Resolução n.º 5487
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA, USO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO PARÁ.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.544, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração do plano de obras e a padronização das construções dos cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO SOF/TSE Nº 4, que orienta os Tribunais Regionais acerca da Resolução TSE nº 23.544/2017, que trata da elaboração dos planos de obras e da padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da justiça eleitoral, para efeitos de alocação orçamentária;
CONSIDERANDO a orientação contida no Ofício-Circular nº 5622/GAB/DG/TSE, de 24/11/2014;
CONSIDERANDO a Orientação Normativa nº 01/2018, da Secretaria do Patrimônio da União;
CONSIDERANDO as recomendações contidas no Relatório de Gestão 2016, processo SEI 0006008-60.2017.6.14.8000
RESOLVE:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1°. A política de ocupação de imóveis pela Justiça Eleitoral do Pará obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º. Para fins desta Resolução considera-se:
I - construção: edificação de imóvel realizada por execução direta ou indireta;
II - reforma: obra de melhoramento nas construções;
III - reforma com ampliação de área: caracteriza-se pela ampliação de medidas originais do imóvel;
IV - reforma estrutural: consiste em alterar ou corrigir a edificação em parte essencial, por supressão, acréscimo ou modificação;
V - reforma de conservação: caracteriza-se pela colocação de seu objeto em condições normais de utilização ou funcionamento, sem ampliação de medidas originais de seus elementos;
VI - atividades sazonais: são aquelas que ocorrem de acordo com a necessidade, num determinado período no ano;
VII - avaliação de imóveis: atividade exercida por profissionais habilitados com base nas normas técnicas da ABNT e normativos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), tendo como objetivo determinar a partir de análise, vistorias e pesquisas, considerando as características físicas e econômicas, o valor, custo e alternativa de investimento mais provável de um bem imobiliário da União ou do seu interesse.
Art. 3°. A ocupação de imóveis pela Justiça Eleitoral do Estado do Pará deverá seguir a seguinte prioridade:
I – ocupação de imóvel da União;
II – compartilhado com outro(s) órgão(s) do Poder Judiciário;
III – compartilhado com outro(s) órgão(s) públicos para oferta de serviços centralizados;
IV – ocupação mediante locação;
V – em último caso, nos municípios onde não sejam possíveis as opções de ocupação acima, poderá ser realizado o planejamento para a construção de imóvel.
Parágrafo único. Sempre que possível, os imóveis ocupados devem estar em locais de fácil acesso ao eleitor e que permitam condições de trabalho adequadas aos magistrados e servidores, devendo ainda ser observado o cumprimento da legislação relativa à acessibilidade de pessoas com deficiência.
Capítulo II
Da Utilização de Imóvel Próprio da União
Art. 4°. O uso de imóvel próprio da União será feito após seu recebimento, mediante Termo de Entrega, pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará.
§ 1º O termo de entrega de imóvel de uso especial, disponibilizado pela SPU/PA, será assinado pelo Presidente do TRE/PA e ficará sujeita a confirmação de sua utilização, num prazo de 02 (dois) anos após a assinatura do referido termo, cabendo à SPU ratificá-la, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido devidamente utilizado pelo Órgão.
§ 2° Quando houver interesse público ou social, poderá haver cessão, onerosa ou não, de parte do imóvel.
§ 3° Deve ser mantido registro atualizado do imóvel nos sistemas de controle do Tribunal, além do sistema de controle de imóveis da Superintendência do Patrimônio da União – SPU.
§ 4º A área de engenharia deverá prestar informações e disponibilizar a documentação técnica necessária aos registros patrimoniais e contábeis, organizar a documentação e os processos referentes aos imóveis, visando à regularização documental a ser enviada à SPU, utilizando como referência o fluxo do processo de trabalho, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 5º Cessada a utilização, os bens imóveis deverão ser devolvidos à SPU/PA.
Art. 5º. As atividades de gestão patrimonial imobiliária serão exercidas pelas seguintes Unidades:
I – engenharia: responsável por gerenciar e executar as atividades inerentes à engenharia e à manutenção do patrimônio imobiliário; inclusive emitir laudo de avaliação imobiliária e disponibilizar os documentos necessários aos devidos registros à unidade de patrimônio.
II – contabilidade: responsável por supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes à gestão patrimonial, em seus aspectos contábeis, inclusive quanto à compatibilidade dos dados contábeis referentes aos imóveis registrados no sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet).
Capítulo III
Do Compartilhamento de imóvel
Art. 6°. É vedada a utilização, por outros entes da Federação, de imóveis cedidos ao TRE/PA, salvo nos casos previstos nos incisos II e III do art. 3º, devendo ser formalizado Termo de Cessão de Uso ou documento equivalente com fixação de obrigações para cada ente.
Parágrafo único. Se a responsabilidade principal do imóvel couber à Justiça Eleitoral deverá, sempre que necessário, realizar reformas estruturais, de ampliação e de conservação; caso contrário, apenas reformas que objetivem a conservação da parte ocupada.
Capítulo IV
Da Aquisição de Imóvel
Art. 7°. A aquisição de imóveis dar-se-á preferencialmente por meio de doação por outro ente da Federação.
