Resolução n.º 5481
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO PROVISÓRA POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.
1. A remoção é instituto jurídico do Direito Administrativo, utilizado para realizar, a pedido ou de ofício, o deslocamento de servidores públicos, cujo regramento é disciplinando no art. 36 da Lei nº 8.112/90.
2. A modalidade de remoção por motivo de saúde pode ser realizada a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração, entretanto exige, para a sua concessão, que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) pedido formulado por servidor efetivo e; 2) motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que: a) viva às suas expensas; b) conste do seu assentamento funcional e; c) haja comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial.
3. Os requisitos da norma não são preenchidos quando: a) o atestado médico é genérico quanto ao real estado de saúde do paciente; b) o paciente não é economicamente dependente do servidor, c) a pessoa da família não consta do assento funcional do servidor e; d) há outra pessoa da família com condições para cuidar do doente, ainda que em condições mais desvantajosas.
4. O pedido de remoção que não se amolda aos requisitos acima (remoção obrigatória), sujeita-se ao juízo de oportunidade e conveniência da administração deste Tribunal Regional.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Luzimara Costa Moura e José Alexandre Buchacra Araújo. Presidiu o julgamento o Juiz Altemar da Silva Paes.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 17 de agosto de 2018.
Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES
Presidente em exercício
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600107-69.2018.6.14.0000
INTERESSADA: DIANA UMIE YASSUI
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura: Trata-se de recurso administrativo em pedido de remoção provisória para “unidades instaladas no município de Belém/PA”, por motivo de saúde de pessoa da família manejado pela servidora efetiva deste Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Diana Umie Yassui, Técnico Judiciário, Área Administrativa, com lotação no Cartório Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral (Jacundá), à época da formulação do pedido.
A requerente alega que:
1. “tem como genitora a Senhora NOBUKO YASSUI,viúva,aposentada por idade, contando atualmente com 83 (oitenta e três) anos, residente e domiciliada na Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, nº 1214, bairro de São Brás, na cidade de Belém/PA”;
2. em “razão de sua avançada idade e a saúde fragilizada, apresenta necessidades especiais de atenção e acompanhamento contínuos em suas rotinas cotidianas. No momento a mesma apresenta serenidade de raciocínio sobre o ambiente, porém, vulnerável a agressões físicas e emocionais à exposição desassistida, assim como é portadora de hipertensão arterial, em tratamento contínuo, com necessidade de acompanhamento periódico de profissional cardiologia, conforme laudos médicos anexos”;
3. a “Senhora N O B U K O Y A S S U I é mãe de 03 (três) filhas, inclusa a REQUERENTE, a saber: EDNA AOBA YASSUI ISHIKAWA, viúva, abalada com a recente perda de seu marido, EDUARDO YOSHIAKI ISHIKAWA, em 25/08/2017, após longo e desgastante período de tratamento e, agora, obrigada a assumir sozinha a assistência de seus filhos, o que a obriga a viajar frequentemente para fora do Estado; AYUMI LILIAN YASSUI NAKAJIMA, casada com o Senhor HIRONORI NAKAJIMA, morando e trabalhando no exterior; e a REQUERENTE, atualmente morando fora de Belém/PA em face do trabalho desenvolvido na Zona Eleitoral do Município de Jacundá/PA;
4. “a REQUERENTE, antes de seguir para trabalhar fora de Belém/PA, era a responsável direta pela genitora, assistindo-lhe pessoalmente em suas rotinas cotidianas e nas horas vagas que dispunha, a irmã EDNA a auxiliava nos cuidados com a mãe”;
5. “toda sucessão de acontecimentos, ou seja, filha morando no exterior, falecimento do genro, além da ausência da REQUERENTE de Belém/PA, o que impôs à genitora uma obrigatória solidão, somente contando precariamente com a assistência da filha EDNA, a qual se dividia entre o marido e os filhos, quando este ainda estava vivo, submetido a tratamento em São Paulo/SP, e agora se dedica aos filhos. Todos os fatos ora narrados causaram à genitora um forte abalo psicológico de modo considerável, provocando grande tristeza e abatimento emocional”;
