde de pessoa da família, no caso, sua genitora, Sra. Maria Marlene de Souza.
Primeiramente analisarei o pedido da redistribuição do servidor para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O instituto da redistribuição encontra previsão legal no art. 37 da Lei nº 8.112/1990 c/c arts. 1º ao 4º da Resolução CNJ nº 146/2012 e os artigos da Resolução TSE nº 23.430/2014. Esclareço que a RES. TSE nº 23.430/2014 foi revogada pela Resolução TSE nº 23.563/2018 de 12 de abril de 2018.
Feitas essas considerações, transcrevo os dispositivos supracitados:
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3oNos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Resolução CNJ nº 146/2012:
Art. 1º A aplicação do instituto da redistribuição de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 37 da Lei nº 8.112/90 nos órgãos que compõem o Poder Judiciário da União obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º A redistribuição de que trata esta Resolução é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:
I – interesse objetivo da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
(...)
Art. 4º A redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos.
Parágrafo único. Constatada divergência de nomenclatura da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o órgão de destino deverá proceder ao enquadramento na especialidade correspondente, mantida a essência das atribuições do cargo.
O instrumento normativo que regulamenta a redistribuição no âmbito eleitoral é a Res. TSE nº 23.563 de 12 de abril de 2018. Em seus artigos 27 e 28 elenca as situações nas quais a redistribuição é obrigatória e facultativa, respectivamente. Transcrevo:
Art. 27. A redistribuição por reciprocidade de cargos será obrigatória quando verificadas as seguintes situações:
I - vacância do cargo do servidor removido por permuta;
II - servidor removido por força dos artigos 8º e 28 da Resolução-TSE nº 22.660, de 13 de dezembro de 2007, e do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092, de 3 de agosto de 2009.
Art. 28. A redistribuição será facultativa, observando-se os interesses recíprocos dos órgãos envolvidos, nas seguintes hipóteses:
I - servidores cedidos de outros órgãos do PJU para exercer cargo em comissão ou função comissionada na JE, e vice-versa;
II - servidor removido por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro, nos termos das alíneas a e b do inciso III do art. 36 da Lei n° 8.112/1990;
III - servidor do PJU em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro com exercício provisório em outro órgão do PJU, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei n° 8.112/1990.
Da leitura dos dispositivos constato que o requisito primordial para a efetivação da redistribuição é o interesse da administração pública, o que não se vislumbra no presente caso, pois a Presidência deste Tribunal enfatiza em sua decisão que a redistribuição, nesses moldes - sem reciprocidade - implicará em prejuízo ao órgão, devido à ausência de contrapartida de mão de obra do TRE-CE.
Pela interpretação do art. 27 da Resolução supracitada a redistribuição torna-se obrigatória quando o servidor foi removido de ofício pela administração pública; quando houver vacância do cargo do servidor removido por permuta ou quando o servidor se encontrava em exercício em outro Tribunal Regional Eleitoral na data de 15 de dezembro de 2006, quando a remoção para o órgão de exercício seria obrigatória.
Com essas considerações, nota-se que a redistribuição em apreço não se amolda dentre os casos em que a redistribuição é obrigatória, assim, deve sujeitar-se ao juízo de oportunidade e conveniência da administração deste Regional.
No caso em tela, tendo em vista que a redistribuição se dará sem a devida contrapartida a este Regional, ou seja, se deferida, ela não se dará por reciprocidade, a sua concessão implicará no deslocamento do cargo ao TRE-CE, sem a possibilidade de preenchimento do cargo por outro servidor, o que, causará prejuízo a este Tribunal.
Passo a análise do segundo pedido do servidor, a Remoção Provisória para o TRE/CE com vistas ao tratamento de saúde de pessoa da família, no caso, sua genitora, com fundamento art. 36, Parágrafo Único, inciso III, b, da Lei nº 8.112/1990. Transcrevo:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
A modalidade de remoção por motivo de saúde, conforme previsto no art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90, exige, para a sua concessão, que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Pedido formulado por servidor efetivo estável;
Motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou de dependente que:
a) Viva às suas expensas;
b) Conste do seu assentamento funcional e
c) Que haja comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial.