Parágrafo único. A aceitação de imóvel em doação deverá observar os seguintes requisitos:
I - não disponibilidade de imóvel próprio da União que atenda as necessidades de instalação e localização;
II - não estabelecimento de encargo para a União, exceto quanto à obrigatoriedade de destinação do imóvel e custeio das despesas decorrentes da transferência;
III - atendimento das exigências previstas nas normas da Secretaria do Patrimônio da União;
IV - realização de vistoria técnica pela área de engenharia do Tribunal, para verificação das condições físicas do imóvel, inclusive no que concerne à acessibilidade.
Art. 8°. A aquisição onerosa de imóvel somente será permitida quando:
I - não existir imóvel disponível para recebimento em doação que atenda às necessidades de instalação e localização;
II - o imóvel pretendido atender às finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação.
Capítulo V
Da Alienação de Imóvel
Art. 9º. É vedada a alienação de imóvel próprio da União.
Parágrafo único. O imóvel deverá ser devolvido imediatamente à Superintendência do Patrimônio da União, mediante ofício, quando cessar o interesse na utilização do bem.
Capítulo VI
Da Construção
Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para construção de imóveis com finalidade de abrigar cartórios eleitorais com recursos oriundos da União, esgotadas as opções nos incisos de I a IV, do art. 3º, desta norma, observará:
I - disponibilidade de terreno em condição regular de documentação;
II - existência de projeto de engenharia devidamente aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s);
III - previsão no Plano de Obras do Tribunal.
Capítulo VII
Da Reforma
Art. 11. Somente serão realizadas reformas estruturais e ampliação de área construída em imóveis da União regularmente entregues pela Superintendência do Patrimônio da União.
§ 1° Os cartórios eleitorais que receberão reforma com ampliação de área construída ficam desobrigados a atender o disposto no art. 10.
§ 2° Havendo necessidade, podem ser realizadas reformas de adaptação nos imóveis locados e na parte ocupada dos imóveis compartilhados.
Capítulo VIII
Da Locação
Art. 12. A indicação de imóvel a ser locado para abrigar cartório eleitoral será definida pelo Juízo Eleitoral, mediante apresentação de justificativas e localização que condicionaram a sua escolha, juntamente com a apresentação de propostas compatíveis com o valor de mercado da localidade, a fim de serem analisados pela Administração para tomada de decisão.
§ 1° A área de engenharia deverá realizar consulta à SPU para certificar a disponibilidade ou não de imóvel da União que atenda às necessidades deste Órgão.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de realização da consulta prévia no sistema respectivo, sem manifestação da SPU quanto à declaração de disponibilidade ou não de imóvel da União, a área de engenharia deverá encaminhar o procedimento administrativo para fins de formalização do contrato de locação.
§ 3º A locação de imóvel ficará condicionada à impossibilidade de atendimento dos critérios de ocupação dispostos nos incisos I a III do art. 3º e à disponibilidade de recursos orçamentários e previsão na peça do orçamento deste Órgão.
§ 4° A área do imóvel locado para funcionamento de uma zona eleitoral deverá ser de até 300 (trezentos) metros quadrados;
§ 5º A Administração deverá se apoiar no parecer técnico a ser apresentado pela área de engenharia do Tribunal, quanto às condições físicas do imóvel, inclusive no que tange à acessibilidade, após a realização de vistoria in loco, ressaltando os seguintes pontos:
I – a real necessidade de locação do imóvel para o desempenho das atividades administrativas e finalísticas;
II – a adequação do imóvel escolhido, inclusive apresentando a planilha de estimativa de custos, concernente à reforma, se for o caso;
III – a compatibilidade do valor da locação aos parâmetros de mercado, requisito que deverá constar do laudo de avaliação do imóvel.
Capítulo IX
Da Priorização de Obras e Projetos
Art. 13. É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras pelo Tribunal, e a aprovação pelo respectivo Pleno, obedecendo-se o disposto na Resolução TSE nº 23.544/2017.
Art. 14. As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei n° 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 15. O custo global de obras e reformas será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.
Art. 16. Caberá à Secretaria de Administração a responsabilidade pela manutenção e conservação dos imóveis à disposição da Secretaria do Tribunal, e às Chefias de Cartórios a responsabilidade pelo uso e conservação dos imóveis à disposição das Zonas Eleitorais.
§ 1º A área de engenharia do Tribunal elaborará, até o final do mês de abril de cada ano, para encaminhamento no exercício posterior, plano de manutenção e adequação dos imóveis que compõem o parque imobiliário do Tribunal, com a respectiva alocação de recurso orçamentário.
§ 2º Nos casos de utilização do imóvel por mais de um Juízo Eleitoral, caberá à Chefia do Cartório responsável pela Diretoria do Fórum a responsabilidade pelo uso e conservação das áreas comuns.
Art. 17. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 20 de setembro de 2018.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Juiz FederalARTHUR PINHEIRO CHAVES
JuizALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
JuízaLUZIMARA COSTA MOURA
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 21.09.2018