6. “não fosse o bastante, a genitora apresenta HIPERTENSÃO ARTERIAL (CID 10: I 10), conforme prescrição do médico cardiológico, que recomenda acompanhamento pessoal de membro da família, a fim de lhe dar a devida e permanente assistência”;
7. “a genitora da REQUERENTE, de idade avançada, apresenta necessidades especiais de ATENÇÃO e ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO”;
8. “a saúde da mãe da REQUERENTE poderá ficar comprometida, na medida em que o tempo for passando e não tiver os cuidados necessários”;
9. “FATORES DE RISCO REAIS por sua condição humana, conforme previsões da Constituição da República e do Estatuto do Idoso, resulta prudente a recomendação de assistência e atenção diretas e ininterruptas às suas necessidades que se impõe ante sua condição de idosa”;
10. “faz-se essencial a remoção da REQUERENTE, mesmo em caráter provisório, para umas das unidades desse Tribunal na Capital deste Estado, em razão ser a única dentre os parentes próximos que reúne todas as condições para cuidar da genitora, a qual está muito idosa e com grandes necessidades de acompanhamento periódico de cardiologia e psicologia, posto que se encontra vulnerável a agressões físicas e emocionais e à exposição desassistida, em razão da solidão que a acomete em sua residência, necessitando de assistência e presença de pessoa da família”;
11. “trata-se o pedido de remoção formulado pela REQUERENTE, dentro da legalidade, que se justifica por motivo extremamente familiar, nobre e humano de prover a genitora de todo o amparo e assistência que necessita, consoante orientação médica produzida nos laudos supra mencionados”;
12. “a REQUERENTE é o único membro da família que reúne melhores condições para cuidar da genitora, pois não tem filhos, cônjuge e família constituída na Cidade de Jacundá/PA, onde se encontra lotada, assim como o Cartório da 69ª Zona Eleitoral instalado na sede do Município se apresenta bem organizado, estruturado e chefiado, composto por 02 (dois) servidores efetivos e 03 (três) requisitados, sendo que dentre estes últimos um é a Chefe do Cartório, que já conta com 28 anos de experiência de Justiça Eleitoral, o que, como bem pode ser observado, a remoção da servidora não afetará a estrutura e o desempenho das atividades eleitorais”;
13. “o dever de cuidar da família, especialmente daqueles com risco de maior fragilidade, que é o caso da criança e do idoso, não está afeta apenas aos ascendentes ou descendentes, mas à sociedade e ao Estado”
Ao final requereu, “depois de examinar as razões, DEFERIR O PEDIDO DE REMOÇÃO PROVISÓRIApara uma das unidades do TRE/PA instaladas em Belém/PA, em face daESSENCIALIDADE, SENSIBILIDADE DO AMPARO E ASSISTÊNCIA AFETIVA, SOCIAL E MÉDICO”.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID nº 1449) deixou “de se manifestar neste processo por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial”.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Relator): Trata-se de recurso administrativo contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente, nos moldes do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90.
A remoção é instituto jurídico do Direito Administrativo, utilizado para realizar, a pedido ou de ofício, o deslocamento de servidores públicos, cujo regramento é disciplinando no art. 36 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A modalidade de remoção por motivo de saúde pode ser realizada a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração, entretanto exige, para a sua concessão, que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, conforme previsto no art. 36, III, “b”, Lei nº 8.112/90, acima transcrito:
1. Pedido formulado por servidor efetivo;
2. Motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que:
a) Viva às suas expensas;
b) conste do seu assentamento funcional e;
c) que haja comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial.
No caso em apreço, o pedido de remoção da servidora foi indeferido em razão do entendimento de que não houve o preenchimento do requisito de dependência econômica, tendo em vista que a sua genitora não vive às suas expensas nem consta de seu assentamento funcional.