Sobre a dependência econômica no âmbito deste Tribunal, a Resolução nº 6.585/2005-SRH dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º Considera-se dependente econômico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa sem economia própria que viva a expensas do (a) servidor (a), devidamente registrada nos assentamentos funcionais.
§ 1º Equipara-se a cônjuge o companheiro ou companheira, que comprove união estável como entidade familiar.
§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por pessoa sem economia própria aquela que não possui rendimentos, de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
§ 3º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos.
Art. 2º Será reconhecido como dependente econômico do (a) servidor (a):
I – o cônjuge;
II – o companheiro, desde que comprovada a união estável como entidade familiar, na forma do art. 5º desta Portaria;
III – o filho;
IV – o enteado
V – o menor tutelado ou sob guarda judicial;
VI – o pai e a mãe, inclusive os adotantes, o padrasto e a madrasta, observado o disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria;
No presente caso, não há o preenchimento dos requisitos legais, pois a genitora do servidor não consta em seus assentos funcionais e segundo informação prestada pelo recorrente, seus genitores percebem proventos de aposentadoria, ou seja, verifica-se afastada a dependência econômica de sua genitora em relação ao servidor.
Entretanto, o recorrente alega que a jurisprudência dominante tem relativizado o conceito de dependência econômica, requisito essencial à concessão do pleito, para considerar, primordialmente, a gravidade da doença, a necessidade de acompanhamento, o sofrimento psicoemocional; a idade avançada do familiar que necessita de auxílio e acompanhamento. E, atendidos esses requisitos, a remoção para tratamento de saúde de pessoa da família seria um ato vinculado da administração pública, sem possibilidade de aferir juízo de conveniência e oportunidade.
Para embasar seu pedido colaciona julgados das Cortes Superiores e menciona julgado deste Tribunal Regional Eleitoral na Resolução nº 5409, da Relatoria do Exmo. Juiz José Alexandre Buchacra Araújo, em que houve a mitigação da necessidade de comprovação da dependência econômica, tendo em vista a presença de dependência física, moral, saúde, idade, emocional e a gravidade da doença da genitora da servidora, resultando no deferimento do pedido de remoção provisória para o Estado de Pernambuco.
Segundo o recorrente, o quadro de saúde da genitora da servidora é idêntico ao de sua mãe e, por isso, requer o mesmo tratamento ao seu caso, ou seja, o deferimento da remoção para o TRE/CE.
Em análise à Resolução nº 5.409 deste TRE/PA, constatei, primeiro, que não participei do julgamento realizado por esta Corte que concedeu o pleito à servidora. E, em segundo plano, que a servidora ALCYONE BEATRIZ DE OLIVEIRA estava prestes a se aposentar e havia uma ordem judicial concedendo liminarmente o pedido, o que não se vislumbra no pedido em tela.
Assim, não obstante reconhecer que a genitora do servidor possui um quadro médico que necessita de cuidados diários, os quais podem ser exaustivos para serem realizados unicamente por seu pai, já que também é uma pessoa idosa; peço vênia à esta Corte para discordar do entendimento adotado na ocasião do julgamento supracitado pelas seguintes razões: a) porque ausentes os requisitos legais para a concessão da remoção, conforme explanado e, b) por considerar que na ausência de ilegalidade na decisão da Presidência deste Tribunal, não cabe a esta Relatoria avaliar o juízo de mérito pertinente à remoção/redistribuição de servidores.
No tocante à alegação de necessidade da remoção para cumprir o dever de cuidado e amparo aos pais, apesar de inegável valor constitucional, não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para pedido de remoção em que haja interesse exclusivo do servidor, pois a remoção de servidor é, antes de tudo, ato que deve atender ao interesse público.
Ressalte-se que, para a viabilidade da remoção de servidor deve-se observar notadamente o cumprimento dos requisitos legais, e em segundo plano a oportunidade e conveniência da Administração Pública na concessão da medida, pois os interesses desta sobrepõem-se aos interesses pessoais do servidor.
