Resolução n.º 5484

DISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO, RECOLHIMENTO DA MÍDIA DE RESULTADO E DOCUMENTOS DA VOTAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS ELEITORAIS E PONTOS DE TRANSMISSÃO NAS ELEIÇÕES 2018, EM PRIMEIRO TURNO E EVENTUAL SEGUNDO TURNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fulcro na Resolução TSE n° 23.554/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os trabalhos no âmbito da Junta Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento dos Pontos de Transmissão nas Eleições 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de regular as providências que trata o art. 146 da Resolução TSE nº 23.554, de 18 de dezembro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de acondicionamento, recolhimento da mídia de resultado e documentos de votação, do funcionamento das Juntas Eleitorais e Pontos de Transmissão nas Eleições 2018 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará seguirão as disposições desta Resolução.

SEÇÃO I

DO ACONDICIONAMENTO E RECOLHIMENTO DA MÍDIA

DE RESULTADO E DOCUMENTOS DE VOTAÇÃO

Art. 2°. Após o término da votação, observados os arts. 141 a 145 da Resolução TSE n° 23.554/2017, a Mídia de Resultado e os Documentos provenientes das Seções devem ser acondicionados em dois envelopes distintos e contíguos, ora denominados “Kit Transmissão” e “Kit Apuração”, e subsequentemente vedados por meio de lacre de segurança.

I - O Kit Transmissão conterá uma via do Boletim de Urna, via única do Boletim de Justificativa Eleitoral e a Mídia de Resultado da respectiva Seção.

II - O Kit Apuração conterá a Ata da Mesa Receptora de Votos, a Zerésima, duas vias do Boletim de Urna, o Caderno de Votação e Requerimentos de Justificativa Eleitoral efetivamente utilizados.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão entregar aos Presidentes das Mesas Receptoras de Votos, com a antecedência necessária, os Kits Transmissão e Apuração vazios e apropriadamente identificados, acompanhados pelo lacre de segurança de que trata o caput deste artigo, além de instruí-los, a fim de viabilizar o correto acondicionamento.

Art. 3°. Ao final da votação, os Presidentes de Mesa Receptora de Votos deverão entregar os Kits Transmissão e Apuração ao responsável por seu recolhimento, mediante recibo, que os encaminhará aos locais determinados pela Justiça Eleitoral.

Art. 4°. As Zonas Eleitorais devem repassar as instruções pertinentes aos mesários para a identificação dos responsáveis pelo recolhimento dos Kits Transmissão e Apuração, bem como para a validação do recibo.

SEÇÃO II

DOS PONTOS DE TRANSMISSÃO

Art. 5°. As instalações de pontos de transmissão distintos dos locais de funcionamento da junta eleitoral estão condicionadas à divulgação prévia de suas localizações no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Pará na Internet, em até 5 (cinco) dias antes da data da eleição, no endereço http://www.tre-pa.jus.br (Resolução TSE n° 23.554/2017, art. 204).

§ 1º Nos pontos de transmissão mencionados no caput em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral, será utilizado obrigatoriamente o sistema de conexão denominado JE-Connect.

§ 2º Os técnicos designados para operação do JE-Connect são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e seus conteúdos.

§ 3º Em caso de qualquer dificuldade técnica no ponto de transmissão originário, poderá, por meio de conexões seguras e autorização do Juiz Eleitoral ou do Presidente da Junta Totalizadora, ou ainda da Presidência do Tribunal, transmitir-se os boletins de urna de localidade diversa da anteriormente definida, desde que a não remessa imediata do Resultado traga efetivo prejuízo à logística das eleições gerais e a entrega do resultado final.

Art. 6°. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da junta eleitoral nos locais previamente definidos pelo TRE-PA.

Art. 7°. A recuperação dos dados de resultados das urnas eletrônicas nos Pontos de Transmissão ocorrerá, quando necessário, por meio do sistema Recuperador de Dados (RED).

Art. 8°. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, no sistema de transmissão, o presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração.

Art. 9°. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a junta eleitoral poderá decidir:

I - pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II - pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados.

Parágrafo Único. As Zonas Eleitorais deverão designar o Técnico de Eleição ou outro operador credenciado para realização dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

 

Art. 10. Após a transmissão dos boletins de urnas nos Pontos de Transmissão, as mídias de resultado originais e aquelas geradas pelo sistema referido no artigo 7°, desta Resolução, se houver, deverão ser colocadas nos respectivos Kits Transmissão deslacrados.

Parágrafo único. Os Kits Transmissão de que trata este artigo deverão ser agrupados e acondicionados num envelope de Kit Apuração sobressalente, que deverá ser lacrado e conter a identificação do respectivo Ponto de Transmissão.

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS NA JUNTA ELEITORAL

Art. 11. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma (Resolução TSE n° 23.554/2017, art. 200 - art. 212):

I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

III - destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no cartório eleitoral;

b) uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;

IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Art. 12. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes das mídias de resultado recebidas na junta eleitoral serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

Art. 13. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente a seção cuja mídia já tenha sido processada, o presidente da junta poderá excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão.

Art. 14. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada, para a solução do problema:

I - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;

II - geração de nova mídia, a partir das mídias de votação da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;

III - digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

§ 2º Os boletins de urna, impressos em 2 (duas) obrigatórias e em até cinco opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e das coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 15. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, no sistema de transmissão, o presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração.

Art. 16. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a junta eleitoral poderá decidir:

I - pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II - pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados.

Art. 17. Na impossibilidade da transmissão de dados, a junta eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.

Art. 18. A decisão da junta eleitoral que determinar a não instalação, a não apuração ou a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do Sistema de Gerenciamento.

Art. 19. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

Art. 20. O juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.

§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser convocados por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

Art. 21. O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema de Gerenciamento de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.

§ 1º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo:

I - Ambiente de Votação, emitido pelo Sistema de Preparação;

II - Espelho da Oficialização, emitido pelo Sistema de Gerenciamento;

III - Zerésima do Sistema de Gerenciamento; e

IV - Relatório Resultado da Junta Eleitoral, emitido pelo Sistema de Gerenciamento.

§ 2º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao TRE-PA.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os Kits Apuração existentes no Ponto de Transmissão, tanto os sobressalentes como aqueles provenientes das Seções, deverão ser encaminhados, de imediato, a respectiva Junta Eleitoral após término dos trabalhos necessários para a transmissão.

Art. 23. A Junta Eleitoral, ao receber os envelopes referidos no art. 1°, desta Resolução, deve proceder com a separação dos mesmos e a identificação dos Kits de Transmissão que não foram transmitidos por meio de Pontos de Transmissão, encaminhando-os, de imediato, ao responsável para a transmissão dos resultados.

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente da Junta Eleitoral assegurar que, recebido o material das Seções, seja dada a prioridade necessária a transmissão dos boletins de urnas constantes nas Mídias de Resultado.

Art. 24. Qualquer outra situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão, que não esteja prevista nesta Resolução, será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 6 de setembro de 2018.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Juíza LUZIMARA COSTA MOURA

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 10.09.2018

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