Sobre a dependência econômica no âmbito deste Tribunal, a Resolução nº 6.585/2005-SRH dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º Considera-se dependente econômico, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa sem economia própria que viva a expensas do (a) servidor (a), devidamente registrada nos assentamentos funcionais.
§ 1º Equipara-se a cônjuge o companheiro ou companheira, que comprove união estável como entidade familiar.
§ 2º Para fins desta Portaria, entende-se por pessoa sem economia própria aquela que não possui rendimentos, de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
§ 3º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos.
Art. 2º Será reconhecido como dependente econômico do (a) servidor (a):
I – o cônjuge;
II – o companheiro, desde que comprovada a união estável como entidade familiar, na forma do art. 5º desta Portaria;
III – o filho;
IV – o enteado
V – o menor tutelado ou sob guarda judicial;
VI – o pai e a mãe, inclusive os adotantes, o padrasto e a madrasta, observado o disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria;
In casu, verifica-se que a mãe da servidora recebe rendimentos de benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e R$ 3.615,00 (três mil seiscentos e quinze reais), circunstância que afasta a dependência econômica da genitora em relação à recorrente.
Há um precedente desta Corte ampliando o entendimento acerca do requisito da dependência, compreendendo que este deve ir além do simples aspecto econômico:
RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III, "B" DA LEI Nº. 8.112/90. GENITORA IDOSA EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA NÃO DEVE SE LIMITAR A ASPECTOS ECONÔMICOS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE, DA FAMÍLIA E DO IDOSO. RECURSO PROVIDO.
1. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, que pode ocorrer por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. A dependência não pode ser interpretada apenas a partir de aspectos econômicos, mas como uma garantia da proteção da saúde, da família e do idoso. Precedentes.
(...)
(Processo Administrativo nº 25418, Resolução nº 5409 de 08/08/2017, Relator(a) JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 139, Data 18/08/2017, Página 1-2).
Da leitura do inteiro teor do mencionado precedente, entretanto, constatei que as situações são distintas, pois, naquele caso, tratava-se de pessoa idosa portadora de “paralisia irreversível e incapacitante” que “se alimenta através de sonda e necessita de terapias quase diárias”, razão pela qual o princípio da legalidade (previsão legal do requisito de dependência econômica) foi afastado em razão de outros valores.
No presente caso, o atestado médico apresentado é bastante genérico quanto ao real estado de saúde da paciente (genitora da requerente). Afirma apenas que a paciente “é portadora de hipertensão arterial” (doença sabidamente comum em pessoas idosas), que ela “necessita de acompanhamento periódico da Cardiologia” e solicita “que algum familiar fique próximo da mesma (sic) para dar a devida assistência” (outra situação comum quando se trata de pessoa idosa).
A recorrente afirmou ser a pessoa da família “que reúne melhores condições para cuidar da genitora”, mas deixou claro que há outra pessoa da família (outra filha da idosa) que poderia fazê-lo, mas em condições mais desfavoráveis, pois estaria atravessando luto em decorrência da perda do esposo, morto em “25/08/2017”. O fato não é impedimento absoluto para que outra pessoa da família possa prestar o auxílio necessário à idosa.
Observo que a recorrente “foi nomeada por meio da Portaria TRE/PA nº 16.940/2017, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa, tomando posse e entrando em exercício no dia 26.07.2017” (ID nº 13766); formulou o requerimento de remoção em 26 de setembro de 2017 (dois meses após a sua posse no cargo) e o atestado médico é datado de 14 de agosto de 2017, o que indica que a doença da idosa é preexistente ao ingresso da recorrente nos quadros deste órgão.
Por fim, ressalto que no momento do pedido a servidora estava lotada em Jacundá e agora contar-se lotada em Curuçá, município relativamente próximo da capital (aproximadamente 137 km).
Com essas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso ADMINISTRATIVO da servidora Diana Umie Yassui e, por consequência, pela manutenção na íntegra da decisão atacada.
É como voto.
Belém, 17 de agosto de 2018.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 22.08.2018