Na decisão monocrática a Presidência deste Tribunal enfatiza a necessidade de força de trabalho, sobretudo no interior do Estado, notadamente pela proximidade do pleito, situação que não posso ignorar.
Firme nessas considerações, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos legais autorizadores do pedido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO do servidor MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO e mantenho na íntegra a decisão atacada.
É como voto.
Belém, 2 de agosto de 2018.
Juiz AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator
VOTO VISTA
O Senhor Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO: Senhora Presidente, solicitei vista dos autos tendo em vista que, em 7 de agosto de 2017, foi julgado o Recurso Administrativo nº 254-18, da servidora Alcyone Beatriz de Oliveira, em que esta Corte Eleitoral, à unanimidade, acompanhou o meu voto e deferiu a remoção provisória dela para o TRE/PE, por motivo de grave doença degenerativa da sua genitora. Por essa razão, tive o cuidado de analisar detidamente o caso que ora se apresenta para julgamento, para verificar se as circunstâncias fáticas são as mesmas, situação que me exigiria manter o posicionamento adotado outrora.
Devo dizer que pedi vistas dos autos em 12/7/2018, ocasião em que o voto foi proferido pelo eminente relator e, por não haver concluído a análise dentro do prazo de 10 dias, pedi a prorrogação em 24/7/2018, o qual foi deferido por esta Egrégia Corte.
Como já explanado no voto do Eminente Relator, cuida-se de Recurso em Processo Administrativo interposto pelo servidor do quadro permanente deste Tribunal MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO contra a decisão monocrática proferida pela Presidência deste órgão que indeferiu os pedidos de REDISTRIBUIÇÃO e de REMOÇÃO PROVISÓRIA para o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. O servidor justifica a necessidade de ser removido/redistribuído ao TRE-CE para ficar próximo de sua genitora, devido aos inúmeros e graves problemas de saúde dela.
A remoção constitui instituto jurídico utilizado pela Administração Pública em geral para realizar, a pedido ou de ofício, o deslocamento de seus servidores, tendo seu regramento normativo orientado pelo art. 36 da Lei n.º 8.112/901.
No âmbito da Justiça Eleitoral e, mais especificamente, neste Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o instituto da remoção a pedido, por motivo de saúde, tem amparo legal nos dispositivos: art. 1º e art. 5º, III, "b" da Resolução TSE n.º 23.092/2009 2 e art. 1º e art. 9º, II, da Resolução TRE/PA n.º 5.328/2015.3
Como se vê em todos os normativos legais citados, a modalidade de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde, exige, para a sua concessão, em se tratando de dependente do servidor, que:
1. viva às suas expensas;
2. conste do seu assentamento funcional; e
3. a doença tenha comprovação/recomendação de junta médica oficial.
No caso em apreço, o pedido de remoção do servidor foi indeferido em razão do não preenchimento do requisito de dependência econômica, tendo em vista que a sua genitora não vive às suas expensas, nem consta de seu assentamento funcional.
Sobre a dependência econômica no âmbito deste Tribunal, a Portaria nº 6.585/2005 dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º Considera-se dependente econômico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa sem economia própria que viva a expensas do (a) servidor (a), devidamente registrada nos assentamentos funcionais.
(...)
§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por pessoa sem economia própria aquela que não possui rendimentos, de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
(...)
Art. 2º Será reconhecido como dependente econômico do (a) servidor (a):
(...)
