Resolução n.º 5697
Altera a Resolução TRE/PA nº 5.690/2021 (Anexo - Calendário Eleitoral) que fixa data e estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Tomé-Açu - PA (39ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, IV e XVII, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral combinado com o art. 71, V, da Resolução n° 2.909/2002 - Regimento interno do TRE/PA;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 50 e 52 da Lei nº 9.504/1997, bem como a Resolução TSE nº 23.627 de 13 de agosto de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do dia 17 de setembro - sexta-feira, do Calendário Eleitoral - Anexo da Resolução TRE/PA nº 5.690/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
17 de setembro - sexta - feira
(51 dias antes)
- Último dia para encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações ao Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas (DRAP e do RRC) mediante transmissão pela internet até às 8h. Na impossibilidade, o partido entregará em mídia ao Cartório Eleitoral, até às 19h (art. 9º, IX a XI, da Res. TSE nº 23.624/2020).
- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até a proclamação dos eleitos (art. 16 da Lei Complementar nº 64/90).
- Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, V e VI, da Lei nº 9.504/97.
- Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504/97).
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei n° 9.504/97).
Art. 2º Alterar a redação do dia 20 de setembro - segunda-feira, do Calendário Eleitoral - Anexo da Resolução TRE/PA nº 5.690/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
20 de setembro - segunda-feira
(48 dias antes)
- Último dia, observado o prazo de dois dias a partir da publicação do edital de pedido de registro, para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 39ª Zona Eleitoral, até 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/1997).
- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (art. 97 do Código Eleitoral e art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).
Art. 3º Incluir no Calendário Eleitoral - Anexo da Resolução TRE/PA nº 5.690/2021, a data 22 de setembro - quarta-feira, com a seguinte redação:
22 de setembro - quarta-feira
(46 dias antes)
- Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2021, o juiz eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão, para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504/1997).
Art. 4º Alterar a redação do dia 30 de setembro – quinta-feira, do Calendário Eleitoral - Anexo da Resolução TRE/PA nº 5.690/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
30 de setembro - quinta-feira
(38 dias antes)
- Data de início para cadastrar agregações no sistema ELO.
- Último dia para o juiz eleitoral elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504/1997).
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 01/09/2021.