VI – o pai e a mãe, inclusive os adotantes, o padrasto e a madrasta, observado o disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria;
In casu, verifica-se, pela própria declaração do servidor acostada na inicial, que seus genitores percebem proventos de aposentadoria, circunstância que afastaria a dependência econômica da genitora em relação ao recorrente.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem ampliado o entendimento acerca do requisito da dependência, compreendendo que este deve ir além do simples aspecto econômico, com vistas à garantia dos princípios da solidariedade, assistência e unidade familiar previstos na Constituição Federal. Esse tem sido inclusive o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados, como se verifica no precedente abaixo, com destaque ao trecho que interessa:
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª região ementado nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REMOÇÃO – CABIMENTO – DOENÇA GRAVE DE GENITOR IDOSO. - Não se pode deixar que, in casu, a dependência apresentada é bem maior do que a econômica, tendo em vista a precária saúde do idoso, que precisa de ajuda, amparo e assistência do seu único filho. - A exigência de comprovação por junta médica do estado de saúde do dependente pode ser perfeitamente suprida, na hipótese, por prova documental que garanta o mesmo grau de confiabilidade, como se apresentam os documentos acostados aos presentes autos, os quais são suficientes para testificar as condições de saúde do genitor do autor. - Não bastassem os fundamentos expostos, cabe destacar que a Lei Maior, nos seus artigos 229 e 230, garante especial proteção ao idoso, assim como o art. 226 da constituição Federal estabelece que a família, base da sociedade, tem especial proteção especial proteção do Estado. - A Carta Magna objetiva resguardar a família e o idoso, que deve se sobrepor, inclusive, à conveniência administrativa. - O colendo Supremo Tribunal Federal, corte guardiã da nossa Constituição, se manifestou no sentido de que deve dar preponderância ao princípio constitucional da proteção à família, quando houver impossibilidade de conciliação ente o interesse da Administração e o particular, para permitira manutenção da unidade familiar (MS 21.893-2, Plenário, Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU em 02/12/1994). [...].
(STF, RE 592837, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/09/2012, publicado em DJe-196 DIVULG 04/10/2012 PUBLIC 05/10/2012. Grifo nosso).
No mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ilustram os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem.
2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração. Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade.
3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.
4. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1467669/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014. Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PARECER FAVORÁVEL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para que se dê, na interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90, preponderância ao princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar. 2. A Lei n. 8.112/90 garante ao servidor a remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, requisitos devidamente preenchido pelo autor. 3. A junta médica oficial reconheceu a gravidade das moléstias que acometem a genitora do autor - cardiopatia crônica, praticamente sem visão no olho direito e com visão do olho esquerdo bastante comprometida -, viúva, que contava com mais de 70 anos à época do ajuizamento, e deu parecer favorável à remoção (fl.57). A única irmã do autor é interditada, por problemas mentais, sendo a mãe sua curadora, não havendo, pois, nenhum outro parente próximo que possa prestar o auxílio constante que a situação exige. 4. Embora não conste em seus assentos funcionais, a documentação dos autos é suficiente para atestar a efetiva dependência da genitora com relação ao servidor, vez que o comprovante de rendimentos de fls. 42 revela ser ela beneficiária de pensão alimentícia, paga pelo servidor. 5. Na remoção por motivo de saúde não há margem para qualquer discricionariedade do administrador público, de modo que, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito subjetivo ao deslocamento, razão pela qual não merece reparos a sentença impugnada. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 1ª Região, AC 0029722-02.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1045 de 03/08/2012. Grifo nosso).
Ressalto que no recurso da servidora Alcyone Beatriz de Oliveira me posicionei no sentido de relativizar o requisito da dependência econômica pra fins de conceder a remoção provisória, com destaque aos trechos a seguir transcritos:
"Tais circunstâncias ilustram que a dependência da genitora em relação à recorrente vai muito além do aspecto econômico, frente à doença incapacitante e irreversível que acomete a idosa. Note-se, inclusive, que a própria decisão administrativa que indeferiu o pedido de remoção provisória, reconhece o grave estado de saúde da genitora da requerente, fundamentando o indeferimento unicamente na não comprovação da dependência econômica, nos termos da literalidade do normativo interno acima transcrito.
Desse modo, tem-se que a solução para o presente caso gira em torno da necessária ponderação entre o princípio da legalidade, representado pela Portaria TRE/PA nº 6.585/2005 (que dispõe sobre a dependência no âmbito do TRE/PA) e os princípios constitucionais que estabelecem a necessidade de proteção da família, do idoso, da saúde e da vida, devendo-se considerar, no mérito do pedido, todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que apontam para a precariedade do estado de saúde da mãe da servidora.
Destarte, no presente caso, em que pese a ausência de dependência estritamente econômica, resta clara a configuração da dependência assistencial, física e emocional da genitora em relação à filha servidora, por ser a idosa portadora de doença grave, incapacitante e irreversível, o que implica a necessidade de cuidados constantes por parte de sua herdeira".
Dessa forma, para resguardar a coerência, não poderia ser outro o meu posicionamento no presente caso, quanto à desnecessidade de dependência econômica para fins de deferimento da remoção.
Ocorre que, diferentemente do Recurso Administrativo interposto pela servidora Alcyone Beatriz de Oliveira, em que a doença grave e irreversível da genitora dela estava devidamente comprovada e atestada por Junta Médica Oficial do TRE/PE, não se verifica, no presente caso, que tenha havido perícia por Junta Médica Oficial acerca dos problemas de saúde que acometem a mãe do servidor Manuel Carlos de Sousa Filho.
Nos expressos termos das normas de regência acima referidas e transcritas, a remoção para tratamento de saúde é "condicionada à comprovação por junta médica oficial". Por outras palavras, a remoção por motivo de saúde é ato vinculado/condicionado a uma prévia manifestação do corpo médico oficial da Administração Pública, que ateste expressamente o estado de saúde do servidor ou de seus dependentes.
A despeito de constar nos autos diversos exames e laudos médicos particulares, a obrigatoriedade de parecer da Junta Médica Oficial comprovando a doença não pode ser afastada, pois é requisito legal, indispensável e inafastável para o deferimento da remoção.
No mesmo sentido, da necessidade de comprovação da doença por Junta Médica Oficial como requisito legal para o deferimento da remoção, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos Acórdãos cujas ementas seguem transcritas:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DO CÔNJUGE COMPROVADA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.112/1990 (art. 36, parágrafo único, III, "b"), com base na proteção conferida constitucionalmente à família e no direito fundamental à saúde (arts. 226 e 196 da CF/88), possibilitou a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde do seu cônjuge, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.
2. In casu, restou comprovada por parecer da Junta Médica Regional e Nacional do DPRF a doença da esposa do servidor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247056/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O caso dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que negou pedido de remoção do servidor público federal, ora recorrente, para fins de acompanhamento de filho portador de asma brônquica.
2. O artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, que trata da matéria, estabelece que a remoção para fins acompanhamento para tratamento de saúde possibilita a mudança do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.
3. A Corte de origem, corrobora a ausência de comprovação dos requisitos legais que habilita o servidor a pretendida remoção, pois inexiste laudo pericial atestando a necessidade de mudança para Capital para fins de tratamento médico do dependente do recorrente. Vale ressaltar, que a revisão de tais premissas é inviável em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento fático dos autos, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Ausência de impugnação de tese autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1307896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CABIMENTO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ART. 131 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alínea b do art. 36, parág. único, III da Lei 8.112/90 dispõe que o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente não se subordina ao atendimento do interesse da Administração, bastando a comprovação por junta médica oficial, ou prova pericial, como é o caso. Trata-se, portanto, de questão objetiva.
2. Neste caso, tem aplicação o princípio do livre convencimento judicial motivado (art. 131 do CPC), a permitir que o Juiz forme a sua convicção pela apreciação do acervo probatório disponível nos autos, não ficando vinculado, exclusivamente, à chamada prova tarifada, já em franco desprestígio, ou seja, aquela prova que a lei prevê como sendo a única possível para a certificação de determinado fato ou acontecimento.
3. Destarte, restou comprovado nos autos que a filha da recorrente possui problema de saúde que é agravado em razão das condições climáticas da cidade de Uruguaina/RS, fazendo jus, portanto, à remoção.
4. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1209909/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
Com essas considerações, por não haver comprovação da doença da genitora por Junta Médica Oficial, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO do servidor MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO, para manter na íntegra a decisão atacada.
Belém, 2 de agosto de 2018.
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
1 Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
2 Art. 1º A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras dos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral dar-se-á na forma desta Resolução.
Art. 5º A remoção ocorre nas seguintes modalidades:
(...)
III – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
(...)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(...)
3 Art. 1º. A remoção dos servidores do quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Pará observará o disposto nesta Resolução.
(...)
Art. 9º. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, ocorre:
(...)
II – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(...)
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 16.08.2018

